ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.523-1.529) interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 1.517-1.519).<br>Em suas razões, a parte agravante afirma que "o v. acórdão de fls.  ..  diverge em todos os sentidos do entendimento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a tese esposada no TEMA 1.034" (fl. 1.524), reiterando que "os funcionários da ativa não pagam com base em faixa etária, ou seja, o critério de diferenciação por faixa etária não é aplicado para todos (ativos e inativos)" (fl. 1.527).<br>Sustenta que, "no caso concreto ,  além da agravada não trazer qualquer prova de que as apólices de funcionários ativos e inativos gozam das mesmas condições no que se refere aos pagamentos, toda a argumentação da defesa é no sentido de que a alteração passou a vigorar apenas para os inativos" (fl. 1.527).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.533-1.541)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.517-1.519):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.447):<br>APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Beneficiário de contrato coletivo de assistência médica - Pretensão de afastar a cobrança de valores de mensalidades majorados após desligamento da ex-empregadora - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Alegação de existência de plano diferente para empregados ativos e inativos e a ilegalidade dos valores cobrados, uma vez que a manutenção do plano de saúde é condicionada ao pagamento de mensalidade com aumento excessivo e injustificado - Descabimento - Conjunto probatório amealhado nos autos apto a demonstrar inexistência de majoração da mensalidade do plano de saúde, senão a cobrança de sua integralidade, haja vista a extinção do custeio substancial suportado pela antiga empregadora - Recurso desprovido.<br>Em suas razões (fls. 1.453-1.466), a parte recorrente aponta violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1.998, alegando:<br>a. vedação à "criação de dois planos distintos, para os funcionários da ativa e para os inativos, com critérios de custos diferenciados, porque tal circunstância, se admitida, importaria no esvaziamento da norma protetiva contida no art. 31 da Lei nº 9.656/98" (fl. 1.456);<br>b. toda a argumentação da contestação é no sentido de que a alteração passou a vigorar apenas para os inativos (fl. 1.459);<br>c. os funcionários da ativa NÃO PAGAM com base em faixa etária, ou seja, o critério de diferenciação por faixa etária não é aplicado para todos (ativos e inativos), visto é evidente que apenas os aposentados pagam com base na tabela por faixa etária.  ..  situação  que  implica em tratamento diferenciado e discriminatório aos aposentados e demitidos (fl. 1.459); e<br>d. os requisitos para que o recorrente pudesse gozar do plano de saúde na modalidade vitalícia estão preenchidos, a saber: ter contribuído para o pagamento do plano de saúde, ser aposentado e o contrato com a seguradora com vigência por mais de 10 (dez) anos (fl. 1.461).<br>Insurge-se contra as seguintes conclusões da Corte local (fls. 1.448-1.449)<br> ..  não houve majoração da prestação pecuniária exigida do autor, porquanto o valor que lhe foi apresentado (R$ 2.087,01) corresponde ao custo integral relativo ao padrão de conforto escolhido (TNQ 2) e a faixa etária respectiva (cfr. fls. 34/36), de acordo com a mesma forma de custeio e a mesma tabela de valores que vigiam quando da existência do vínculo empregatício, sendo certo, ainda, que corresponde ao mesmo valor exigido dos funcionários da ativa, com exceção de que estes últimos contam com parte substancial custeada pela empregador  .. .<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.471-1.481).<br>Na fase do art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram ao Colegiado para juízo de retratação, sob o fundamento de que "O contrato firmado entre a Ford Motor Company Brasil Ltda e a operadora de plano de saúde Bradesco Saúde prevê a disponibilização de planos de saúde com previsão de cobrança por média per capita de faixas etárias para ativos e simples distinção de faixas etárias para inativos, o que pode violar o entendimento pacificado na E. Corte Superior" (fl. 1.485).<br>O TJSP, contudo, manteve o acórdão recorrido, sob o fundamento de conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.034/STJ. Confira-se (fls. 1.490-1497):<br>APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE READEQUAÇÃO, À LUZ DE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. PARIDADE DE CONDIÇÕES ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA POR AQUELA CORTE SUPERIOR. IMPROCEDÊNCIA. Teses fixadas, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tema nº 1.034. Ofensa ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98, não configurada. Contrato único oferecido para funcionários ativos e inativos, em que previstas as mesmas condições assistenciais de cobertura e custeio. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>O recurso foi, então, admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial ao qual o autor, na condição de aposentado, é vinculado, os quais teriam elevaram a mensalidade de R$ 188,17 (cento e oitenta e oito reais e dezessete centavos) para R$ 2.087,01 (dois mil e oitenta e sete reais e um centavo) após a aposentadoria do titular, em julho/2019. A cobertura abrange quatro vidas, sendo o demandante, a esposa e dois filhos.<br>O demandante impugnou os reajustes alegando quebra da paridade entre ativos e inativos. Pleiteou que fosse mantida a cobertura, "assumindo o custo total do plano, representado pelo valor que pagava e acrescido da cota parte paga pela empregadora, nos exatos termos do que estabelece a Lei 9.656/98" (fl. 4).<br>Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau de jurisdição (fls. 1.406-1.410) e a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, o ex-empregado aposentado mantido no plano de saúde faz jus à paridade de modelo de custeio com os trabalhadores em atividade, devendo arcar com a parcela que, quanto aos ativos, é suportada pelo empregador.<br>A propósito:<br>Tema n. 1034/STJ - (b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.".<br>O Tribunal de origem concluiu que a operadora observou a paridade de custeio, pois as disposições da apólice "tratam, de maneira uniforme, os funcionários ativos e inativos, notadamente no que diz respeito à formação do preço da mensalidade." (fl. 1.494).<br>Concluiu, também, que a grande diferença no preço da mensalidades se deve à "parte substancial custeada pela empregador" (fl. 1.449) em favor dos empregados ativos.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à observância da paridade de custeio entre ativos e inativos demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO, em parte, do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 1.523-1.528), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - Súmula n. 7/STJ -, limitando-se a sustentar que "os funcionários da ativa não pagam com base em faixa etária, ou seja, o critério de diferenciação por faixa etária não é aplicado para todos (ativos e inativos), visto é evidente que apenas os aposentados pagam com base na tabela por faixa etária" (fl. 1.527) e que haveria divergência "entre o entendimento firmado no v. acórdão  ..  com a tese firmada no recurso repetitivo julgado no STJ  ..  Tema 1.034" (fl. 1.528).<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.