ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. Inexiste afro nta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025).<br>II. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANTONIO APARECIDO BERTOLINI JÚNIOR, GUSTAVO TORRES FELIX e GUSTAVO FELIX SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à deserção por falta de preparo (fls. 1.903-1.906).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.735):<br>PROCESSUAL CIVIL ILEGITIMIDADE DE PARTE IMPERTINÊNCIA ADVOGADO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS E RECLAMANTE QUE TÊM RESPONSABILIDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA AUTORA RECONHECIMENTO. Considerando-se que, tanto o reclamante na ação trabalhista, como a sociedade de advogados e o advogado que dá nome à esta, tinham plena ciência da contratação verbal da autora para que promovesse a ação trabalhista, aliado ao fato de que houve conluio para inibir o direito da autora, pertinente a imputação subjetiva da ação a todos.<br>AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COBRANÇA CONTRATO VERBAL ENTRE A AUTORA E OS RÉUS GUSTAVO E A SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARTILHA PARITÁRIA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 30% CORRESPONDENTE AO ÊXITO EM LIDE TRABALHISTA AUTORA QUE CUMPRIU O AJUSTE RESISTÊNCIA DOS RÉUS NO PAGAMENTO DA VERBA AJUSTADA AÇÃO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM PAGAR À AUTORA 15% DO VALOR RELATIVO AO ÊXITO FORNECIMENTO PELOS RÉUS DE DOCUMENTO NO QUAL O PERCENTUAL AJUSTADO COM O RECLAMANTE SERIA DE 20% - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DAS RECONVENÇÕES APELAÇÃO DAS PARTES PRETENSÃO DA AUTORA EM ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL ANTE A FALSIDADE DO CONTRATO OFERECIDO PELOS RÉUS - CONTRATO IDEOLOGICAMENTE FALSO RECONHECIMENTO CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE A 15% SOBRE O VALOR OBTIDO PELO RECLAMANTE NA LIDE TRABALHISTA E À PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS RECURSO DA<br>AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NEGADO AO DOS RÉUS, COM OBSERVAÇÃO. I- Comprovado o ajuste verbal entre as partes e o percentual de remuneração da autora, correspondente à metade daquele fixado entre o contratante Antônio e os contratados, Gustavo e sua empresa de advocacia, que era de 30%, cujo valor não foi pago, apesar de obtido o êxito na lide trabalhista que patrocinou, de rigor a condenação solidária dos réus à quitação da obrigação; II- O valor devido à autora corresponde a 15% sobre o valor obtido pelo reclamante na lide trabalhista, devidamente atualizado, com juros de mora a contar da citação; III- Comprovada a falsidade do documento produzido pelos réus, impõe-se a sua condenação por litigância de má-fé; IV- A verba honorária sucumbencial há que ser imputada exclusivamente aos réus, ante a incidência da norma do art. 86, parágrafo único do CPC.<br>Os primeiros e os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.760-1.764), enquanto os terceiros foram acolhidos (fls. 1.805-1.807).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.821-1.846), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, por omissão quanto ao requerimento feito na contestação de que "seja o pedido da autora julgado improcedente no que tange a manutenção do mandato nos autos do processo trabalhista, haja vista a inexistência da continuidade da relação jurídica. Tamanha a manobra da autora, que queria ela - a intenção do pedido acima não deixa dúvidas - de ficar à frente do processo trabalhista em desrespeito a relação cliente contratante e escritório de advocacia contratado" (fl. 1.833). Afirma omissão sobre a "disparidade de interpretação entre a sentença e o acordão, tornou-se necessário provocar os Desembargadores à demonstrem em que momento ou local do processo restou configurado o fato incontroverso e o ajuste, com a autora, para que GUSTAVO pagasse, a ela, os honorários desejados, a fim de figurar, no polo passivo da demanda  E tais informações não vieram aos autos" (fl. 1.835). Aduz vício a respeito da tese de que, conforme "o Código Civil, em seu artigo 940 ,  ..  aquele que demandar ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, o equivalente do que dele exigir. Vieram aos autos os documentos de fls. 1576/1588, cujo posicionamento, sobre o tema, restou omisso" (fl. 1.836). Aponta omissão referente à alegação de que "o escritório recorrente tem direito de realizar a retenção, do valor referente as despesas comprovadas as fls. 1.480, algo que não foi julgado" (fl. 1.837);<br>(ii) arts. 341, I a III, e 437 do CPC, pois "as eventuais provas digitais que serviram como embasamento para condenar o recorrente, não atendem os requisitos da lei. Além disso, não poderiam, os nobres Desembargadores impor condenação aos recorrentes.  ..  Ademais, se a fizer juntar, em qualquer momento processual, até mesmo na apelação, documento nos autos, tem-se que cumprir obrigatoriamente, o §1º do art. 437 do CPC, fato que não ocorreu" (fls. 1.828-1.829);<br>(iii) arts. 85, § 1º, 86, parágrafo único, 87, caput e § 1º, do CPC, uma vez que "não houve omissão da sentença quanto ao tema acima, porquanto, as reconvenções mencionadas não tem valor atualizado da causa e tampouco foram recebidas, em razão da rejeição e cancelamento da distribuição.  ..  Ainda que os argumentos contidos no SEGUNDO Embargos de Declaração tenham sido acolhidos, reconhecendo-se o erro material, persiste erro no julgamento, eis que não há como impor condenação de honorários de sucumbência em desfavor dos recorridos, como sustentado no primeiro Embargos de Declaração. Dessa forma, neste ponto, o recurso deve ser também acolhido, para eliminar o vício contido, excluindo-se a referida condenação, por ser antijurídica" (fl. 1.829-1.830);<br>(iv) arts. 17 e 337, IX, do CPC, pois "não houve esclarecimentos dos nobres Desembargadores, de onde se extraiu ser fato incontroverso que autora firmou parceria com Gustavo, advogado, pessoa física, eis que o mesmo, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cuja questão ficou prequestionada, na forma do artigo 1.022 c. c com artigo 1.025 do CPC  ..  Outro aspecto que causa espanto, é o trecho acima sublinhado de que a propositura da ação foi motivada por ausência de recebimento! Uma simples leitura do feito reserva a conclusão de que a ação foi ajuizada antes mesmo do valor da condenação devida ao reclamante, Antônio, ser depositado pela Embraer, nos autos do processo trabalhista, de modo que restou claramente esclarecido "o fato de que os requeridos não teriam efetuado pagamento de honorários para autora"!" (fls. 1.830-1.831);<br>(v) art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, tendo em vista que "a sentença e o acórdão acarretaram condenação aos recorrentes a pagarem 20% de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, sem atender ao comando da lei (art. 1.022, § único, II do CPC), que exige fundamentação e justificativa do percentual, bem como, ofendendo o artigo 85, §§ 1 e 2º do CPC. Não há, no acordão, nenhuma fundamento lógico para sucumbência, haja vista que não houve resistência, bastando, para tanto ler com atenção os pedidos constantes na contestação (fls. 1007).  ..  Além disso, os recorrentes não deram causa a instauração da lide, não existindo causalidade, até porque, entende, Gustavo, pessoa física, ser parte ilegítima para figurar no polo demandado ( matéria de ordem pública, norma cogente, que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição), já que a recorrida, também não tinha interesse processual, porquanto a autora ajuizou ação, antes mesmo da Embraer realizar depósitos nos autos da reclamação trabalhista, como já mencionado e, sem que tivesse nenhum pedido de levantamento ou, ainda, algum recebimento, pelo escritório" (fls. 1.832-1.833);<br>(vi) art. 672 do CC "(correspondente ao art. 1304 do Código Revogado), que exclui a solidariedade entre os mandatários em mandado plurimo" (fl. 1.836);<br>(vii) art. 17 do Estatuto da OAB, haja vista que, tratando-se "de subsidiariedade e não solidariedade, somente a sociedade contratada, "GUSTAVO FELIX SOCIEDADE DE ADVOGADOS", poderia responder a presente demanda, devendo-se excluir as pessoas físicas, tendo em vista, a natureza da procuração" (fl. 1.836);<br>(viii) art. 940 do CC, segundo o qual "aquele que demandar ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, o equivalente do que dele exigir. Vieram aos autos os documentos de fls. 1576/1588, cujo posicionamento, sobre o tema, restou omisso" (fl. 1.836);<br>(ix) arts. 9º e 10 do CPC, "porquanto, não foi suscita, e tampouco discutida, em primeira instância, questões sobre falsidade de contrato, conluio e/ou fraude processual, tampouco aberta instrução processual para tanto, fato que causou espanto e surpresa aos recorrentes" (fl. 1.837);<br>(x) arts. 9º, 10º e 409 do CPC, pois "não houve incidente de falsidade ou discussão, em primeira e segunda instância, sobre a falsidade do documento, que poderia ser discutido por todos os meios de prova, havendo aqui, grave ofensa ao artigo 409 e 9º e 10º do CPC, pegando o recorrente de surpresa e, não dando oportunidade aos 3 recorrentes, de demonstrarem que o documento não é falso, questões que certamente serão analisadas e julgadas por esta Corte" (fl. 1.838);<br>(xi) arts. 334 e 394 do CC, sob a alegação de que, "no que toca a correção monetária e juros de mora, a sentença não abordou o tema, posto que os juros de mora e correção monetária, não são devidos, uma vez que a presente ação foi ajuizada antes do recebimento do crédito e, houve liminar para transferência da importância, que encontra-se depositada em conta judicial à disposição do juízo.  ..  Dessa forma, necessário seja adequada a matéria, para excluir os juros de mora e, atualização, haja vista que os recorrentes não receberam nenhuma quantia, não levantaram nenhum dinheiro e, o saldo existente em conta judicial é suficiente para quitação integral da condenação, inexistindo, portanto, qualquer fato que dê ensejo a mora" (fl. 1.839);<br>(xii) art. 421 do CC, defendendo que "ANTONIO outorgou procuração a GUSTAVO FELIX SOCIEDADE DE ADVOGADOS e, com ela, contratou. Por isso, o acordão recorrido feriu, VIOLOU, o artigo 421 do Código Civil, o direito da liberdade de contratar, eis que, o documento, em nenhum momento é falso" (fl. 1.840);<br>(xiii) arts. 430, parágrafo único, 505, 507 e 508 do CPC, "pois, o acórdão Embargado, ao trazer à tona o assunto sobre a falsidade do documento, não observou as fases contidas acima, pois não há, na contestação ou réplicas, nenhum pedido para reconhecimento de falsidade, máxime como questão principal. Resta, portanto, suscitada a matéria para que seja enfrentada, buscando assim, reforma do julgamento fustigado ou sua invalidação" (fl. 1.844);<br>(xiv) art. 22 da Lei n. 8.906/1994, sob o argumento de que, "sem que se tenha um processo com discussão ampla sobre a falsidade do documento, deve prevalecer os honorários convencionados entre cliente e sociedade de advogado. Igualmente tonar-se-ia necessário perquirir, além da veracidade, em que contexto e data foram produzidos os áudios, além da duvidosa legitimidade dos mesmos, posto que a autora, valeu-se da profissão. Veja-se Entretanto, vale frisar, que ainda que a licitude seja a regra geral, é importante destacar que tal permissão cede diante da existência de alguma razão específica de sigilo, como a que decorre de certas relações profissionais ou ministeriais (advogados, padres, pastores), de particular tutela da intimidade ou de outro valor jurídico superior" (fl. 1.844); e<br>(xv) art. 7º do CPC, porque, "segundo se apurou dos autos, a autora, utilizou-se da faculdade ex-advogada de pessoa que não era seu cliente, para gravar conversa com ele, para produzir prova contra ele mesmo " (fl. 1.845).<br>O agravo (fls. 1.909-1.915) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.970-1.976).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. Inexiste afro nta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025).<br>II. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, GISELE CRISTINA BONFIM SELVINO ajuizou ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contra GUSTAVO TORRES FELIX e GUSTAVO FELIX SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sob a alegação de ter "direito aos honorários advocatícios pelos serviços prestados até a efetiva finalização da desmobilização e cessação do mandato procuratório, o que entende que não ocorreu, vez que a revogação acostada aos autos é inidônea, o que comprovam os prints de mensagens anexos. Inequívoco que houve a prestação de serviços advocatícios pela Requerente até o presente momento, o que demonstra cópia integral da Reclamação Trabalhista acostada aos autos, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). O valor da contraprestação, a princípio, seria de 15%, eis que fora contratado com o Requerido Gustavo o percentual de 30% sob o valor a ser recebido pelo Requerido Antônio" (fls. 11-12).<br>O Juízo de primeira instância julgou "parcialmente PROCEDENTE a ação principal e IMPROCEDENTE a reconvenção para fixar os honorários advocatícios devidos pelo réu Antonio Aparecido Bertolini Júnior em relação ao processo n. 0010517-64.2017.5.15.0151, da 3.ª Vara do Trabalho de Araraquara, a incidir sobre o crédito a este adimplido, no percentual de 10% (dez) por cento para a autora e 10% (dez) para os réus Gustavo Felix Sociedade de Advogados e Gustavo Torres Félix em conjunto, conforme contrato de fls.1119/1121. Fica, portanto, confirmada a tutela de urgência concedida as fls.1323/1324, assim como a de fls. 954/955, complementada em fls. 969 e 985, de forma parcial" (fl. 1.380).<br>O Tribunal de origem reformou a sentença para dar "parcial provimento ao apelo da autora para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor correspondente a 15% sobre a quantia paga pela reclamada Embraer ao reclamante Antônio, devidamente atualizada a contar da data do pagamento, com juros de mora a partir da citação nesta ação, mantida a condenação dos mesmos ao pagamento dos ônus de sucumbência, ratificados os percentuais concernentes aos honorários advocatícios fixados em primeira instância" (fl. 1.742).<br>Da deserção<br>Inicialmente, afasto a deserção pois, sendo um dos recorrentes beneficiário da assistência judiciária gratuita, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, nos termos do art. 1.005 do CPC. