ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de obrigação de fazer.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 269):<br>Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Disponibilização, mediante pagamento, de dados do apelante em plataformas de consulta de risco de crédito denominadas" ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATA PLUS". Possibilidade. Divulgação que dispensa anuência prévia. Súmula 550 e Tema 710 do STJ. Disponibilização de dados não sensíveis do apelante. Veracidade não contestada. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 288-291).<br>Em suas razões (fls. 294-309), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 21 do CC, 7º, I, X, §§, 8º e 9º, da Lei n. 13.709/1918, 3º, §§ 1º, 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, 43, §§ 1º e 2º, do CDC, sustentando a ilicitude de manutenção de dados pessoais dos consumidores em sites de órgãos de proteção ao crédito, sem prévia anuência.  <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 327-346).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de obrigação de fazer.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, é possível verificar que a pretensão autoral se ampara na necessidade de reforma do acórdão recorrido, mormente em relação a alegada ilicitude da disponibilização de informações, ditas pessoais, em relatórios de consulta para análise de crédito.<br>De fato, em relação aos fatos e provas dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 274):<br>Como se vê, tratando-se de atividade de proteção ao crédito, cabível a disponibilização de dados não sensíveis do apelante, ainda que sem o seu consentimento, observado que na presente hipótese os dados constantes no documento de fls. 29/30 não são considerados sensíveis e não tiveram sua veracidade contestada pelo apelante.<br>Assim, é possível verificar que a conclusão do acórdão estadual foi no sentido de que as informações disponibilizadas não se enquadram no conceito legal de informação sensível ou excessiva. Nesse contexto, consignou a legalidade da coleta e disponibilização dos dados, pois teriam o escopo de auxiliar o consulente na avaliação do risco de concessão de crédito.<br>Diante disso, rever a conclusão do acórdão quanto a necessidade de exclusão dos referidos dados demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, " consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso." (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).<br>Por fim, quanto a alegação de violação do s artigos de lei mencionados, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.