ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação julgado na origem .<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.802):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. INCONTESTÁVEL A POSSE MANSA, ININTERRUPTA E PACÍFICA POR TEMPO SUPERIOR AO EXIGIDO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE ÁREA MAIOR QUE O REGISTRADO SOBRE A ÁREA USUCAPIENDA.<br>1. Para que seja declarada a usucapião, é necessária a comprovação da posse mansa, ininterrupta e com ânimo de dono pelo lapso temporal exigido para a transferência de domínio pela prescrição aquisitiva.<br>2. Comprovado o exercício pela parte autora da posse sobre área maior do que o registrado sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini, por tempo superior ao exigido, restam preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do CC necessários para a configuração da usucapião extraordinária.<br>3. Recursos improvidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.904-1.905).<br>Em suas razões (fls. 1.929-1.961), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II e § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo incorreu nas seguintes omissões:<br>- omissão/obscuridade sobre a tese defensiva/recursal de "inexistência de prova do fato constitutivo do pretenso direito dos apelados - inocorrência de "accessio possessionis" - confissão do apelado" (fl. 1.934),<br>- omissão/obscuridade sobre as confissões do apelado em seu depoimento. negativa de vigência aos artigos 373, II, 374, II, 389 e 390, § 2º, do CPC (fl. 1.937),<br>- omissão/obscuridade na consideração como prova da pretensa planta de evento 1- anexo12, sem considerar as plantas de evento 88-anexo2, também feitas em nome de ângelo viviane, pelo mesmo agrimensor que demarcou a reserva do lote 18 para josé pedro catani, as quais somam apenas 4.418,00 has e neutralizam a planta anterior (fl. 1.938), e<br>- omissão de análise do tópico "iv" do recurso: existência de litígios judiciais sobre o imóvel de conhecimento público e averbados nas matrículas - impedimento do curso de prescrição aquisitiva - arts. 199, inciso III e 1.244 do CC (fl. 1.940), e<br>(ii) arts. 1.207, 1.238 e 1.243 do CC, 373, I e II, 374, II, 389 e 390, § 2º, do CPC, pois "a partir da confissão expressa do Recorrido constante de seu depoimento nos autos (vídeo anexo), há de se aplicar o regramento legal (art. 374, II, do NCPC) que reputa independer de outras provas a afirmação defensiva e recursal de que não existiu negócio jurídico oneroso específico sobre pretensa posse "adjacente" que se pretende usucapir, logo impossível cogitar de "accessio possessionis" (fl. 1.945).  <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.011-2.022).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação julgado na origem .<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto às omissões apontadas supra, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 1.773-1.775):<br>Dando início à análise dos requisitos ensejadores da prescrição aquisitiva pretendida pelos autores in casu, entendo que restaram presentes as condições legais para reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre a integralidade do imóvel indicado na inicial.<br>No caso é inconteste que os autores adquiriram em 20.03.2003 os imóveis rurais: Lotes nº 01, 02 e 03 do Loteamento Cachoeirinha nº 05, situado no município de Dueré/TO, registrados, respectivamente, sob nº 1.627, 1.628 e 1.629, com área total registrada de 4.418,00,06 hectares (evento n. 01, CONTR9), denominado como Fazenda Viviane.<br>A planta do imóvel georreferenciado, emitida em agosto/1988, aferiu que esses lotes possuíam na verdade 4.847,68 hectares (evento n. 01, ANEXO12), sendo que tal documento não teve contestada sua autenticidade, nos termos do art. 436, inc. II e III do CPC. Ocorre que, um georreferenciamento atual aferiu ser a área registrada de 4.262,8497 (evento n. 01, ANEXO13) e a área usucapienda de 580,4564 há, que adentraria no registro dos lotes 18 e 21 do loteamento cachoeirinha n. 05, matrícula 1593 (evento n. 01, ANEXO16/17), conforme atestado pelo antigo proprietário do lote 18 (evento n. 01, ANEXO18), o qual totalizam 4.843,29 hectares, ou seja, a área registrado pelo primeiro georreferenciamento.<br>Pois bem. Quanto ao lapso temporal da posse, as provas constantes nos autos, quais sejam, mapa descritivo elaborado em agosto/1988 (evento n. 01, ANEXO 12), ata notarial de constatação de posse (evento n. 97) e provas testemunhais (evento n. 339), comprovam os requisitos para a usucapião extraordinária, conforme também reafirma o entendimento a jurisprudência e a doutrina.