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE SUPRESSÃO DO VÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.<br> .. <br>3. Não há que se falar em deserção porque, embora apenas um dos recorrentes seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, tratando-se de litisconsórcio unitário, o recurso de um integrante do polo processual aproveita os demais (art. 509 do CPC).<br> .. <br>7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem modificação do julgado.<br>(EDcl no REsp n. 1.511.976/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 15/9/2015.)<br>Da deficiência na prestação jurisdicional<br>Passo à análise de cada um dos supostos vícios nos acórdãos recorridos.<br>(i) omissão quanto ao pedido da autora de manutenção do mandato nos autos do processo trabalhista.<br>A tal respeito, a Corte afirmou que, "relativamente ao pedido de análise relativa à manutenção da autora como mandatária do reclamante Antônio nos autos da reclamação trabalhista é questão superada, considerando-se já ter sido extinta, de sorte que não haveria que se reconhecer sucumbência por parte da autora" (fl. 1.792).<br>(ii) omissão quanto à comprovação de ligação do réu Gustavo com a autora.<br>Quanto à legitimidade, o Juízo de primeira instância alegou que "tanto o primeiro como o terceiro demandados devem permanecer no polo passivo da lide, que discute quais seriam os honorários advocatícios devidos à demandante em razão de parceria firmada com aquele para atuação em causa ajuizada a favor deste, de modo que ambos estão diretamente ligados à causa e seu resultado" (fl. 1.376).<br>O TJSP manteve a sentença, por entender que "primeiramente há que se afastar a alegada ilegitimidade de parte, seja do corréu Gustavo, seja de Antônio. Quanto ao primeiro, constata-se que, apesar do cliente/reclamante haver contratado a sociedade de advogados, o contrato verbal de parceria foi firmado com a pessoa do corréu Gustavo, razão pela qual a si competia o cumprimento do ajuste firmado com a autora. Em relação ao segundo, o corréu Antônio, igualmente pertinente a imputação subjetiva realizada pela autora, visto que, como confessa, foi ele quem revogou o mandato à ela conferido para a atuação na lide trabalhista que moveu frente à reclamada Embraer, tendo plena ciência da atuação da autora na referida lide, que foi coroada de êxito, exsurgindo a sua coobrigação no cumprimento da remuneração da autora, visto que, do valor obtido na reclamação trabalhista é que seriam deduzidos aqueles correspondentes à remuneração dos mandatários" (fl. 1.740 - grifei).<br>(iii) omissão quanto ao pedido de aplicação de penalidade à autora<br>No que tange ao pedido da autora de reconhecimento de sua atuação no processo, a Corte não o conheceu pelos seguintes fundamentos (fl. 1.742):<br>Por fim, também não merece guarida a pretensão da autora quanto ao pedido para que se reconheça que sua atuação na lide trabalhista foi superior àquela desenvolvida pelo corréu Gustavo, seja porque há inovação no pedido inicial, seja porque irrelevante ao deslinde da matéria posta em julgamento, visto que, como acima mencionado, a pretensão inicial é de distribuição paritária dos honorários contratuais.<br>Ao julgar os embargos de declaração, esclareceu que "não era o caso de se aplicar a penalidade a que alude o art. 940, do CC, à autora, considerando-se que a análise do pedido se faz nos termos da petição inicial e não na inovação pretendida pela autora em suas razões de recurso, como constou da decisão colegiada" (fl. 1.791).<br>(iv) omissão quanto ao ressarcimento de despesas<br>A parte informou que na contestação esclareceu que "ela não atuou até o final da demanda, até fase final, não apresentou os cálculos de liquidação (embora tenha sido intimada para tanto), obrigando o escritório requerido a contratar o serviços de um outro colega (e-mail anexo - Orlando Mazzareli Filho de 25/09/2019) que gerou um benefício de 20 mil reais a mais. Acaso tivesse mantido à inercia da autora, prejuízos iriam ser carreados ao escritório, como será visto" (fl. 1.837).<br>A Corte estadual excluiu o pedido de retenção decorrente das despesas, porque entendeu que a autora não atuou na fase de cumprimento de sentença por culpa exclusiva dos réus, "em razão da revogação do mandato, por iniciativa dos corréus Gustavo e sua sociedade de advogados, após haver a autora obtido êxito na reclamação trabalhista, evidenciando este ato uma forma de inibir a percepção dos honorários contratados com a autora, como efetivamente ocorreu, conduta demonstrativa de má-fé" (fl. 1.741).<br>Assim, a Justiça local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Das provas<br>A parte alega que "as eventuais provas digitais que serviram como embasamento para condenar o recorrente, não atendem os requisitos da lei" (fl. 1.828).