ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO. PATRONO. LITISCONSORTE EXCLUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "havendo a exclusão de um dos codemandados, é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos do litisconsorte excluído" (AgInt no REsp n. 2.157.240/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>II. Dispositivo<br>4. Agravo interno de sprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 704-715).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 479):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MORTE DO EXECUTADO. CASO DE SUSPENSÃO DO FEITO E NÃO EXTINÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 265, I DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Ao julgar o REsp n. 1.683.559/RS, determinei o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>O Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes. Eis a ementa do julgado (fl. 551):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO, EM RAZÃO DA DECISÃO LANÇADA PELO STJ - RESP N. 1.683.559/RS. I. Verificada a omissão apontada, é de ser acolhida a pretensão aclaratória. II. Ausência de elementos suficientes para verificação da ocorrência de prescrição intercorrente. Exame prejudicado. III. Na ação de execução de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia movida contra o devedor principal e avalista, configura-se o litisconsórcio facultativo. III. Assim, embora suspensa a ação por força do art. 265, I, do CPC/73 (vigente à época), a ausência justificável de regularização da representação processual da pessoa falecida em prazo razoável implica em caso de extinção da ação, sem julgamento de mérito, em relação a essa. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados e, de ofício, corrigiram erro material (fls. 663-668).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 677-693), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, do CPC, pelas seguintes omissões (fls. 683-684):<br>(i) A execução deveria ser extinta também em relação ao Recorrente Joceli, porquanto o caso não e meramente de verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo em relação ao executado Ermerio Rossato, e sim pelo abandono da causa por mais de trinta dias pelo credor Recorrido, por não promover os atos e diligencias que lhe incumbir, na forma do artigo 485, III do NCPC/2015, que reproduz regra do artigo 267, III do CPC/2015, invocado como motivo para extinção do processo.<br>(ii) Se os honorários de sucumbência foram fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, que estabelecem a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e que no caso quem saiu vencedor com o acolhimento dos Embargos de Declaração e provimento do Agravo de Instrumento foi o ora Recorrente, a única conclusão aceitável seria conceder os honorários de sucumbência aos advogados do ora Recorrente, que trabalharam no processo, provocando a decisão agravada e interposto os recursos cabíveis, e não em favor do procurador da parte executada excluída da lide, cujo mandato restou extinto com o óbito daquele constituinte e, portanto, não trabalhou no processo após o falecimento dele.<br>(iii) o resultado da demanda e o princípio da causalidade são motivos para conceder a verba honoraria em favor do procurador do recorrente Joceli e não em favor do procurador do falecido executado Ermerio, porque o instrumento de mandato inclusive foi extinto em razão do óbito dele, de maneira que o v. acórdão recorrido no ponto também contrariou o princípio da razoabilidade.<br>(ii) arts. 47, parágrafo único, 265, I, 267, III, e §§ 1º e 2º, e 568, II, do CPC/1973 e 485, III e IV, do CPC/2015, "porque a execução deveria ser extinta também em relação ao Recorrente Joceli, porquanto o caso não e meramente de verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo em relação ao executado Ermerio Rossato, e sim de abandono da causa por mais de trinta dias pelo credor Recorrido, por não promover os atos e diligencias que lhe incumbir, na forma do artigo 485, III do NCPC/2015, que reproduz regra do artigo 267, III do CPC/2015, invocado como motivo para extinção do processo, de maneira que desimporta se no caso o litisconsórcio e facultativo e não necessário e se há ou não prescrição intercorrente, que diz com o mérito propriamente dito, e não com o abandono da causa que motivou o pedido de extinção do feito" (fl. 686); e<br>(iii) art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 pois, "se os honorários de sucumbência foram fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, que estabelecem a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e que no caso quem saiu vencedor com o acolhimento dos Embargos de Declaração e provimento do Agravo de Instrumento foi o ora Recorrente, a única conclusão aceitável seria conceder os honorários de sucumbência aos advogados do ora Recorrente, que trabalharam no processo, provocando a decisão agravada e interposto os recursos cabíveis, e não em favor do procurador da parte executada excluída da lide, cujo mandato restou extinto com o óbito daquele constituinte e, portanto, não trabalhou no processo após o falecimento dele.  ..  o resultado da demanda e o princípio da causalidade são motivos para conceder a verba honoraria em favor do procurador do recorrente Joceli e não em favor do procurador do falecido executado Ermerio, porque o instrumento de mandato inclusive foi extinto em razão do óbito dele, de maneira que o v. acordão recorrido no ponto também contrariou o princípio da razoabilidade" (fls. 690-691).<br>O agravo (fls. 730-748) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 754-755).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO. PATRONO. LITISCONSORTE EXCLUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "havendo a exclusão de um dos codemandados, é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos do litisconsorte excluído" (AgInt no REsp n. 2.157.240/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>II. Dispositivo<br>4. Agravo interno de sprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Da deficiência na prestação jurisdicional<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ao opor embargos de declaração, a única alegação trazida no recurso foi a existência de "contradição interna a eliminar, porque parte corretamente da premissa de que os honorários de sucumbência são "fixados em R$ 23.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil", todavia, em contradição, conclui pela condenação em favor do "procurador da parte executada excluída da lide", sendo patente a contradição entre a premissa e a conclusão adotada, porquanto quem trabalhou para excluir a parte executada da lide foram os advogados do Agravante, que inclusive tiveram êxito no Recurso Especial interposto para o Col. STJ" (fl. 645).<br>Assim, a alegação de omissão quanto à tese de que a execução deveria ser extinta também em relação ao recorrente, Joceli, pelo abandono da causa por mais de trinta dias não foi trazida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e, portanto, ficou preclusa.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a contradição na fixação dos honorários advocatícios apontada.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Da extinção da execução por abandono da causa<br>Quanto à alegação de abandono da causa, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Dos honorários advocatícios<br>A Corte estadual esclareceu que, "independente de quem tenha desenvolvido o trabalho/levantado a tese que levou a extinção da ação em relação ao coexecutado Ermélio Rossato e quais as suas motivações para tanto, o fato é que a parte exequente claramente não obteve êxito no direcionamento da ação ao coexecutado referido (o que, diga-se de passagem, não se confunde com a não obtenção de êxito em seu pedido). Diante deste contexto e com base no princípio da causalidade, deve o exequente honorários ao(s) procurador(es) do coexecutado excluído" (fl. 665).<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual, "havendo a exclusão de um dos codemandados, é devida a condenação da parte autora ao pagamento de h onorários em favor dos patronos do litisconsorte excluído" (AgInt no REsp n. 2.157.240/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.