ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e existência dos requisitos próprios da tutela de urgência .<br>III. Razões de decidir<br>3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>4. Em exame apenas superficial, próprio deste provimento, verifica-se que rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria, no contexto dos autos, reavaliação de cláusulas contratuais e incursão fático-probatória, vedadas na via especial a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Ausente a probabilidade do direito, não há falar em atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso especial, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que, para esse fim, deve se fazer presente cumulativamente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional e depende da demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 247-255) interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 240-243).<br>Em suas razões, a parte agravante se insurge contra a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e reitera a presença do periculum in mora e do fumus boni juris.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não foi intimada, tendo em vista a falta de representação nos autos, certificada à fl. 256.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e existência dos requisitos próprios da tutela de urgência .<br>III. Razões de decidir<br>3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>4. Em exame apenas superficial, próprio deste provimento, verifica-se que rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria, no contexto dos autos, reavaliação de cláusulas contratuais e incursão fático-probatória, vedadas na via especial a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Ausente a probabilidade do direito, não há falar em atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso especial, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que, para esse fim, deve se fazer presente cumulativamente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional e depende da demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris."<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 240-243):<br>Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente, por meio do qual a parte requerente pretende seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial (fls. 192-207) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 177-190) e inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 208-216).<br>O recurso especial versa, em suma, sobre (i) nulidade da execução extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, por ausência de notificação pessoal válida do devedor fiduciário, e (ii) inobservância da teoria da imprevisão, da onerosidade excessiva e do adimplemento substancial, bem como da função social do contrato e da boa-fé objetiva, tendo em vista o indeferimento da revisão contratual e a renegociação frustrada do contrato de mútuo.<br>Na petição de fls. 2-15, os requerentes relatam descumprimento da ordem judicial constante do Evento n. 22, mediante a qual lhes foi deferida "tutela de urgência determinando à Caixa Econômica Federal que restabelecesse o contrato firmado nos valores e prazos originariamente pactuados, impondo aos Autores a obrigação de quitar o saldo em atraso, bem como ordenando que a Ré se abstivesse de adotar qualquer medida de alienação ou retomada do imóvel dado em garantia fiduciária" (fl. 5).<br>Defendem que "a probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta claramente demonstrada pela manifesta violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório da Ré, que ao longo de mais de um ano exigiu documentos e criou a legítima expectativa de repactuação, mas simultaneamente avançou com a execução" (fl. 9).<br>Argumentam pela "incidência da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva superveniente, uma vez que a pandemia, evento imprevisível e extraordinário, justificava a revisão contratual, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil e do Enunciado 176 do CJF" (fl. 9).<br>Afirmam que "se evidencia a nulidade da notificação extrajudicial, imprescindível para a consolidação da propriedade fiduciária (art. 27 da Lei 9.514/97), a qual não foi realizada de forma regular, já que foi feita em pessoa diversa do Autor" (fl. 9).<br>Destacam ainda "o princípio da proteção da confiança legítima, uma vez que os Autores foram induzidos a acreditar que o contrato estava devidamente renegociado, inclusive com aprovação de planilhas pela própria agência" (fl. 10).<br>Sustentam que ficou "configurada a violação ao devido processo legal, pois deixou-se de observar requisito essencial: a intimação regular para ciência da sessão de julgamento da apelação, o que macula o acórdão recorrido e justifica o processamento do recurso especial" (fl. 9), e assinalam que "a realização do leilão, sem o julgamento do recurso interposto viola frontalmente o artigo. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, bem como do artigo 272, § 2º do CPC/15" (fl. 9).<br>Aduzem que "o perigo de dano resta evidenciado pela iminente alienação do imóvel ameaça tornar inócuo o recurso especial e inviabilizar a restituição da posse em caso de êxito", cuidando-se de "risco grave e irreversível, agravado pela condição de idosa da primeira Autora e pela natureza de bem de família do imóvel" (fl. 10)<br>Concluem que foram "inquestionavelmente preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar de urgência, impondo-se a imediata suspensão do leilão designado" (fl. 13).<br>Ao fim, requerem a "concessão tutela cautelar antecedente para suspender de imediato os efeitos do edital de leilão referente ao imóvel matrícula nº 194112 (Rua Rafael Paixão, nº 160, Casa 02, Vivendas do Sol, Recreio dos Bandeirantes - RJ), impedindo sua alienação até o julgamento final do Recurso Especial" (fl. 13).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior, "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional e depende da demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris" (AgInt na Pet n. 17.775/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). E ainda:<br>DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).<br>2. Ausente a probabilidade do direito, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 812/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito defendido pelos requerentes.<br>Com efeito, não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca da alegação de descumprimento da ordem judicial constante do Evento n. 22, nem se tem notícia de que a Corte regional foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o enfrentamento da matéria na via especial, por falta de prequestionamento, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>E, ainda, não constou das razões do recurso especial a tese de ofensa ao devido processo legal, por ausência de intimação para ciência da sessão de julgamento da apelação, o que inviabiliza o seu conhecimento nesta instância.<br>Ademais, ao negar provimento à apelação, o TRF da 2ª Região (i) reconheceu a validade da notificação extrajudicial e da consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, com base na fé pública das certidões cartorárias; (ii) afastou a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, entendendo que os impactos da pandemia de COVID-19 não justificam a revisão judicial do contrato no caso concreto; (iii) verificou a inexistência de cláusulas abusivas e de irregularidade dos encargos pactuados; e (iv) entendeu pela ausência de elementos que impliquem direito subjetivo à renegociação administrativa das condições originalmente contratadas.<br>Em exame apenas superficial, próprio deste provimento, verifica-se que a conclusão alcançada pela Juízo a quo está fundada no escrutínio de elementos fático-probatórios e na análise das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, cuja reapreciação, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ausente a probabilidade do direito, não é caso de atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso especial, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que, para esse fim, deve se fazer presente cumulativamente.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Inicialmente, registra-se a preclusão das matérias não objetadas por meio do presente recurso  a saber, (i) incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, no que diz respeito à alegação de descumprimento da ordem judicial constante do Evento n. 22, e (ii) inviabilidade de conhecimento, nesta via, da tese de ofensa ao devido processo legal, por ausência de intimação para ciência da sessão de julgamento da apelação, pois a questão não constou das razões do recurso especial  , tendo em vista que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Ademais, conforme consta da decisão agravada, rever as conclusões do TRF da 2ª Região  que (i) reconheceu a validade da notificação extrajudicial e da consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, com base na fé pública das certidões cartorárias; (ii) afastou a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, entendendo que os impactos da pandemia de COVID-19 não justificam a revisão judicial do contrato no caso concreto; (iii) verificou a inexistência de cláusulas abusivas e de irregularidade dos encargos pactuados; e (iv) entendeu pela ausência de elementos que impliquem direito subjetivo à renegociação administrativa das condições originalmente contratadas  demandaria, no contexto dos autos, reavaliação de cláusulas contratuais e incursão fático-probatória, vedadas na via especial a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Logo, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito defendido pelos requerentes, o que afasta a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso especial, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que, para esse fim, deve se fazer presente cumulativamente.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.