ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DIREITO À RÉPLICA. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "A questão referente à existência de relação de consumo é essencial na determinação da competência para o conhecimento e a declaração de eventual nulidade da cláusula compromissória. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ: (i) na primeira hipótese (existência de relação de consumo), não sendo obrigatória a cláusula arbitral, não há como impedir que o consumidor busque, de plano, solução no Poder Judiciário, não estando obrigado a aguardar prévia manifestação de eventual árbitro, e, (ii) na segunda hipótese (inexistência de relação de consumo), compete ao Juízo Arbitral, com primazia sobre o Poder Judiciário, decidir as questões acerca da existência, da validade e da eficácia da cláusula compromissória"(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.181.969/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020).<br>4. É vedada a decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), sendo indispensável a intimação da parte autora para réplica sempre que a contestação introduzir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 350 do CPC. Precedentes.<br>5. Inviável o julgamento imediato da causa (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) quando não instaurado o contraditório pleno nem formadas as premissas indispensáveis à definição da competência e da validade da cláusula compromissória.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.366-1.386) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.330-1.335).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.361-1.362).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "a r. decisão monocrática agravada não pode prosperar, na medida em que não analisou (i) de maneira efetiva a violação apontada ao artigo 1.013 do CPC; (ii) o fato de que competência é matéria de direito, sendo certo que o reconhecimento de incompetência pode, inclusive, ser feito de ofício; (iii) a alegação de violação ao artigo 282, 1º do CPC, mantendo as violações apontadas no Recurso Especial de e-STJ fls. 1.167/1.184, bem como incorrendo em violação ao artigo 1.022, II e III ao rejeitar os aclaratórios de e-STJ fls. 1.338/1.345" (fl. 1.374).<br>Afirma que "a prolação da r. sentença de extinção do feito em razão da convenção de arbitragem (suposta decisão surpresa) não implicou em qualquer prejuízo à ora Agravada que, por ocasião da interposição da Apelação de fls. 854/887, mesmo ciente das alegações deduzidas pela ora Agravante e pela Brookfield em sede de contestação, limitou-se a repetir as mesmas razões de sua Petição Inicial para defender a suposta nulidade da cláusula compromissória. Não há qualquer argumento e/ou documento novo trazido aos autos, o que comprova que o exercício de sua ampla defesa foi esgotado no momento em que ajuizou a ação e dedicou um extenso capítulo sobre a cláusula compromissória prevista na Escritura firmada" (fl. 1.378).<br>Destaca que, "ao contrário do que firma a r. decisão agravada, a intimação da ora Agravada para apresentar Réplica mostra-se absolutamente desnecessária, uma vez que a ação foi extinta, sem resolução do mérito, pelo MM. Juízo de primeira instância por reconhecimento da competência da Jurisdição Arbitral, não por qualquer matéria modificativa ou extintiva do pretenso direito da ora Agravada" (fl. 1.380).<br>Acrescenta que "o Recurso Especial evidenciou que, não obstante a Agravante entenda que a r. sentença de e-STJ fls. 824/826 esteja devidamente fundamentada, fato é que, mesmo que o v. acórdão recorrido entendesse que o referido decisum não estivesse com a fundamentação adequada, deveria, conforme preceitua o artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC, avançar ao julgamento do mérito da validade ou não da convenção de arbitragem - o que, no entanto, não foi observado" (fl. 1.384)<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.390-1.401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DIREITO À RÉPLICA. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "A questão referente à existência de relação de consumo é essencial na determinação da competência para o conhecimento e a declaração de eventual nulidade da cláusula compromissória. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ: (i) na primeira hipótese (existência de relação de consumo), não sendo obrigatória a cláusula arbitral, não há como impedir que o consumidor busque, de plano, solução no Poder Judiciário, não estando obrigado a aguardar prévia manifestação de eventual árbitro, e, (ii) na segunda hipótese (inexistência de relação de consumo), compete ao Juízo Arbitral, com primazia sobre o Poder Judiciário, decidir as questões acerca da existência, da validade e da eficácia da cláusula compromissória"(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.181.969/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020).