ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. A "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo o s interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse da parte credora.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo por entender que ausentes os requisitos para aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, de modo que deve subsistir a penhora.<br>A parte, em seu recurso, alega que a quantia de R$ 96.540,41 é imprescindível para a manutenção da atividade empresarial e cumprimento de suas obrigações, pleiteando sua desconstituição.<br>Impugnação às fls. 224/234 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. A "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo o s interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse da parte credora.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Como bem anotei na decisão agravada, os autos revelam, assim, controvérsia acerca da condução da execução, necessitando de juízo de ponderação entre o princípio da menor onerosidade do devedor e do interesse do credor.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AR Esp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/3/2019 ).<br>Nesse contexto, de ponderação entre o processamento da execução segundo os interesses do credor e a menor onerosidade do devedor, no caso sob exame, penso que a manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema SISBAJUD é medida que se impõe.<br>Explico.<br>Noticiam os autos que o credor busca a satisfação de débito no valor de R$ 9.901.911,10 e que os bens indicados à penhora pelo devedor totalizam R$ 5.812.087,00, ou seja, pouco mais da metade do valor perseguido.<br>Não bastasse a insuficiência da garantia prestada, o valor bloqueado (R$ 96.540,41) não se mostra excessivo a ponto de comprometer a continuidade das atividades da empresa, considerando o porte da empresa e o valor da execução.<br>Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica não gozam da proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, porquanto não possuem natureza alimentar e, em conjunto com as demais receitas, estes valores compõem o faturamento da sociedade, que se destina a cobrir suas despesas operacionais, sendo, portanto, penhoráveis.<br>Ademais, a despeito de os agravantes alegarem que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção da empresa e ao pagamento de parcelamento de débitos fiscais e funcionários, não apresentaram provas concretas de que a manutenção do bloqueio inviabilizaria o funcionamento da empresa ou o pagamento de salários dos funcionários.<br>Não há, pois, nos autos documentos que comprovem, por exemplo, o valor da folha de pagamento da empresa ou a existência de acordos de parcelamento de débitos fiscais que dependam dos valores bloqueados para serem cumpridos.<br>Assim, não há elementos que comprovem que a manutenção do bloqueio dos valores causará gravame excessivo aos agravantes, a ponto de justificar a aplicação do princípio da execução menos gravosa, pelo contrário, a liberação dos valores bloqueados poderia comprometer a efetividade da execução, considerando o valor do débito e a incerteza quanto à suficiência dos bens indicados à penhora.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.