ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. Ausente o enfrentament o da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>II. Dispositivo<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WILSON MORAES RIBEIRO - ME, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 55-59):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Decisão agravada que indefere o pedido efetuado pelo credor de substituição processual da empresa devedora por seus sócios. Encerramento voluntário da empresa através de distrato social. Pretensão de sucessão processual, com a inclusão dos sócios no polo passivo da lide. Não acolhimento. Pessoa jurídica devedora constituída como sociedade limitada. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios. Precedentes desta Câmara. Despacho mantido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 74-76).<br>Em suas razões (fls. 91-114), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 110 do CPC, sob o argumento de que, "  com o encerramento voluntário das atividades da empresa, considera-se inexistente a personalidade jurídica, não possuindo a empresa capacidade processual, sendo impossível a sua manutenção no polo passivo da demanda" (fl. 96);<br>(ii) art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC, uma vez que, "segundo o art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve-se proceder à sua sucessão  mediante a suspensão do processo de acordo com as normas previstas no art. 313, §§1º e 2º  " (fls. 96-97); e<br>(iii) art. 689 do CPC, pois "proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo" (fl. 97).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 131-132).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. Ausente o enfrentament o da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>II. Dispositivo<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Na origem, REI DO BOX interpôs agravo de instrumento contra decisão que "indeferiu a substituição processual, ao argumento de que as pessoas físicas dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica, tratando-se de personalidades diversas e patrimônios autônomos, n os Autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movidos pelo autor/ agravante, em face de MOBILLE DESIGN - COM. DE MÓVEIS LTDA" (fl. 1).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que "a pretensão do recorrente de que seja procedida a substituição processual dos sócios da empresa devedora no polo passivo da lide através de simples petição nos autos da ação declaratória em fase de cumprimento de sentença, sem que seja ajuizado incidente de desconsideração de personalidade jurídica, deturpa a construção jurisprudencial efetuada pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que extrapola o contraditório e a ampla defesa que são garantidos no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Ressalte-se que, em se tratando de sociedade limitada, ainda que a empresa executada tenha sido extinta voluntariamente através de distrato social, não fica afastada a necessidade de ajuizamento de desconsideração da personalidade jurídica para que sejam alcançados os bens dos sócios. A condição de sócio da empresa devedora, por si só, não autoriza a sua inclusão no feito executivo de imediato, eis que a sociedade limitada possui personalidade distinta das pessoas de seus sócios" (fl. 57 - grifei).<br>Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, a extinção da personalidade jurídica da sociedade limitada somente ocorre após a realização do procedimento de liquidação de suas obrigações, de forma que "o reconhecimento da sucessão estará condicionado à comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e à sua efetiva partilha entre os sócios" (AREsp n. 2.849.574/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida.<br>2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023).<br>3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.<br>4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Contudo, o Tribunal de origem não se manifestou s obre se houve comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e se aconteceu sua efetiva partilha entre os sócios. Além disso, apesar dos aclaratórios, a presença dos requisitos para a sucessão não foi alegada no recurso. Tampouco a Corte estadual tratou das teses de habilitação no processo e suspensão de seu andamento . Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.