<br>4. É vedada a decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), sendo indispensável a intimação da parte autora para réplica sempre que a contestação introduzir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 350 do CPC. Precedentes.<br>5. Inviável o julgamento imediato da causa (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) quando não instaurado o contraditório pleno nem formadas as premissas indispensáveis à definição da competência e da validade da cláusula compromissória.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.330-1.335):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.125):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. NULIDADE NO JULGADO QUE SE OBSERVA. QUESTIONA-SE A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM FACE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA DEMANDANTE. FUNDAMENTOS APRESENTADOS NAS CONTESTAÇÕES SOBRE OS QUAIS NÃO FOI OPORTUNIZADA À AUTORA MANIFESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ADEMAIS, A SENTENÇA CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.159-1.165).<br>Em suas razões (fls. 1.167-1.184), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Pleiteia que "seja enfrentada a alegação de que a r. sentença apelada, ao entender pela extinção do processo, foi devidamente fundamentada, uma vez que o MM. Juizo a quo esclareceu exatamente as razões que o levaram a formar sua convicção no sentido de afastar a classificação do contrato de adesão, diante da validade da convenção de arbitragem" (fl. 1.181).<br>Acrescenta que "a r. sentença de extinção do feito de origem, especialmente no que tange ao afastamento do conceito de contrato de adesão, tem fundamentação suscinta, porém suficiente para fornecer a adequada prestação jurisdicional à Recorrida, o que afasta a aplicação do conceito de falta de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, do CPC, e, d. m. v., equivocadamente aplicado pelo Tribunal a quo ao presente caso" (fl. 1.181);<br>(b) arts. 9º e 10 do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que a questão da validade da cláusula compromissória foi suscitada pela própria recorrida na petição inicial, inexistindo, portanto, qualquer decisão surpresa (fls. 1176-1177);<br>(c) art. 282, § 1º, do CPC/2015, afirmando que não houve prejuízo à recorrida, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief", pois "o referido decisum considerou as alegações de todas as partes sobre o tema e simplesmente seguiu entendimento diverso daquele veiculado pela EMM na exordial, entendendo, corretamente, pela validade da cláusula compromissória" (fl. 1.180).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.268/1.269).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por EMM Participações LTDA contra Loteum Incorporações S/A e Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A. A autora alegou atraso na entrega de unidades imobiliárias adquiridas, pedindo a condenação das rés ao pagamento da indenização prevista na cláusula penal moratória e de danos emergentes ocasionados pelo atraso (fl. 1.118).<br>A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de cláusula arbitral e a competência do Tribunal Arbitral, conforme a Lei n. 9.307/1996. O magistrado entendeu que a cláusula de arbitragem era válida e que o Poder Judiciário deveria se abster de decidir sobre a controvérsia, cabendo ao Tribunal Arbitral a decisão sobre a validade da cláusula (fls. 824-825).<br>A autora interpôs recurso de apelação, aduzindo nulidade por ausência de fundamentação e descumprimento do princípio da não surpresa. No mérito, argumentou que os contratos celebrados eram de adesão e que deveria ser reconhecida a relação de consumo, além de questionar a validade da cláusula arbitral (fl. 1.119).<br>O acórdão, por maioria, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar que a parte autora fosse intimada para apresentar réplica. Deveria, entre outros pontos, manifestar-se sobre a existência de relação de consumo entre as partes e justificar o entendimento adotado (fl. 1.129).<br>A decisão colegiada reconheceu violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, que garante às partes o direito de influenciar o curso do processo e a formação do convencimento judicial (fls. 1.127-1.128).<br>No voto vencedor, a Desembargadora Odete Knaack de Souza apontou a precipitação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem facultar à parte autora a réplica necessária para rebater os argumentos da defesa, especialmente quanto à validade da cláusula compromissória arbitral.