ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE AÉREO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A ausência de prequestionamento perante o Tribunal de origem impede o conhecimento da questão por meio da interposição do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A inibição do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 200 do Código Civil, pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Precedentes. No caso, falecido o suposto agente do crime, piloto e proprietário da aeronave, no mesmo acidente que vitimou o filho dos autores, o procedimento investigatório instaurado não resultará em sua persecução penal. Assim, inexistia óbice ao transcurso da pretensão indenizatória de natureza civil, cujo prazo de exercício, contado da data do acidente, foi alcançado, extinguindo-se pela prescrição.<br>3. A falta de cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e não provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por FLORDELIS DE PAULA e CUSTÓDIO BISPO DO CARMO em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 257-273):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE AÉREO FATAL- NULIDADE DE ATO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CONFIGURAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CC - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1  Ainda que o Juízo de piso tenha deixado de intimar as partes da decisão de saneamento, não houve prejuízo à defesa no que tange ao afastamento da prescrição, eis que a matéria é de ordem pública e poderia ser devolvida a exame em preliminar de Apelação, como de fato foi. 2  Aplicável na hipótese o princípio do "pas de nullité sons grief", pois a nulidade de ato processual exige a respectiva comprovação de prejuízo. 3  A instauração do Inquérito Policial não teve o condão de suspender o prazo prescricional que é de 3 (três) anos, na forma do Art. 206, § 3º, inciso V do CPC, tratando-se, portanto, de hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição de acordo com o que dispõe o Art. 487, inciso II do CPC, tendo em vista que o fato ocorreu em 14/01/2012 e a ação foi ajuizada em 07/04/2015, quando já decorrido o lapso temporal de 3 (três) anos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 277-284), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 200 do Código Civil e os artigos 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>A prescrição não correu, à luz do artigo 200 do Código Civil, porque houve instauração de inquérito policial relacionado ao fato, de modo que a pretensão indenizatória deveria permanecer suspensa enquanto o inquérito estivesse em trâmite.<br>Defende, ainda, a aplicação dos artigos 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, para reconhecer prazo prescricional quinquenal nas ações de reparação por fato do serviço, com equiparação da vítima a consumidor, em razão do transporte aéreo alegado.<br>Afirma existir divergência jurisprudencial em torno da tese de suspensão da prescrição pelo artigo 200 do Código Civil, e da incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 290-297), na qual a parte recorrida aduz, em suma, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por demandar reexame do conjunto fático-probatório; a ocorrência prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, contando-se do óbito em 14 de janeiro de 2012; a inaplicabilidade do artigo 200 do Código Civil por inexistir ação penal possível contra o piloto falecido e por independência das esferas; a ausência de relação de consumo e a falta de prequestionamento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e ausência de cotejo analítico para configurar dissídio.<br>O recuso especial foi admitido (e-STJ, fls. 371-374).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE AÉREO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A ausência de prequestionamento perante o Tribunal de origem impede o conhecimento da questão por meio da interposição do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A inibição do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 200 do Código Civil, pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Precedentes. No caso, falecido o suposto agente do crime, piloto e proprietário da aeronave, no mesmo acidente que vitimou o filho dos autores, o procedimento investigatório instaurado não resultará em sua persecução penal. Assim, inexistia óbice ao transcurso da pretensão indenizatória de natureza civil, cujo prazo de exercício, contado da data do acidente, foi alcançado, extinguindo-se pela prescrição.<br>3. A falta de cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e não provido .<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, FLORDELIS DE PAULA e CUSTÓDIO BISPO DO CARMO propuseram ação de reparação de danos morais e materiais em razão de acidente aéreo ocorrido em 14 de janeiro de 2012, no qual faleceu o filho dos autores, alegando culpa do piloto e proprietário da aeronave por decolar sem abastecimento adequado e sem habilitação. Postularam, então, por indenização por danos morais de R$ 500.000,00 para cada autor, (e-STJ, fls. 5-16).<br>Na sentença, o juízo julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 125.000,00 a cada autor, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e fixou honorários em R$ 25.000,00 (e-STJ, fls. 107-110).<br>O Tribunal de origem proveu a apelação e reconheceu a prescrição trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, afastando a suspensão pelo artigo 200 do mesmo Código em razão da inexistência de ação penal possível contra o piloto e proprietário do avião, que também falecera, e da independência entre as esferas (e-STJ, fls. 257-273).<br>Inicialmente, os artigos 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se que o acórdão recorrido não foi alvo de embargos de declaração para que a matéria fosse adequadamente prequestionada.<br>No mais, como se colhe do voto vencedor, acolhido por unanimidade, "a rigor do art. 200 do Código Civil, não corre a prescrição, quando depender de apuração do juízo criminal. Mas impõe uma condição anterior à respectiva sentença definitiva. Que sentença seria essa  Contra quem  Se o próprio piloto e proprietário do avião faleceu  Então, estamos aqui apenas numa seara administrativa, para definir a causa do acidente, apenas e tão somente isso. A condição sine qua non é a que haja uma sentença definitiva no processo criminal. Sentença com transito em julgado para condenar quem  Quem morreu  Desta forma, com esses argumentos, entendo que não é caso de suspensão, e, conforme previsto no artigo 200 do Código Civil e julgo EXTINTO o processo, pela prejudicial de prescrição, condenando os Apelados com as custas processuais, invertendo, portanto, o ônus da sucumbência" (e-STJ, fls. 269).<br>O acórdão recorrido não afronta o artigo 200 do Código Civil, segundo o qual quando "a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".<br>Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha o entendimento consolidado no sentido de que "a suspensão da prescrição prevista no art. 200 do CC/2002 tem incidência quando o fato que deu origem ao dano deva ser apurado, também, no juízo criminal (tendo ocorrido a instauração de ação penal ou, pelo menos, de inquérito policial)" (AgInt no REsp n. 1.887.913/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023), inexistia procedimento penal dependente de apuração contra o falecido piloto, cujo espólio é réu na presente demanda.<br>De fato, a punibilidade na esfera penal é extinta pela morte do agente, como se depreende do artigo 107, inciso I, do Código Penal. O piloto e proprietário da aeronave faleceu no acidente juntamente com o filho dos autores. Ainda que instaurado inquérito policial e investigação pelo Comando da Aeronáutica, por meio do Centro de Investigação e Prevenção de Acidente Aeronáuticos - CENIPA (e-STJ, fls. 25-30 e 31), o seu substrato era a apuração das causas do acidente, não a persecução penal. Assim, ausente causa para a inibição do curso da prescrição da pretensão indenizatória de natureza civil. Afinal, não resultará do procedimento investigatório a prolação de sentença definitiva criminal.<br>Não há, pois, prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Logo, não incide o artigo 200 do Código Civil, nos moldes dos julgados desta Corte, que vem assinalando que "a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal" (AgInt no AREsp n. 1.690.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.158.606/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).<br>Portanto, conforme assentado pelo Tribunal de origem, transcorrido o prazo de três anos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil entre o fato gerador da pretensão e o seu exercício, por meio da propositura da demanda. Em consequência, deu-se a sua extinção, por conta da prescrição.<br>Por fim, a demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição de trechos dos julgados confrontados, com a indicação das circunstâncias identificadoras da divergência, o que não foi realizado pela parte recorrente. A mera transcrição de ementas ou votos não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior (AgInt no AREsp 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019).<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso espe cial e, nessa parte, a ele nego provimento.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.