ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE UTILIZANDO O LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação declaratória.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 588):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINARES - SENTENÇA CITRA PETITA - VÍCIO SUPRIDO - ART.1.013, § 3º DO CPC - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTO EM CONTA CORRENTE UTILIZANDO O LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CORRENTISTA - LEGALIDADE - SEGURO CREDIÁRIO - LIBERDADE DE CONTRATAR E DE ESCOLHER DA SEGURADORA - INOBSERVÂNCIA - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. I- À luz dos artigos 141 e 489 do CPC/15, incumbe ao juiz resolver, na sentença, todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, sob pena de vício de julgamento citra petita, cabendo ao Tribunal, a apreciação e julgamento imediato do pedido sobre o qual se omitiu a sentença, nos termos do art.1.013, §§1º e 3º, III, do CPC. II- Verificando-se que as matérias que foram objeto da sentença foram trazidas pelo recorrente, sendo possível se extrair das razões lançadas no recurso a motivação que afaste a convicção exarada de forma singular pelo magistrado de piso, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. III- Conquanto deva o magistrado, na condução do processo, observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII), cabendo-lhe a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, não se pode falar em cerceamento de defesa simplesmente pelo fato de ter sido dispensado a realização de perícia contábil, quando a medida se mostrou irrelevante para o desfecho da lide. IV-É lícito o desconto, em conta-corrente, de saldo devedor proveniente de contrato de mútuo, mesmo com utilização do limite de cheque especial, pois o lançamento deflui de autorização expedida pelo correntista ao celebrar o contrato de abertura de conta corrente. V- Em que pese constar dos autos documento específico assinado pelo autor, anuindo com adesão ao seguro crediário, não consta do contrato de empréstimo ou em qualquer outro documento, a contratação do seguro como cláusula optativa, nem a opção de contratação de mais de uma seguradora, diante do que, considera-se configurada a venda casada, vedada em nosso ordenamento jurídico. VI- A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art.42 parágrafo único, do CDC, somente se aplica aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má- fé do credor, o que não ocorre na hipótese de quitação de parcelas contratuais, cuja cobrança decorre de prévia e, até então, válida pactuação, devendo a devolução ocorrer, portanto, de forma simples.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 635-640).<br>Em suas razões (fls. 643-679), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 6º, VIII, 42, 51 e 52 do CDC, defendendo que não cabia à parte recorrente promover a produção de provas, mormente pela inversão do ônus comprobatório garantido ao consumidor, bem como ser ilegal debitar parcelas de financiamento diretamente do limite de cheque especial, pugnando pela restituição em dobro dos valores,<br>(iii) arts. 369 e 373, I, e II, do CPC, alegando que a parte recorrida não se desincumbiu da obrigação de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral,<br>(iv) art. 833, IV, do CPC, quanto a manutenção da retenção integral do salário pelo banco recorrido, para pagamento de valores devidos a título de cheque especial,<br>(v) arts. 464 e seguintes do CPC, arguindo a necessidade de produção de prova pericial contábil para demonstrar que a parte recorrida reteve valores de forma indevida,<br>(vi) art. 927 do CPC, sem qualquer fundamentação na peça recursal.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 683-688).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE UTILIZANDO O LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação declaratória.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, no que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente ateve-se a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>A mesma conclusão pode ser aplicada em relação à suposta violação dos arts. 833, IV, e 927 do CPC, uma vez que a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Em relação aos arts. 6º, VIII, 42, 51 e 52 do CDC, sustentou que não cabia à parte recorrente promover a produção de provas, mormente pela inversão do ônus probatório garantido ao consumidor, bem como ser ilegal debitar parcelas de financiamento diretamente do limite de cheque especial, pugnando pela restituição em dobro dos valores.<br>Ademais, aduziu violação dos arts. 369 e 373, I, e II, do CPC, uma vez que a parte recorrida não se desincumbiu da obrigação de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral pleiteado.<br>Quanto às teses em questão, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 593-603):<br>Alega o recorrente ter sido cerceado em sua defesa, na medida em que requereu a realização de prova pericial como forma de demonstrar todos os valores que foram decotados em sua conta através dos saldos disponibilizados a título de cheque especial, o que ocasionou a majoração do débito havido por aquele junto à instituição financeira.<br>Afirma que o cerceamento também ocorreu, pois requereu que o banco Réu juntasse aos autos extrato de todas as movimentações financeiras efetivadas por aquele desde 14/08/2013, assim como os contratos relacionados aos produtos vendidos de forma casada, como forma de comprovar todos os descontos realizados pela instituição financeira de maneira ilegal.