<br>Consignou expressamente que, "a despeito de afastar, do contrato, a classificação como de adesão, não abordou matéria imprescindível que seria capaz de influenciar na decisão" (fl. 1.129), visto que "a autora defendeu a tese de que existe, entre as partes, relação de consumo, sendo cediço o entendimento no sentido de que, nesses casos, a cláusula compromissória poderá ser declarada nula, prosseguindo-se o feito no juízo cível" (fl. 1.129).<br>Destacou ainda que, mesmo nos casos em que o juiz pode decidir de ofício, é imprescindível ouvir previamente as partes (fls. 1.127-1.128).<br>Já o voto vencido, do Desembargador Marcelo Lima Buhatem, defendeu a manutenção da sentença, sustentando a validade da cláusula arbitral e a aplicação do princípio kompetenz-kompetenz, segundo o qual compete ao próprio juízo arbitral decidir sobre sua jurisdição. Ressaltou ademais os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, fortalecidos pela Lei da Liberdade Econômica, como fundamentos para a escolha do foro arbitral (fls. 1.130-1.134).<br>Em síntese, o acórdão entendeu que a sentença foi proferida sem garantir à parte autora o direito ao contraditório, ferindo o princípio da não surpresa. Também destacou a importância da adequada fundamentação judicial quanto à existência de relação de consumo, ponto central para definição da competência.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Conforme destacado, o voto vencedor ressaltou a ausência de oportunidade para que a parte autora se manifestasse em réplica, o que violou o princípio da não surpresa, além de apontar a necessidade de fundamentação adequada da sentença, especialmente quanto à existência de relação de consumo entre as partes. Enfatizou-se ainda a importância do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, o voto vencido concentrou-se na validade da cláusula compromissória e na competência do juízo arbitral para decidir sobre a própria jurisdição, à luz do princípio kompetenz-kompetenz.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>No mais, agiu com acerto o acórdão impugnado ao reconhecer a existência de "fundamentação insuficiente, eis que, a despeito da afastar, do contrato, a classificação como de adesão, não abordou matéria imprescindível que seria capaz de influenciar na decisão" (fl. 1.129).<br>Isso porque "a autora defendeu a tese de que existe, entre as partes, relação de consumo, sendo cediço o entendimento no sentido de que, nesses casos, a cláusula compromissória poderá ser declarada nula, prosseguindo-se o feito no juízo cível" (fl. 1.129).<br>Entretanto, o Magistrado de primeiro grau limitou-se a reconhecer que "a escritura pública firmada entre as partes não pode ser tida como um contrato de adesão, não se aplicando, pois, o citado § 2º. Dessa forma, entendo válida a cláusula de arbitragem firmada entre as partes" (fl. 1.129).<br>Acontece que, de fato, a análise dessa questão - existência de relação de consumo - é essencial para examinar a competência e conhecer e declarar eventual nulidade da cláusula compromissória.<br>A jurisprudência do STJ entende que: (i) na primeira hipótese (existência de relação de consumo), não sendo obrigatória a cláusula arbitral, não há como impedir que o consumidor busque, de plano, solução no Poder Judiciário, não estando obrigado a aguardar prévia manifestação de eventual árbitro; e, (ii) na segunda hipótese (inexistência de relação de consumo), compete ao Juízo Arbitral, com primazia sobre o Poder Judiciário, decidir as questões acerca da existência, da validade e da eficácia da cláusula compromissória. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA ARBITRAL. INVALIDADE. COMPETÊNCIA. ESSENCIALIDADE DA QUESTÃO REFERENTE À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A questão referente à existência de relação de consumo é essencial na determinação da competência para o conhecimento e a declaração de eventual nulidade da cláusula compromissória. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ: (i) na primeira hipótese (existência de relação de consumo), não sendo obrigatória a cláusula arbitral, não há como impedir que o consumidor busque, de plano, solução no Poder Judiciário, não estando obrigado a aguardar prévia manifestação de eventual árbitro, e, (ii) na segunda hipótese (inexistência de relação de consumo), compete ao Juízo Arbitral, com primazia sobre o Poder Judiciário, decidir as questões acerca da existência, da validade e da eficácia da cláusula compromissória.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.181.969/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. 1. Ação ajuizada em 05/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é válida cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de adesão, notadamente quando há relação de consumo, qual seja, a compra e venda de imóvel residencial. 3.  ..  4. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 5. O art. 51, VII, do CDC limita-se a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 6. Na hipótese sob julgamento, a atitude da recorrente (consumidora) de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1628819/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 15/3/2018.)<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem reconheceu expressamente que, "em que pese a primeira embargada ter defendido em sua inicial a invalidade da cláusula arbitral, restou esclarecido pelo acórdão embargado que a peculiaridade que envolve a matéria e os argumentos apresentados na peça de defesa impunham a manifestação em réplica" (fl. 1.162).<br>O art. 350 do CPC/2015 disciplina o seguinte:<br>Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.<br>Com base nas contestações apresentadas pelas rés, que alegam fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, torna-se imperativa a abertura de prazo para réplica.<br>As demandadas sustentam, nas contestações de fls. 517-540 e 758-777, a validade da cláusula arbitral (fls. 518-520), a novação contratual (fls. 521-523), o pagamento integral das obrigações (fls. 760-762) e a responsabilidade da autora pelo atraso na entrega das unidades imobiliárias (fls. 763-765). Tais alegações, ao modificar ou extinguir o direito pleiteado pela autora, demandam que esta seja ouvida no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova, o contraditório e a ampla defesa, pilares fundamentais do devido processo legal.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR ALEGADO EM CONTESTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>1 - Se a parte ré, em sua contestação, alega fato impeditivo do direito do autor e o julgador, ao invés de abrir prazo para este se manifestar em réplica, julga antecipadamente a lide, ocorre cerceamento de defesa, restando ofendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência do art. 326 do CPC.<br>2 - Precedente (REsp nº 39.702/SP).<br>3 - Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 655.226/PE, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 13/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 269.)<br>Ademais, considerando que a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, não há falar em ausência de prejuízo à parte recorrida.<br>Assim, correto o acórdão que reconheceu a nulidade da sentença.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.361-1.362):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.338-1.346) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 1.330-1.335).<br>A parte embargante sustenta que "a r. decisão embargada, incorreu, d. m. v., em relevantes omissões, uma vez que (i) não analisou de maneira efetiva a violação apontada ao artigo 1.013 do CPC; (ii) olvidou-se quanto ao fato de que competência é matéria de direito, sendo certo que o reconhecimento de incompetência pode, inclusive, ser feito de ofício; (iii) não se manifestou de maneira clara a respeito da violação ao artigo 282, 1º do CPC. Ademais, verifica-se que a r. decisão embargada, sempre com o devido respeito, incorreu também em relevante erro material ao partir da equivocada premissa de que haveria necessidade de intimação da Embargada para apresentar Réplica, em razão das matérias apresentadas pelas Rés (incluindo a ora Embargante) em suas respectivas contestações" (fl. 1.340).<br>Impugnação apresentada (fls. 1.350-1.358), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC/2015 e que a decisão recorrida estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por EMM Participações Ltda. contra Loteum Incorporações S/A e Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A, em razão de atraso na entrega de unidades imobiliárias, com pedido de indenização por cláusula penal moratória e danos emergentes (fl. 1.118).<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), reconhecendo a competência do juízo arbitral em razão da cláusula compromissória válida (fls. 824-825).<br>Em apelação, a autora alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação do princípio da não surpresa, sustentando que se tratava de contrato de adesão e de relação de consumo, o que afastaria a arbitragem (fl. 1.119).<br>O TJRJ deu provimento ao recurso, por maioria, anulando a sentença para permitir a intimação da autora a apresentar réplica, reconhecendo a violação dos arts. 9º e 10 do CPC (fls. 1.127-1.129). O voto vencedor (Des. Odete Knaack de Souza) apontou a precipitação da sentença, que deixou de oportunizar o contraditório sobre a validade da cláusula arbitral e a existência de relação de consumo.<br>O voto vencido (Des. Marcelo Lima Buhatem), por sua vez, defendeu a manutenção da sentença, com base na validade da cláusula arbitral, no princípio kompetenz-kompetenz e na autonomia privada, conforme a Lei da Liberdade Econômica (fls. 1.130-1.134).