<br>A testemunha Maria Rita Cirqueira, filha de Domingos da Mota Cirqueira, proprietário da fazenda Bom Sucesso, que faz divisa com a gleba usucapienda, informou que mora na localidade a mais de 58 (cinquenta e oito) anos, e que a gleba usucapienda sempre fez divisa com a fazenda Bom Sossego, desde antes do Angelo Viviane, de que sempre resolveu problemas comuns, como consertar cercas da divisa, fazer aceiro, etc., com o proprietário da fazenda Viviane, e nunca o Sr. Norio Oda. Informou, também, que a cerca que faz a divisa entre as fazendas Viviane e Bom Sossego sempre existiu no mesmo lugar em que está. Ao ver o mapa do evento n. 1, ANEXO 18, alegou que é do georreferenciamento da fazenda Bom Sossego, de seu pai, e que quem assinou o mapa como confrontante entre a fazenda Bom Sossego e a área usucapienda foi o Sr. Clacir Colassiol. Por fim, informou que é do seu conhecimento que a área total da fazenda Viviane é de pouco mais de mil alqueires, e que existe nesta fazenda uma área de posse, não escriturada.<br>Corroborando com os fatos, a testemunha Luiz Feitosa, devidamente compromissada, informou que foi corretor do negócio quando João Cruz vendeu a fazenda Viviane para Clacir Colassiol, sendo da mesma forma que comprou de Angelo Viviane, ou seja, de que a fazenda tinha uma área escriturada e uma área de posse, anexada nela, sendo a área escriturada de 910 alqueires, e a área total, incluindo a posse, de mil e poucos alqueires. Aduziu ainda que conheceu a divisa entre a Fazenda Rio Preto, do requerido Norio Oda, e a fazenda Viviane, e que tal divisa era na área de posse, e ainda que o preço da área de posse ficou englobado no preço total da fazenda Viviane, não teve documento específico para a área de posse. Por fim, informou que foi corretor do negócio quando José Pedro Catani comprou a fazenda Rio Preto, e que tal comprador não teve problemas com João Cruz e Clacir Colassiol quanto à área de posse da fazenda Viviane.<br>No mesmo sentido, a testemunha Sebastião Pereira aduziu que já trabalhou na fazenda Viviane e que sua área total é de aproximadamente mil e quatro alqueires, e que conhece a divisa entre a fazenda Viviane e a fazenda do Norio Oda, que a cerca da divisa nunca foi mudada, sempre foi no mesmo lugar. Alegou que em 2010 trabalhou na reforma desta cerca, foram trocadas as estacas de madeira, e aproveitado o arame da cerca velha, sendo que Norio Oda entrou com a madeira e Clacir Colassiol arcou com a mão de obra. Aduziu que houve acordo entre Norio Oda e Clacir para reforma da cerca, e que os serviços foram acompanhados pelo funcionário do Norio Oda, de nome Guri, sendo a cerca reconstruída no mesmo local em que estava a antiga cerca. Confirmou que viu marcos de agrimensura antigos nos "pé" do mata-burro que têm nesta cerca, e ao ver a fotografia anexada no evento n 01, FOTO20, afirmou que é semelhante aos que viu na cerca da divisa entre as duas fazendas.<br>Por fim, a última testemunha ouvida da parte autora, Francisco Abreu, disse que já prestou serviços na fazenda Viviane, para Clacir Colassiol, sendo roçadas de pastos e aceiros nas divisas, com trator. Informou que em 1995 trabalhou na fazenda Naiara, hoje fazenda JBJ, que é vizinha da fazenda "do japonês", se referindo ao requerido Norio Oda, e que sempre passava gado da fazenda Naiara para a fazenda do japonês, e desde essa época conhece a divisa entre a fazenda Viviane e a fazenda "do japonês". Aduziu que desde que conheceu a cerca da divisa entre a fazenda "do japonês" e a fazenda Viviane ela sempre foi no mesmo local, nunca foi mudada de lugar. Também confirmou que a fazenda Viviane faz divisa com a fazenda do Sr. Domingos Mota.<br>Ademais, as testemunhas ouvidas da requerida Ana Paula, quais sejam, Davi Rodrigues e Alisson, corroboraram com o fato de que estavam desmatando a área desde 2017, no mesmo sentido do que foi informado nos autos pela parte autora, conforme consta de evento n. 202, e 289, sendo que Alisson, afirmou, ainda, que a área era após o mata-burro que passava para a fazenda do Sr. Clacir, ou seja, demonstra que era após esse marco que estavam às cercas e a área de reserva legal, sendo a gleba usucapienda.<br>Assim, todos os elementos informativos e probatórios constantes dos autos comprovaram a tese autoral, qual seja, de que os apelantes detém a posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel descrito nos autos por prazo superior a 30 (trinta) anos, o que impõe a manutenção da sentença de 1º Grau em todos os seus termos.<br>Nos embargos declaratórios, a 1ª Câmara Cível considerou o seguinte (fl. 1.896):<br>Além do mais, não há que se falar em benfeitoria para usucapião, bem como de não existir empecilho para usucapião de área de reserva legal ou preservação ambiental, mas, apenas, limitação administrativa. Dessa forma, como bem fundamentado, os requisitos exigidos no art. 1.238 do CC para usucapião extraordinária foram preenchidas e comprovadas pela parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, pelo que cabia os requeridos demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito, o que não ocorreu no caso em questão.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à violação dos arts. 1.207, 1.238 e 1.243 do CC, 373, I e II, 374, II, 389 e 390, § 2º, do CPC, a Corte local teceu largas considerações, conforme acima transcrito, debruçando-se sobre todo o conteúdo probatório constante dos autos.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao reconhecimento ou não do preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária de imóvel rural, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.