ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção ou redução do crédito exigido. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 57):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se a sentença determinou a necessidade de liquidação, e não se tratando de hipótese de simples cálculos aritméticos, de rigor que seja iniciada a fase de liquidação. Decisão reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 66-69).<br>Em suas razões (fls. 71-92), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 85, § 1º, do CPC e Tema nº 410 do STJ, afirmando que não foram fixados honorários advocatícios na decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, e<br>(ii) arts. 485, IV, 487, I, 525, III, do CPC, alegando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, ou seja, foi reconhecida a inexequibilidade do título, mas o cumprimento de sentença não foi extinto.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 95-103).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção ou redução do crédito exigido. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A parte alega violação dos arts. 485, IV, 487, I, 525, III, do CPC, afirmando que, apesar da impugnação ao cumprimento de sentença ter sido acolhida, não foi o cumprimento de sentença extinto.<br>Contudo, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido de que da sentença transitada em julgado constou que o quantum debeatur seria apurado em liquidação.<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF.<br>A parte alega violação do art. 85, §1º, do CPC, segundo o qual não foram fixados honorários advocatícios na decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença.<br>A Corte local assim entendeu (fl. 68):<br>Ressalvada a combatividade do patrono em busca de seus honorários, entendo que não houve extinção da fase de cumprimento de sentença, mas apenas a readequação do procedimento para que haja liquidação, de modo que incabível o arbitramento de honorários advocatícios.<br>É entendimento desta Corte que a fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença é incabível quando o acolhimento da impugnação não resulta na extinção ou redução do crédito exigido. Neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo visava à fixação de honorários de sucumbência em decorrência do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, que determinou a conversão do feito em liquidação.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a fixação de honorários advocatícios não é cabível, pois o acolhimento da impugnação não resultou na extinção ou redução do crédito exigido, mas apenas na necessidade de liquidação prévia nos próprios autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que apenas reconheceu a necessidade de liquidação prévia do julgado, sem extinguir ou reduzir o crédito exigido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, estabelece que a fixação de honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.<br>5. No caso, foi reconhecido que o acolhimento da impugnação não acarretou a extinção ou redução do crédito, mas apenas a necessidade de liquidação prévia, o que não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a orientação do Tribunal Superior.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença é incabível quando o acolhimento da impugnação não resulta na extinção ou redução do crédito exigido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.111/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, REsp n. 1.750.598/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.679.816/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021.<br>(REsp n. 2.179.204/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR P8 SPORTS EIRELI ME: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>2.2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo executivo instaurado. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interposto por P8 SPORTS EIRELI ME conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso especial interposto por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS não provido.<br>(REsp n. 2.162.797/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.