ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para julgar extinto o cumprimento da sentença que havia condenado a operadora a manter o ex-empregado na apólice coletiva de plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o superveniente cancelamento da apólice coletiva, por iniciativa da empresa estipulante, constitui fato novo a justificar a revisão da obrigação de manter o ex-empregado no plano de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, "o ex-empregado aposentado,  .. , não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".<br>4. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado".<br>5. O cancelamento superveniente da apólice coletiva é questão que não foi enfrentada na fundamentação do título executivo e, portanto, constitui modificação do estado de fato, a autorizar a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC, liberando a operadora da obrigação de manter o ex-empregado na apólice extinta. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, a autorizar a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC, liberando a operadora da obrigação de manter o ex-empregado na apólice extinta.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505, I; Lei n. 9.656/1998, art. 31.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.034, REsp 2.126.277/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; AgInt no AREsp 1.572.718/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; AgInt no AREsp 1.419.903/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 536-579) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial para julgar extinto o cumprimento de sentença (fls. 528-533).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que " r ecentes Decisões desse C. STJ vêm reconhecendo, em processos idênticos ao presente, a prevalência do Instituto da Coisa Julgada em detrimento a questões decididas posteriormente por esse C. STJ (com modificação de Jurisprudência da C. Corte Superior" (fl. 538).<br>Sustenta que, " c onsiderando-se a rescisão do contrato ocorrida em 2016, com regular manutenção do plano coletivo até 2022, a consumação do fenômeno da supressio e surrectio também tem lugar para assegurar o Direito de Manutenção do ora Agravante e dependente no quadro de beneficiários do plano de saúde após seu desligamento da antiga Empregadora" (fl. 538).<br>Aduz que as "premissas fáticas constantes do voto condutor do V. Acórdão do E. TJSP e da própria R. Decisão Agravada, restaram devidamente expostas (data de cancelamento do contrato coletivo - 2016 - e data de manutenção espontânea do Agravante na apólice - 2022), de modo que, também por esse ângulo, não se verifica afronta aos termos da Súmulas de nº 07 ou 211 desse C. STJ" (fl. 541).<br>Argumenta que, "seja em decorrência da confiança que o Autor/Recorrente nutria no Comando Judicial Transitado em Julgado (lapso temporal de anos) nesses autos, seja pela inércia da Recorrida em nada fazer no sentido de se proceder ao cancelamento do plano após a edição do Tema 1.034 (lapso temporal de 02 anos), a realidade é que naturalmente, o autor criou a expectativa de que aquela situação (manutenção sua e de sua dependente na apólice coletiva) encontrava-se consolidada" (fl. 545).<br>Afirma que, em casos análogos (de longuíssima manutenção dos segurados na apólice), "esse próprio C. STJ, inclusive após a edição do Tema 1.034, vem reconhecendo a impossibilidade de se desemparar os respectivos segurados" (fl. 550).<br>Menciona que "ambas as R. Turmas (3ª e 4ª), em casos idênticos, já externaram entendimento de prevalência de Decisões Transitadas em Julgado" (fl. 562).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 584-594).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para julgar extinto o cumprimento da sentença que havia condenado a operadora a manter o ex-empregado na apólice coletiva de plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o superveniente cancelamento da apólice coletiva, por iniciativa da empresa estipulante, constitui fato novo a justificar a revisão da obrigação de manter o ex-empregado no plano de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, "o ex-empregado aposentado,  .. , não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".<br>4. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado".<br>5. O cancelamento superveniente da apólice coletiva é questão que não foi enfrentada na fundamentação do título executivo e, portanto, constitui modificação do estado de fato, a autorizar a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC, liberando a operadora da obrigação de manter o ex-empregado na apólice extinta. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, a autorizar a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC, liberando a operadora da obrigação de manter o ex-empregado na apólice extinta.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505, I; Lei n. 9.656/1998, art. 31.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.034, REsp 2.126.277/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; AgInt no AREsp 1.572.718/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; AgInt no AREsp 1.419.903/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 528-533):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" , da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 283):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela operadora executada. Agravante alega rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante. Inércia da operadora, por longo período, que ensejou a ocorrência da supressio. Inaplicabilidade da tese jurídica estabelecida no Tema 1.034 do C. STJ. Impossibilidade de rediscussão de matérias já abrangidas pela coisa julgada. Contrato coletivo que deve ser mantido. Precedentes em casos análogos envolvendo a mesma seguradora. Rejeição da impugnação que era mesmo de rigor. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 362-370).<br>Em suas razões (fls. 292-313), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, 505, I, 926 e 927, III, do CPC.<br>Insurge-se contra as seguintes conclusões da Corte local (fl. 286):<br>Desta forma, considerando a permanência da prestação de serviço por seis anos, a despeito do distrato, operou-se, em favor do exequente, ora agravado, a supressio, como bem entendeu o juízo de origem.<br>Como se não bastasse, o novo entendimento firmado pelo C. STJ foi proferido após o trânsito em julgado da r. sentença do processo que entendeu pela concessão da benesse prevista no artigo 31 da lei 9656/98.<br>Portanto, não é permitida a revisão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, em nenhum momento restou consignado que deveria ser observado eventual nova contratação de plano de saúde coletivo instituído pela ex-empregadora.<br>A parte agravante afirma:<br>(i) violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e 926 e 927, III, do CPC, argumentando que:<br>a. a obrigação da ex-empregadora pela manutenção do funcionário demitido ou aposentado decorre da própria norma dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, e da Resolução Normativa nº 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que determinam que, mesmo após o desligamento da empresa estipulante, o segurado permanece vinculado à apólice coletiva de seu ex-empregador, que continua responsável por seus ex-empregados, ainda que inativos (fl. 296);<br>b. após o julgamento da ação principal, a ex-empregadora do recorrido contratou novo plano de saúde, junto a outra operadora, sendo imperioso que todos os segurados sejam migrados para a nova apólice, conforme preceitua o Tema 1034 desse e. STJ", e que, diante do cancelamento de "toda a carteira de segurados da GERDAU", deve "ser observado o item "c" da tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de substituição da Operadora/Seguradora (fl. 305);<br>c. diante da alteração dos fatos - extinção do contrato do seguro saúde coletivo existente à época do provimento jurisdicional - deixa este de produzir seus efeitos (fl. 306);<br>(ii) ofensa ao art. 505, I, do CPC, defendendo que:<br>a. "o cancelamento do vínculo do recorrido com a recorrente ocorreu pouco tempo depois da pacificação do entendimento jurisprudencial com a fixação da tese dos recursos repetitivos,  assim  não se pode reconhecer a ocorrência de supressio ou surrectio" (fl. 309); e<br>b. a relação entre as partes se protraiu no tempo, sendo evidente a alteração no estado de fato em razão da rescisão da apólice firmada entre a operadora e a ex-empregadora do exequente, bem como a mudança do fundamento jurídico subjacente ante o julgamento do Tema nº 1.034 pelo STJ (fl. 310).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 374-425).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia diz respeito ao cumprimento do título executivo judicial formado nos autos do Proc. n. 0000116-93.2012.8.26.0516, da Vara Única da Comarca de Roseira/SP, com o seguinte dispositivo: "DETERMINAR à requerida a manutenção do plano de assistência médico hospitalar odontológica ao autor e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o requerente assuma o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal, com fundamento no artigo 31, parte final, da Lei nº 9.658/98, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária de um salário mínimo em caso de descumprimento, na forma do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil e 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 21-22).<br>O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 21/01/2013 (fl. 87).<br>Em novembro de 2016, a empresa estipulante cancelou o plano coletivo empresarial, mantendo nas apólices "tão somente os segurados inativos que se encontram protegidos por decisões judiciais" (fl. 88).<br>Em novembro de 2022, o usuário foi notificado do cancelamento integral da apólice e informado da necessidade de entrar em contato com a ex-empregadora para "solicitar a sua inclusão no novo plano de saúde por ela contratado" (fl. 8 - grifei).<br>Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo e o Tribunal de origem concluíram pela "Inaplicabilidade da tese jurídica estabelecida no Tema 1.034 do C. STJ", porque "não é permitida a revisão  do título executivo , sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 286).<br>Constam as seguintes conclusões do TJSP (fls. 285-286):<br>Tal como pretende o exequente, ora agravado, o seu pedido de manutenção do contrato, nos termos do artigo 31 da lei 9656/98, já foi assegurado em razão da procedência de ação precedente transitada em julgado.<br>Ora, não se desconhece entendimento no sentido da impossibilidade da manutenção do contrato coletivo quando não há mais relação jurídica de direito material entre a estipulante e a operadora de plano de saúde.<br>Entretanto, no caso, o direito já foi assegurado ao Beneficiário por título judicial transitado em julgado, gerando uma expectativa legítima de continuidade do contrato.