ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) E MORAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 929. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ INCONTROVERSA. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.<br>1. A decisão sobre o Tema 929 do STJ não altera a apreciação jurídica do caso, pois é incontroverso que a embargante atuou com má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do art. 405, do Código Civil, aplica-se a regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluírem a partir da citação.<br>4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) E MORAIS - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO MÍNIMO DA FATURA REALIZADO DE FORMA CONTÍNUA E INDEFINIDA - ABUSIVIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - RAZOABILIDADE - READEQUAÇÃO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - POSSIBILIDADE - REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL QUANTIA PAGA A MAIOR PELA PARTE AUTORA, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - MÁ-FÉ DO BANCO RÉU - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.<br>1. Os termos e condições do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre os litigantes demonstram a abusividade praticada pela instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para a quitação do débito, o que gera lucros exorbitantes ao banco e, por outro lado, desvantagem exagerada ao consumidor, em evidente afronta ao princípio da boa-fé contratual.<br>2. A realização dos descontos da parcela mínima da fatura do cartão de crédito de forma contínua e sem prazo final para quitação do débito configura ato ilícito capaz de afrontar os direitos da personalidade da parte Autora e, consequentemente, justificar o arbitramento de indenização por danos morais.<br>3. Tendo em vista os critérios de extensão e intensidade do dano, bem como a capacidade econômica das partes, conclui-se pela razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório fixado a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>4. Considerando a real intenção do consumidor ao celebrar o negócio jurídico objeto desta lide, impõe-se o restabelecimento do pacto na modalidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no intuito de restabelecer o equilíbrio entre os contratantes, conforme autoriza o art. 170 do Código Civil.<br>5. Observadas as condições e taxa média de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado, poderá o banco continuar a realizar os descontos no benefício da parte Autora caso a dívida ainda não tenha sido quitada, mas, se o valor descontado do patrimônio do consumidor já tiver adimplido totalmente o débito, o excesso pago por ele deverá ser restituído em dobro, em virtude da configuração da má-fé do Réu, devendo tudo isso ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento.<br>6. Inversão do ônus da sucumbência, devendo o Réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora, estes últimos arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.<br>7. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido à unanimidade"<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte, em suas razões, aponta violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 421 e 927 do Código Civil, além de infringência aos arts. 405 do CC c.c. art. 240 do CPC.<br>De início, argumenta, quanto à violação do art. 42 do CDC, que "não houve preenchimento do requisito de conduta contrária a boa-fé objetiva, uma vez que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes e as cobranças só foram realizadas devido a celebração do ato, que seguiu todos os preceitos do Banco Central".<br>Quanto ao art. 421 do CC, aduz que "se os atos pertinentes ao contrato foram concretizados, e houve liberação de crédito em favor da parte recorrida, é porque nenhuma cláusula foi rejeitada por atenderem, naquele momento, à conveniência e aos interesses das partes envolvidas, portanto, certo é que não se pode corroborar a decisão que considera inválidos os atos praticados pelas partes capazes e livres para realizarem negócios jurídicos".<br>Em relação aos arts. 186 e 927 do CC, reverbera que "talvez devido às dificuldades financeiras enfrentadas por grande parte da população, temos acompanhado o crescimento vertiginoso de demandas em que pessoas na mesma condição da parte Recorrida, sob a falsa alegação de ofensa moral, procuram o judiciário para obter vantagem pecuniária indevida, portanto, impensável a manutenção de decisões que corroboram tal comportamento".<br>Por fim, alega que o marco inicial para os juros de mora deve ser a citação.<br>Contrarrazões às fls. 840/853 e-STJ.<br>Juízo de admissibilidade às fls. 868/871 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) E MORAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 929. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ INCONTROVERSA. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.<br>1. A decisão sobre o Tema 929 do STJ não altera a apreciação jurídica do caso, pois é incontroverso que a embargante atuou com má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do art. 405, do Código Civil, aplica-se a regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluírem a partir da citação.<br>4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>De início, no que tange ao reconhecimento da má-fé, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>(..)<br>Sendo assim, diante de todos os argumentos jurídicos acima apresentados, conclui-se pela necessidade de converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, devendo o consumidor pelos empréstimos contratados, em parcelas fixas predefinidas e de acordo com a taxa média de juros aplicada a essa modalidade de negócio jurídico, no caso, em 12 (doze) prestações mensais fixas, ou em tantas parcelas quantas bastem para quitar o débito sem desrespeitar o limite máximo da margem consignável da parte Autora.<br>Entretanto, caso os valores descontados do contracheque da parte Autora - após aplicação da taxa média de juros do mercado para os contratos de empréstimos consignados aqui proposto -, ultrapasse o montante efetivamente recebido de empréstimo e o valor legalmente legítimo e justo para a espécie do contrato convertido (empréstimo consignado), deve o consumidor ser ressarcido do valor que pagou a mais na forma dobrada, vez que, na hipótese, estamos diante de nítida má-fé do Banco Réu ao não agir em conformidade com o princípio da boa-fé contratual, quando impôs ao consumidor seguidos e "infinitos" descontos em seu patrimônio, referentes a uma dívida que sequer possuía prazo certo para ser totalmente quitada.<br>Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a configuração da má-fé do fornecedor de serviços, o que, repita-se, verificou-se neste caso. Nesse sentido:<br>(..)<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>No tocante à controvérsia relativa ao art. 42 do CDC, relacionada à imposição da restituição em dobro, verifica-se que, quando a má-fé é constatada, incidirá a hipótese de restituição em dobro.<br>Sobre o ponto, ao contrário do que alegado pela parte, não há que se falar em sobrestar o presente processo. Isso, porque sendo incontroverso que a parte agiu com má-fé, o julgamento do Tema 929 do STJ em nada alterará a realidade do caso, uma vez que o que se discute no precedente afetado é se a repetição em dobro incidirá em situações em que a cobrança indevida se deu por outras razões.<br>Prosseguindo, no tocante ao reconhecimento do dano moral, a Corte de origem assim se manifestou:<br>"No caso em epígrafe, resta-se evidente que os danos provocados pelo Réu afrontaram os direitos da personalidade da parte Autora, a qual sofreu seguidos descontos em seu contracheque durante anos, sem que ao menos tivesse a perspectiva de quitar integralmente a dívida contraída junto à instituição financeira Ré.<br>Em relação ao quantum indenizatório, apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema, por não haver critérios determinados para a quantificação dessa espécie de dano, a doutrina e a jurisprudência têm o entendimento de que a indenização deve ser fixada com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.<br>Por esse motivo, deve o arbitramento operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como devem ser consideradas a extensão e a intensidade do dano, objetivando, outrossim, desestimular o ofensor a repetir o ato.<br>Considerando todos os critérios acima elencados, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado para compensar os prejuízos de cunho extrapatrimoniais causados à parte Autora.<br>Inclusive, tal valor é compatível com a capacidade econômica do Réu, que é uma instituição financeira de grande porte, e com a extensão do dano causado, haja vista os prejuízos causados pelo ato ilícito praticado pelo Banco Réu, o qual efetuou descontos mensais contínuos no benefício da parte Autora, relativos ao pagamento mínimo da fatura e aplicou juros/encargos contratuais abusivos, tornando, dessa forma, a dívida eterna, o que aumentou de forma exorbitante seus lucros, bem como impôs desvantagem exagerada ao consumidor(a)"<br>Incide, ao ponto, a Súmula 7/STJ.<br>Por fim, em relação ao termo inicial dos juros de mora na condenação referente à repetição dos valores eventualmente pagos a maior, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, de modo que deve ser reformada o acórdão recorrido quanto ao ponto.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para fazer constar que o termo inicial dos juros de mora na condenação relativa à repetição de valores eventualmente pagos indevidamente é a citação.<br>É como voto.