ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.645-1.659) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.632-1.633):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vício apontado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissão, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto à tese apresentada, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre o ponto omitido.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma, em síntese, a existência de "omissões no acórdão embargado, cujo enfrentamento pode modificar o entendimento adotado pela Quarta Turma" (1.650). Nesse contexto, defende que "o acórdão embargado não enfrentou diretamente os argumentos apresentados pela Tim que demonstraram a inexistência de omissão quanto à suposta extinção da fiança;  ..  a inexistência de omissão quanto aos argumentos dos embargados relacionados à distribuição dinâmica do ônus da prova sobre o pedido de dedução de valores recebidos das cartas de fiança;  ..  a inexistência de omissão quanto ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais; ausência de manifestação sobre a a alegação de incidência da Súmula n. 284/STF como óbice ao conhecimento do agravo em recurso espe cial" (fls. 1.650-1.657).<br>Reitera a alegação de que "demonstrou a existência de diversas omissões" (fls. 1.658-1.659) no decisum embargado, requerendo o pronunciamento desta Corte sobre as questões a seguir especificadas: "i. ausência de análise, pelo acórdão embargado, dos argumentos trazidos pela TIM , no agravo interno, que demonstram que o acórdão de apelação examinou o argumento dos EMBARGADOS que tratam da suposta extinção da fiança prestada pela LINK CELULARES à NORDESTE; ii. inexistência de exame, pelo acórdão embargado, das alegações trazidas pela TIM, no agravo interno, que demonstram que o acórdão de apelação enfrentou os argumentos dos E MBARGADOS que tratam de necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova no que se refere aos pedidos de dedução, considerado o valor final da indenização que lhes foi imposta, dos valores supostamente já adimplidos por meio de cartas de fiança; iii. ausência de análise, pelo acórdão embargado, dos argumentos da TIM , expostos no agravo interno, que demonstram que o acórdão de apelação examinou os argumentos dos EMBARGADOS relacionados ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, levando em conta o que ficou definido no acórdão de apelação; iv. inexistência de manifestação, no acórdão embargado, acerca da incidência da Súmula 284 do STF como óbice para o conhecimento do recurso especial dos EMBARGADOS" (fls. 1.658-1.659).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada, com pedido de aplicação de multa (fls. 1.661-1.666).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, que reconheceu a existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão proferido pelo TJPE, conforme se verifica do seguinte excerto (fls. 1.634-1.640):<br> ..  No que concerne à suposta ausência de omissões no acórdão do Tribunal de origem, ao contrário do que sustenta a parte agravante, o acórdão recorrido não se manifestou sobre questões relevantes suscitadas por Link Celulares e Desenvolvimento de Negócios Ltda e Outros. Conforme a decisão agravada, a parte requereu expressamente pronunciamento do Colegiado dos seguintes pontos: (i) se houve extinção da fiança, bem como expressa manifestação do TJPE acerca dos arts. 366, 819, 838, I, e 844, § 1º, do CC; (ii) acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova, referente ao pedido de dedução de valores recebidos das cartas de fiança, se caberia a empresa TIM CELULAR S/A demonstrar que os valores não haviam sido devidamente deduzidos, nos termos dos art. 373, I, e § 1º, do CPC e 354 e 355 do CC; e iii) "omissão sobre aplicação o § 2º do artigo 322 do CPC, bem como contradições acima para que, fique esclarecido que os apelantes Hidemburgo e LINK foram condenados no total de R$ 22.816.865,84, o recorrente Nordeste foi condenada ao pagamento de R$ 6.612.217,57, sendo a recorrida sucumbente no importe de R$ 16.204.648,27 em relação à Nordeste, sendo necessário a redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 85 e 86 do CPC" (fls. 1.437 e 1.466).<br>Tais pontos são essenciais ao deslinde da controvérsia, para garantir que matérias de direito substancial, como a validade da fiança, a correta distribuição do ônus da prova e a delimitação e extensão da sucumbência, sejam devidamente analisadas pela TJPE antes de eventual pronunciamento definitivo por este Tribunal Superior. Não se trata, portanto, do reexame de provas e das disposições contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ, mas de verificar a existência de omissões no julgado, o que se insere no âmbito de cognição do recurso especial, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Constatado, portanto, o vício do Colegiado estadual, era imprescindível o provimento do especial, com retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos.<br>Ademais, o Superior Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que, verificada a omissão sobre ponto relevante, impõe-se o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos embargos de declaração, consequência lógica do argumento de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte recorrente à multa, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção.<br>É como voto.