<br>Contudo, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese da parte recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Confiram-se:<br>Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:<br>I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;<br>II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;<br>III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.<br>Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.<br>Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.<br>§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.<br>§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, os dispositivos referidos sequer foram analisados no acórdão recorrido, no qual tampouco foi debatido o disposto no art. 7º do CPC. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>A parte alega nulidade, pois, "segundo se apurou dos autos, a autora, utilizou-se da faculdade ex- advogada de pessoa que não era seu cliente, para gravar conversa com ele, para produzir prova contra ele mesmo" (fl. 1.845). Não obstante, sequer apontou dispositivo pertinente à sua tese. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF.<br>Dos honorários na reconvenção<br>No julgamento dos segundos embargos de declaração, a Corte estadual acolheu o recurso por entender que "há o erro material apontado, visto que a condenação relativa à reconvenção à lide reconvencional intentada pelos réus GUSTAVO TORRES FELIX E GUSTAVO FELIX SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls. 1.124/1.130), visto ter sido liminarmente rejeitada e extinta (fl. 1.319), razão pela qual impertinente a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o seu valor, mas sim e tão somente em relação à ação e à reconvenção distribuída por dependência, como anotado na r. sentença proferida em primeira instância" (fls. 1.806-1.807).<br>A parte informa que "as reconvenções mencionadas não tem valor atualizado da causa e tampouco foram recebidas, em razão da rejeição e cancelamento da distribuição.  ..  Ainda que os argumentos contidos no SEGUNDO Embargos de Declaração tenham sido acolhidos, reconhecendo-se o erro material, persiste erro no julgamento, eis que não há como impor condenação de honorários de sucumbência em desfavor dos recorridos, como sustentado no primeiro Embargos de Declaração" (fls. 1.829-1.830).<br>Não foram opostos novos embargos contra esse resultado. Assim, o TJSP não se manifestou sobre se a reconvenção distribuída por dependência possuía valor atualizado da causa ou se havia sido cancelada sua distribuição. Consequentemente, nessa parte, não houve o devido prequestionamento.<br>Ademais, consta transcrito no acórdão recorrido trecho da sentença afirmando que "será julgado simultaneamente o processo distribuído por dependência a este e que trata da reconvenção apresentada pelo terceiro réu contra a autora (0005488-24.2020)" (fl. 1.807). Entretanto, a parte não impugnou adequadamente essa informação, incorrendo no empecilho da Súmula n. 283 do STJ.<br>Da ilegitimidade passiva<br>Segundo o acórdão recorrido, "há que se afastar a alegada ilegitimidade de parte, seja do corréu Gustavo, seja de Antônio. Quanto ao primeiro, constata-se que, apesar do cliente/reclamante haver contratado a sociedade de advogados, o contrato verbal de parceria foi firmado com a pessoa do corréu Gustavo, razão pela qual a si competia o cumprimento do ajuste firmado com a autora. Em relação ao segundo, o corréu Antônio, igualmente pertinente a imputação subjetiva realizada pela autora, visto que, como confessa, foi ele quem revogou o mandato à ela conferido para a atuação na lide trabalhista que moveu frente à reclamada Embraer, tendo plena ciência da atuação da autora na referida lide, que foi coroada de êxito, exsurgindo a sua coobrigação no cumprimento da remuneração da autora, visto que, do valor obtido na reclamação trabalhista é que seriam deduzidos aqueles correspondentes à remuneração dos mandatários" (fl. 1.740 - grifei).<br>Constou ainda que se reconheceu a legitimidade de todos, "ante a sua participação na contratação da autora, aliado ao fato de que houve conluio na produção de contrato ideologicamente falso, na tentativa de reduzir o valor devido à autora" (fl. 1.742 - grifei).<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - quanto à legitimidade passiva dos corréus - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se que a alegação de subsidiariedade dos advogados em relação ao escritório de advocacia, e não de solidariedade, assim como a violação dos arts. 337, IX, do CPC, 17 do Estatuto da OAB e 421 e 672 do CC não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Dos honorários advocatícios<br>O Juízo de primeira instância determinou que "arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação. Quanto ao pleito reconvencional, condeno o réu Antônio ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, ressalvada a justiça gratuita" (fl. 1.381). O TJSP manteve "a condenação dos mesmos ao pagamento dos ônus de sucumbência, ratificados os percentuais concernentes aos honorários advocatícios fixados em primeira instância" (fl. 1.742).