<br>Nesse ponto, em que pesem as impugnações levantadas pela operadora, tem-se que, houve o cancelamento, junto à operadora agravante, das apólices vigentes em nome da Fundação Gerdau, na data de 30/11/2016, constando no referido ofício que a operadora seguiria responsável pelos segurados inativos escudados por decisões judiciais.<br>Desta forma, considerando a permanência da prestação de serviço por seis anos, a despeito do distrato, operou-se, em favor do exequente, ora agravado, a supressio, como bem entendeu o juízo de origem.<br>Como se não bastasse, o novo entendimento firmado pelo C. STJ foi proferido após o trânsito em julgado da r. sentença do processo que entendeu pela concessão da benesse prevista no artigo 31 da lei 9656/98.<br>Portanto, não é permitida a revisão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, em nenhum momento restou consignado que deveria ser observado eventual nova contratação de plano de saúde coletivo instituído pela ex-empregadora.<br>(I e II) Conforme jurisprudência pacífica do STJ, "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - grifei).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O dispositivo da sentença, comando atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, deve ser interpretado de forma lógica, de acordo com sua fundamentação. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.419.903/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020 - grifei.)<br>No caso dos autos, embora a parte dispositiva do título executivo contenha comando para a manutenção do usuário no plano de saúde, esse comando judicial foi emitido enquanto o plano se encontrava vigente.<br>Considerando que, na linha da jurisprudência do STJ, a melhor interpretação do título executivo é aquela que não se restringe à literalidade da sua parte dispositiva, mas a que imprime sentido ao dispositivo a partir do que se extrai da fundamentação, pode-se concluir que não se encontra abarcada pela autoridade da coisa julgada a manutenção do usuário no plano de saúde após a extinção deste, pois essa questão não foi enfrentada na fundamentação (v. fls. 123-129).<br>Ademais, há julgados nos sentido de que o cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, o que, nos termos do art. 505, I, do CPC, autoriza a revisão da coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA N. 1.034 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se (i) a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema n. 1.034 do STJ, viola a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a assegurar a condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial ao ex-empregado aposentado; e (ii) houve comportamento contraditório por parte da operadora do plano de saúde.<br>2. Não há que se falar em supressio ou surrectio, tendo em conta que a questão da permanência do beneficiário no plano de saúde teve como base decisões judiciais proferidas nas instâncias de origem e, não, em virtude de comportamento contraditório e voluntário da BRADESCO SAUDE S.A. (BRADESCO).<br>3. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, o aposentado/beneficiário não tem direito adquirido à manutenção da apólice originária. No caso, a apólice que ensejou o ajuizamento da ação principal não mais subsiste, em razão do cancelamento pela ex-empregadora, estipulante, do antigo plano de saúde, sendo, assim, forçoso concluir pela perda do objeto do cumprimento de sentença.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifei.)<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 1.034/STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/07/2023 e concluso ao gabinete em 16/05/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se a extinção do cumprimento de sentença, por aplicação da tese do tema 1.034/STJ, ofende a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a manter a condição de beneficiário, no plano de saúde coletivo empresarial, do ex-empregado aposentado.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).<br>4. Consoante dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença.<br>5. O contexto fático-jurídico sobre o qual foi proferida a sentença transitada em julgado, da qual emana a norma jurídica concreta, se refere à relação obrigacional de trato continuado configurada a partir da incidência do art. 31 da Lei 9.656/1998 sobre um suporte fático complexo, formado pela vigência do plano coletivo de assistência à saúde prestado pela operadora e estipulado pela ex-empregadora em favor dos seus empregados, associada à extinção do vínculo de trabalho do ex-empregado aposentado.<br>6. De um lado, a extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e o ex-empregado aposentado; de outro lado, a publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/1998 - Tema 1.034/STJ - configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal.<br>7. Segundo a interpretação revelada pelo STJ na fixação das teses do tema 1.034, a obrigação à que se refere o art. 31 da Lei 9.656/1998 perdura, para os inativos, por prazo indeterminado, enquanto vigente o plano de saúde coletivo estipulado em favor dos empregados ativos (cláusula rebus sic stantibus), sob pena de ofensa à paridade entre os dois modelos.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 2.126.277/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.208.763/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJEN 01/09/2025, REsp n. 2.162.247/SP, de minha relatoria, DJEN 04/06/2025, e REsp n. 2.179.745/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 06/03/2025.