ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de busca e apreensão.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 187):<br>APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA - INADEQUAÇÃO DA VIA DE DEFESA PARA REVISÃO DO CONTRATO - REJEITADA - REDUÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA - VALIDADE - MORA NÃO AFASTADA PELO SIMPLES PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não comprovado que a autora, ora recorrente, reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para revogar a justiça gratuita que lhe foi deferida em primeira instância. Preliminar rejeitada.<br>É possível a revisão das cláusulas contratuais em matéria de defesa nas ações de busca e apreensão, conforme precedente do STJ.<br>Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, havendo cobrança de percentual muito acima da taxa média de mercado, deve haver sua adequação à tabela disponibilizada pelo Bacen, conforme decidido no REsp n. 1.112.880, em sede de recurso repetitivo.<br>Não é abusiva a cláusula contratual que prevê expressamente a capitalização de juros, nos termos das Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ.<br>O simples ingresso de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessário o reconhecimento da abusividade de suas cláusulas (juros remuneratórios e capitalização), além da consignação dos valores incontroversos (Súmula 380 do STJ).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 207-211).<br>Em suas razões (fls. 213-226), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial com julgados do STJ e do TJCE.  Indica como objeto de interpretação divergente os seguintes dispositivos:<br>i) arts. 51, IV, § 1º, III, § 4º, e 6º, V, do CDC, e art.s 2º, § 2º, e 3º do DL 911/69, afirmando que "são eles os fundamentos legais das teses fixadas no REsp 1.061.530/RS, julgado que se coloca como principal base argumentativa do presente recurso" (fl. 216).<br>ii) art. 86, caput, do CPC, pois "ao reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais e determinar a revisão do contrato, o juízo estadual fez com que o Recorrido também sucumbisse na ação" (fls. 216-217).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 379-383).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de busca e apreensão.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, e considerando que o recurso foi interposto apenas pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, ressalto a necessidade de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, além do cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com finalidade de demonstrar não apenas a divergência das decisões, mas a similitude do contexto fático em que foram tomadas.<br>O recurso não pode ser conhecido posto que ausente o necessário cotejo entre os acórdãos recorrido e paradigmas, especialmente no que tange à similitude do contexto fático.<br>Note-se que o acórdão recorrido consignou expressamente:<br>Requer a parte apelante, a manutenção da mora da ré, uma vez que esta somente pagou duas parcelas do contrato e não é razoável a sua desconfiguração somente pela revisão das taxas de juros remuneratórios.<br>De fato, a simples pretensão de revisão do contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessário o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas devidas.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, em 22 de Outubro de 2008, firmou orientação de que somente descaracterizaria a mora, caso fosse reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização, senão vejamos:<br>CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.<br>Posteriormente sobreveio novo julgamento sobre o tema pelo STJ, também em sede de recursos repetitivos, em 22 de abril de 2009, que resultou na edição do seguinte Enunciado:<br>Súmula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.<br>Nesse passo, não havendo declaração de abusividade na capitalização de juros pactuada, tampouco realizado a consignação de valores da dívida incontroversa, não há descaracterização da mora.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte entende necessário link que leve diretamente ao inteiro teor do acórdão, não sendo suficientes referências ao site ou portal de jurisprudência do tribunal.<br>Enfim, não tendo a parte recorrente se desincumbido dos ônus que lhe competiam acerca da demonstração do dissídio jurisprudencial, o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.