<br>Em síntese, o acórdão concluiu que houve violação do princípio da não surpresa e ausência de fundamentação adequada quanto à relação de consumo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.<br>Como destacado, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Foram devidamente analisados os pontos essenciais da controvérsia, notadamente: a vedação à decisão surpresa, a exigência de réplica diante de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, a necessidade de exame da relação de consumo para a definição da competência e a ocorrência de prejuízo processual decorrente da extinção sem resolução de mérito.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com relação à vedação à decisão surpresa e à necessidade de prévia oitiva da autora, o acórdão recorrido foi expresso ao consignar que a sentença foi proferida sem oportunizar à autora manifestação em réplica sobre fundamentos deduzidos nas contestações, especialmente quanto à validade do compromisso arbitral e matérias correlatas, em violação dos arts. 9º e 10 do CPC (fls. 1.127-1.129). Esta Corte, ao examinar o recurso, reforçou que, ainda em matérias decidíveis de ofício, é imprescindível ouvir as partes, sobretudo quando a defesa introduz fatos impeditivos, modificativos ou extintivos capazes de influir no resultado da causa (fls. 1.332-1.335). Logo, o fato de a inicial haver impugnado a cláusula arbitral não suprime o direito à réplica sobre os pontos novos e específicos deduzidos pela parte contrária.<br>A recorrente sustenta a existência de erro material, afirmando ser desnecessária a intimação para réplica, pois a sentença teria versado apenas sobre a competência (fls. 1.379-1.383).<br>Todavia, como demonstrado, essa tese contraria o art. 350 do CPC, expressamente aplicado por esta Corte. Consta do acórdão, com referência específica, que as contestações (fls. 517-540 e 758-777) alegaram, entre outros pontos: validade da cláusula arbitral (fls. 518-520), novação contratual (fls. 521-523), pagamento integral das obrigações (fls. 760-762) e responsabilidade da autora pelo atraso (fls. 763-765). Tais alegações impõem, nos termos do art. 350 do CPC, a abertura de prazo para réplica (fl. 1.335). Assim, ainda que a extinção tenha se fundado em questão de competência, não se pode afastar a exigência legal de contraditório efetivo quanto aos fatos defensivos articulados.<br>De igual modo, a mera cognoscibilidade da competência não dispensa o contraditório sobre as premissas fático-jurídicas indissociáveis do exame da causa  como a existência de relação de consumo ou a natureza de contrato de adesão  , sob pena de nulidade.<br>A extinção liminar do processo, sem prévia réplica sobre fatos defensivos potencialmente decisivos e sem análise da premissa essencial relativa à relação de consumo, configura violação do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade, conforme precedente do REsp 655.226/PE (fl. 1.335). A alegação de que a apelante apenas "reiterou" argumentos da inicial não afasta o vício, pois o direito à réplica constitui garantia processual objetiva, insuscetível de ser afastada com base em juízo prévio sobre o conteúdo da manifestação.<br>Quanto à aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, o acórdão recorrido reconheceu a necessidade de observância do contraditório e de esclarecimento quanto à p remissa fático-jurídica essencial  a caracterização ou não da relação de consumo  , o que afasta a possibilidade de julgamento imediato. Esta Corte, no mesmo sentido, destacou que a análise dessa relação é determinante para a definição da competência e da validade da cláusula compromissória (fls. 1.332-1.334). Sem a devida formação das premissas e sem o prévio adimplemento do contraditório, não se aplica o referido dispositivo.<br>Por fim, os fundamentos de mérito invocados no voto vencido  autonomia privada, aplicação da Lei n. 13.874/2019 e princípio kompetenz-kompetenz  não afastam, na etapa processual em exame, a necessidade de contraditório e de exame da relação de consumo. Os argumentos relativos à autonomia contratual e ao respeito à cláusula compromissória foram ponderados no voto vencido (fls. 1.130-1.134), mas a maioria, com acerto, condicionou qualquer definição à prévia verificação da incidência do CDC e da natureza do negócio jurídico, por serem determinantes da competência (fls. 1.129 e 1.332-1.334). A jurisprudência desta Corte  inclusive o precedente citado (REsp 1.628.819/MG, fls. 1.333-1.334)  é firme no sentido de que a cláusula compromissória não prevalece quando impõe arbitragem obrigatória em relação de consumo (art. 51, VII, do CDC), impondo-se, portanto, o prévio esclarecimento dessa questão.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.