<br>Portanto, as instâncias de origem observaram a orientação desta Corte Superior, segundo a qual, "para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>No mais, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, a ser realizada com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação à ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o dispositivo não foi analisado pelas instâncias de origem, faltando-lhe portanto o devido prequestionamento. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Do pagamento em dobro<br>Ao julgar os embargos de declaração, o TJSP esclareceu que "não era o caso de se aplicar a penalidade a que alude o art. 940, do CC, à autora, considerando-se que a análise do pedido se faz nos termos da petição inicial e não na inovação pretendida pela autora em suas razões de recurso, como constou da decisão colegiada" (fl. 1.791).<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento de que a análise do pedido, para condenação ao pagamento em dobro, se faz nos termos da petição inicial, e não por intermédio de inovação recursal.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>Do princípio da não surpresa e da falsidade documental<br>No acórdão dos embargos de declaração, a Corte estadual afirmou que "não há qualquer vício processual, seja quanto à ilegitimidade de parte, tema este expressamente abordado no julgado, seja quanto à falsidade documental que, por ser ideológica, dispensava qualquer exame pericial e, como ali consta, se satisfazia com a declaração do signatário Antônio. Anote-se que este tema foi trazido durante a instrução da causa e expressamente abordado na r. sentença, inexistindo qualquer surpresa em relação ao mesmo" (fl. 1.763).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de discussão da falsidade documental durante a instrução da causa, com análise da declaração do corréu Antonio, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a parte não impugnou a afirmação do TJSP de que a questão foi expressamente abordada na sentença. Incide a Súmula n. 283/STF.<br>E ainda, os arts. 409, 505, 507, 508 e 430, parágrafo único, do CPC não foram analisados pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar das respectivas matérias, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Dos juros e da correção monetária<br>No acórdão recorrido ficou consignado que, "quanto à correção monetária e juros e mora, são eles consectários legais da condenação imposta aos réus e seu cômputo se dará em liquidação, de sorte a que, por evidente, é tema será nesta oportunidade apreciado, anotando-se que, diversamente do alegado, a constrição judicial não implica em reconhecimento de pagamento, razão pela qual estavam os réus em mora" (fl. 1.763).<br>A parte não indicou a violação de dispositivo legal concernente à correção monetária, apenas em relação aos juros de mora. Assim, em referência à correção monetária, incide a Súmula n. 284 do STF.<br>De todo modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025).<br>No mais, a Corte estadual não tratou do disposto no art. 334 do CC, de forma que o dispositivo não se encontra devidamente prequestionado. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Destaque-se que, "sendo incontroverso não cumprimento do contrato nos termos e modos em que avençadas as cláusulas, inviável o afastamento do inadimplemento contratual à luz dos deveres anexos do contrato e da observância da boa-fé durante o cumprimento e a conclusão da avença" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.259.282/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021).<br>Da litigância de má-fé<br>A parte busca seja afastada a litigância de má-fé, mas o único dispositivo que alega violado é o art. 421 do CC, segundo o qual "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".<br>O dispositivo apontado não ampara a tese da parte recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação, conforme a Súmula n. 284/STF.<br>Como obiter dictum, a Corte condenou os réus por reconhecer que eles forjaram "documento tendente a induzir em erro o juízo, alterando a verdade dos fatos com o fito de conseguirem objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, com supedâneo no art. 81, do CPC". Para afastar esse fundamento, seria necessário o revolvimento probatório, o que não é permitido em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.