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão estadual está em confronto com a jurisprudência do STJ, razão pela qual o recurso especial merece ser provido para se extinguir o cumprimento de sentença.<br>Cabe ao usuário do plano de saúde, se for o caso, exercer seu direito de manutenção, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, perante a nova operadora contratada pela estipulante.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar extinto o cumprimento de sentença.<br>Condeno o autor do cumprimento de sentença ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, com base no art. 85, § 2º, c/c art. 292, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o duodécuplo do valor da última mensalidade do plano de saúde, com atualização monetária pelo IPCA até a data do trânsito em julgado deste decisum, a partir de quando passa a incidir a taxa Selic, isoladamente, nos termos da Lei n. 14.905/2024.<br>Em virtude do anterior deferimento da gratuidade da justiça (fl. 141) fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou no acórdão recorrido, "houve o cancelamento, junto à operadora agravante, das apólices vigentes em nome da Fundação Gerdau, na data de 30/11/2016, constando no referido ofício que a operadora seguiria responsável pelos segurados inativos escudados por decisões judiciais" (fl. 286).<br>Posteriormente, em "novembro de 2022, o usuário foi notificado do cancelamento integral da apólice e informado da necessidade de entrar em contato com a ex-empregadora para "solicitar a sua inclusão no novo plano de saúde por ela contratado"" (fl. 539).<br>Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, o "ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (grifei).<br>Apesar de a obrigação de manter o usuário no plano de saúde constar de sentença transitada em julgado, a decisão agravada assinalou que, "Consoante dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença  ..  (REsp n. 2.126.277/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024)" (fl. 518-520 - grifei).<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - grifei).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O dispositivo da sentença, comando atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, deve ser interpretado de forma lógica, de acordo com sua fundamentação. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.419.903/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020 - grifei.)<br>No caso dos autos, embora a parte dispositiva do título executivo contenha comando para a manutenção do usuário no plano de saúde, esse comando judicial foi exarado enquanto o plano se encontrava vigente.<br>Considerando que, na linha da jurisprudência do STJ, a melhor interpretação do título executivo é aquela que não se restringe à literalidade da sua parte dispositiva, mas a que imprime sentido ao dispositivo a partir do que se extrai da fundamentação, pode-se concluir que não se encontra abarcada pela autoridade da coisa julgada a manutenção do usuário no plano de saúde após a extinção deste, pois essa questão não foi enfrentada na fundamentação do título exequendo.<br>Assim, ao contrário do que argumentou o ora agravante, em casos idênticos, o entendimento que prevalece na jurisprudência mais recente deste colegiado é o de que o cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, o que, nos termos do art. 505, I, do CPC, autoriza a revisão da coisa julgada, porque não mais subsiste a apólice que ensejou o ajuizamento da ação principal.<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA N. 1.034 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se (i) a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema n. 1.034 do STJ, viola a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a assegurar a condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial ao ex-empregado aposentado; e (ii) houve comportamento contraditório por parte da operadora do plano de saúde.<br>2. Não há que se falar em supressio ou surrectio, tendo em conta que a questão da permanência do beneficiário no plano de saúde teve como base decisões judiciais proferidas nas instâncias de origem e, não, em virtude de comportamento contraditório e voluntário da BRADESCO SAUDE S.A. (BRADESCO).<br>3. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, o aposentado/beneficiário não tem direito adquirido à manutenção da apólice originária. No caso, a apólice que ensejou o ajuizamento da ação principal não mais subsiste, em razão do cancelamento pela ex-empregadora, estipulante, do antigo plano de saúde, sendo, assim, forçoso concluir pela perda do objeto do cumprimento de sentença.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifei.)<br>Confiram-se, também, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.179.745/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 06/03/2025; REsp n. 2.208.763/SP, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/09/2025; REsp n. 2.202.512/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN de 05/09/2025 e REsp n. 2.179.880/SP, de minha relatoria, DJEN de 01/10/2025.<br>Ademais, a parte agravante argumenta que "não se verifica afronta aos termos da Súmulas de nº 07 ou 211 desse C. STJ" (fl. 541), no entanto, os referidos óbices sumulares sequer foram aplicados na decisão recorrida.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.