ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VOGT TAVARES DOS SANTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a seguinte decisão singular, da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade que apontou "ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF" (fls. 211-212):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VOGT TAVARES DOS SANTOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que o AREsp impugnou, de forma específica, o fundamento relativo à omissão do acórdão recorrido, com capítulo próprio (tópico 5.1) demonstrando a abusividade dos encargos e a possibilidade de análise dos juros e encargos, além de ter indicado os dispositivos legais pertinentes (fls. 218-222).<br>Aduz que, ainda que assim não fosse, caberia o exame do dissídio jurisprudencial demonstrado no AREsp, com cotejo ao REsp 1.799.932/PR (fls. 221-222). Defende a tempestividade e o cabimento do agravo interno e requer juízo de retratação para conhecimento do AREsp, ou, subsidiariamente, julgamento colegiado (fls. 216-223).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 229).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE NA REPAACTUAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO - NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - REJEIÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Caberia ao agravante trazer argumento que pudessem levantar a possibilidade de eventual abusividade, todavia não trouxe argumento capaz de ensejar possível nulidade ou abusividade do contrato e taxas fixados.<br>Ausente a juntada de planilha de cálculos, e não sendo possível extrair, das alegações expostas na impugnação, o montante apontado como excessivo, sendo que a alegação de excesso foi a única ventilada, a manutenção da decisão de rejeição da impugnação ao crédito é medida que se impõe.<br>Alegou, na ocasião, violação dos artigos 1.022 do Código de processo Civil, 406 do Código Civil e 8º da Lei 11.101/05 sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que os encargos de débitos judicializados devem ser reajustados pela SELIC.<br>Verifico, de plano, que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao consignar que a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não havia admitido o recurso especial por: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF; deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF; e ausência de cotejo analítico, e que a agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à "ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF" (fls. 211-212).<br>Para que a haja a adequada impugnação à decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de confronto aos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial é necessário que a parte, pormenorizadamente, indique de que maneira houve o referido confronto, não bastando a simples alegação genérica de que os mencionados fundamentos foram impugnados e a reiteração de argumentos dispensados nas manifestações anteriores.<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada.<br>Limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o AREsp teria impugnado a omissão em capítulo próprio e a reproduzir trechos do próprio AREsp sobre suposta abusividade de encargos, sem individualizar qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido foi especificamente indicado e como essa indicação teria sido feita na peça do agravo em recurso especial.<br>Também invocou, em linhas gerais, a existência de dissídio, sem infirmar o fundamento específico considerado não impugnado pela decisão agravada (fls. 218-222).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentam, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento único da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 284/STF quanto à falta de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão de admissibilidade. A impugnação genérica, com remissão a capítulo do AREsp e a questões de mérito, não atende ao ônus de dialeticidade exigido.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido são os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno, a atrair, novamente, as disposições do enunciado n. 182 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.