ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a decisão que indeferiu ingresso de litisconsortes.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 28-29):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE LOCAÇÃO. INCLUSÃO DE PESSOAS SEM RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE AUTORA NO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO.<br>1. Recurso interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial, tendo em vista que os autores incluíram diversas pessoas sem relação contratual ou legal no polo passivo.<br>2. Inicialmente, tratava-se de ação de despejo cumulada com cobrança e, no curso do feito, apurou-se que o imóvel havia sido desocupado e, como não havia ocorrido a citação da parte ré, foi determinada a emenda da inicial para que se prosseguisse com o pedido referente à cobrança.<br>3. Parte autora que realizou a emenda incluindo no polo passivo diversas pessoas físicas e jurídicas, sustentando uma intricada trama em que o casal de fiadores teria montado "uma rede de pessoas jurídicas, valendo-se de familiares e pessoas próximas como verdadeiros "laranjas", com o nítido intuito de se esquivarem das obrigações decorrentes da locação."<br>4. Frustrada a citação de todos os réus e requerida diligências para sua localização, o juízo chamou o feito a ordem e determinou nova emenda da inicial, considerando que não há qualquer comprovação de que os réus incluídos tenham sublocado o imóvel objeto da inicial ou que sejam proprietários da empresa locatária.<br>5. Os legitimados para responder os débitos decorrentes do contrato de locação são aqueles que dele participaram, como locatários e fiadores, não há qualquer evidência de que as demais pessoas que a parte autora pretende incluir no polo passivo tenham alguma obrigação legal ou contratual de arcar com os encargos locatícios que restaram inadimplidos.<br>6. Conhecimento e não provimento do recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 72-79).<br>Não houve juízo de retratação (fls. 147-152).<br>Em suas razões (fls. 89-116), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, c/c artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC, pois "nenhum dos pontos destacados pelo v. acórdão recorrido aborda o verdadeiro tema recursal, qual seja, o correto procedimento que, à luz do artigo 134, § 2º, do CPC, deve ser seguido para o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese em que tal pretensão é deduzida, desde logo, na petição inicial" (fl. 100),<br>(ii) art. 134, § 2º do CPC, argumentando que "não se mostra correto, data venia, o v. acórdão recorrido, que, ao confirmar a r. decisão de primeiro grau, nega aos Recorrentes o direito de, tendo requerido, no início da ação, a desconsideração da personalidade jurídica, produzir as provas necessárias à demonstração do quanto alegado, no curso do procedimento" (fl. 105), e<br>(iii) art. 1.026, § 2º do CPC, defendendo que os embargos declaratórios tratavam do mérito da questão controvertida e também finalidade de prequestionamento, afastando a incidência da multa (fls. 113-114)  <br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a decisão que indeferiu ingresso de litisconsortes.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de necessidade de imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 32-33):<br>Com efeito, o contrato de locação cuja dívida se discute foi afiançado apenas por TATIANA DA SILVA BONFIM e WELLINGTON EMANUEL DE ALMEIDA, não havendo suficiente comprovação de que as demais pessoas físicas e jurídicas possuam legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança.<br>O fato de os fiadores do contrato de locação terem constituído outras empresas e integralizado o capital com o imóvel dado em garantia da fiança, por si só, não induz à conclusão de que o fizeram apenas para fraudar os locadores.<br>Da análise dos elementos trazidos pelos agravantes, verifica-se que os réus sequer foram citados na ação de despejo, tendo desocupado o imóvel voluntariamente, deixando em aberto os encargos locatícios referentes aos meses vencidos de 05/12/2018 a 27/08/2020 (planilha de fls. 191 do originário).<br>Registre-se que os legitimados para responder os débitos decorrentes do contrato de locação são aqueles que dele participaram, como locatários e fiadores.<br>Diante deste cenário, mostra-se correta a decisão proferida que chamou o feito a ordem para determinar a emenda da inicial, uma vez que não há qualquer evidência de que as demais pessoas que a parte autora pretende incluir no polo passivo tenham alguma obrigação legal ou contratual de arcar com os encargos locatícios que restaram inadimplidos.<br>As ponderações feitas pela parte autora no sentido de que os locatários e fiadores originais teriam blindado seu patrimônio com o objetivo de evitar o pagamento da dívida não possui lastro probatório, uma vez que, após três anos da propositura da ação, os réus ainda não foram citados.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra todas as pessoas elencadas pela parte recorrente, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, a Corte local não nega normatividade ao dispositivo, apenas entende que não deve ser instaurado incidente sem mínimos indícios de preenchimento dos requisitos, anotando que sequer citados os réus e que "não há qualquer evidência de que as demais pessoas que a parte autora pretende incluir no polo passivo tenham alguma obrigação legal ou contratual de arcar com os encargos locatícios que restaram inadimplidos" (fl. 33).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de elementos caracterizadores da responsabilidade legal ou contratual das pessoas que a parte recorrente deseja incluir no feito, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Por fim, a oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ.<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.