<br>Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República de 1988, estão assegurados a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo, os direitos ao contraditório e à ampla defesa, devendo tais princípios ser respeitados, sob pena de nulidade do julgamento. O mesmo art.5º, em seu inciso LXXVIII, resguarda, também, aos litigantes, o direito à duração razoável do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>É certo que o direito constitucional ao contraditório deve ser efetivo, de modo que se permita às partes participar da construção do provimento final, influenciando-o, dando-lhes oportunidade, portanto, de participarem da instrução probatória.<br>Todavia, não há que se falar em cerceamento de defesa no caso, pois, pelo que se pode avaliar e extrair das alegações ventiladas pelo autor/recorrente, associadas ao desfecho promovido pela sentença, verifica-se que a prova pericial requerida em nada alteraria o direito a ser declarado pelo julgador.<br>Decerto que, segundo os artigos 139, II e 370, caput, do Código de Processo Cível, cabe ao juízo "velar pela duração razoável do processo", bem como ".. de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".<br>Nos dizeres de Moacyr Amaral Santos, "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência de fatos sobre os quais versa a lide" (in Primeiras linhas de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1996).<br>Compete, portanto, ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos.<br>Em suma, no sistema processual civil brasileiro, a questão da produção de uma determinada prova depende da avaliação do julgador, sendo que, apenas quando devidamente demonstrada sua utilidade, deve ser dada à parte que a requereu a oportunidade de produzi-la.<br>No caso, desnecessária mostra-se a realização de perícia técnica para comprovar que valores foram decotados da conta corrente do autor através dos saldos disponibilizados a título de cheque especial, eis que tal prática pelo Banco-réu restou incontroversa nos autos, cabendo se aferir a legalidade/legitimidade ou não da mesma.<br>Quanto ao pedido de exibição de documentos pelo réu dos extratos de todas as movimentações financeiras efetivadas, assim como os contratos relacionados aos produtos vendidos supostamente de forma casada, verifica-se que o próprio autor juntou ao processo os referidos documentos (docs.3, 4, 14, 95/99), demonstrando que os mesmos sempre lhe estiveram disponíveis.<br>Ainda que assim não fosse, restou incontroversa a contratação de seguro e previdência privada, cabendo analisar a ocorrência ou não da alegada venda casada.<br>Inexistindo, portanto, o alegado cerceamento de defesa, impõe-se a rejeição da preliminar.<br>(..)<br>In casu, pretende o apelante seja reconhecida a ilegalidade/impossibilidade de o Banco utilizar o limite de cheque especial para pagamento das parcelas devidas do contrato de empréstimo.<br>Todavia, conforme já mencionado, ao celebrar o contrato de empréstimo o apelante autorizou o Banco-réu a realizar o lançamento em sua conta corrente dos valores das parcelas destinadas a seu pagamento.<br>Com efeito, não pode ser considerados ilícitos os descontos, em conta corrente, de saldo devedor proveniente do empréstimo e dos próprios encargos decorrentes do contrato de cheque especial, pois neste caso tais lançamentos defluem de autorização expressa constante dos contratos celebrados entre as partes.<br>Nessa esteira, não se justifica proibir o uso do limite do cheque especial para pagamento das parcelas de outro contrato de mútuo, pois cabe ao correntista administrar sua conta corrente e nela manter saldo suficiente para não utilizar o crédito do cheque especial, que lhe é disponibilizado para usar diante de limite negativo de sua conta corrente, permitindo operações de retirada e pagamento até o valor autorizado.<br>É dizer: havendo autorização pelo autor, que livremente assinou o contrato com a instituição financeira permitindo os referidos descontos, não há falar-se em conduta abusiva da instituição financeira que age em estrita observância à manifestação da vontade inserta no negócio jurídico entabulado, não desbordando do ordenamento jurídico vigente, que não prevê nenhuma norma proibitiva de tal conduta, e nem a considera prática abusiva.<br>Não sendo o desconto automático dos débitos oriundos dos contratos bancários em conta corrente vedado em lei, não há razão para proibir tal prática, valendo consignar que a amortização do saldo devedor através da utilização do "cheque especial" não configura a retenção de salário, pois é colocado novamente à disposição do correntista o limite de crédito do "cheque especial".<br>Insta ainda registrar que, por mais que a disponibilização do limite de cheque especial seja automática, ela é facultativa, podendo a parte optar por não possuir este crédito junto à instituição financeira, assim como por alterar a forma de pagamento das parcelas contratuais devidas, afastando o desconto em conta corrente, conforme expressamente previsto no item 5 do contrato nº 00000103766220-0 (doc.3, pg.22).<br>Desse modo, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, no tocante às provas produzidas e analisadas nos autos, quando do julgamento do mérito, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova e suposta necessidade de produção de prova pericial contábil, na forma dos arts. 464 e seguintes do CPC, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.