ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JESUS APARECIDO BATISTA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC constante da decisão de admissibilidade (fls. 351-352).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 388-389).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, postulando a complementação do julgado.<br>Sustenta que, no agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória, destacando a violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e a não incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual não incide a Súmula 182/STJ.<br>Defende a não aplicação de multa por suposto caráter protelatório do agravo interno, indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, ao final, o processamento do recurso especial e, subsidiariamente, o provimento das teses de mérito quanto à assistência judiciária gratuita, litigância de má-fé e honorários.<br>Impugnação ao agravo interno não apresentada (fl. 413).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; b) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; e c) ausência de afronta a dispositivo legal (fl. 351).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que houve violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e que não incidiria a Súmula 7/STJ, reiterando a necessidade de enfrentamento das teses e o processamento do recurso (fls. 398-402).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a decretação de nulidade por ausência de fundamentação, com retorno dos autos para novo julgamento; e, subsidiariamente, a análise de pedidos sobre assistência judiciária gratuita, litigância de má-fé e honorários.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não se conhece do agravo de instrumento por inadequação da via eleita, configurando erro grosseiro, porquanto a decisão atacada tem natureza de sentença e o recurso cabível seria a apelação, inaplicável a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Confira-se:<br>Com efeito, a presente irresignação ataca r. decisão que homologou pedido de desistência, julgou extinto o incidente sem apreciação do mérito e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>É certo que a interposição do agravo de instrumento deve observar o quanto disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o qual prevê, em rol taxativo, o cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias (CPC, art. 2031) enumeradas no mencionado dispositivo, inexistindo previsão legal para seu manejo contra sentença, tratando-se, pois, de erro grosseiro, consoante o entendimento já sedimentado por esta E. Corte bandeirante2.<br>Desse modo, verifica-se que a r. decisão possui natureza de sentença, cujo recurso cabível seria o de apelação (CPC, art. 1.0093), sendo patente o reconhecimento da inadequação da via eleita, nos termos do art. 932, III, do CPC  ..  (fls. 178-182).<br>Assim, no tocante à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifico que não merece prosperar. Isso, porque não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados.<br>Da leitura do acórdão recorrido, cumpre anotar que o Tribunal de origem concluiu que: "verifica-se que a r. decisão possui natureza de sentença, cujo recurso cabível seria o de apelação (CPC, art. 1.009), sendo patente o reconhecimento da inadequação da via eleita, nos termos do art. 932, III, do CPC" (fl. 181).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da fungibilidade do recurso é aplicável em situações em que o jurisdicionado é levado a cometer um erro, especialmente quando a decisão recorrida não menciona a extinção do processo, o que não é o caso dos autos. A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDUÇÃO A ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>4. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável em situações onde o jurisdicionado é levado a cometer um erro, especialmente quando a decisão recorrida não menciona a extinção do processo.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação desse princípio em casos onde o erro foi induzido pelo magistrado, evitando assim a classificação do erro como grosseiro.<br>6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a aplicação do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso seja recebido como apelação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.066/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO A ERRO. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando o jurisdicionado é induzido a erro, não havendo menção à extinção do processo na decisão recorrida.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de indução a erro pelo magistrado, afastando a caracterização de erro grosseiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para determinar a aplicação do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso seja recebido como apelação.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado.<br>2. A ausência de menção à extinção do processo pode induzir o jurisdicionado a erro, justificando a aplicação da fungibilidade recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487, I, 924 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.983/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, EAREsp n. 230.380/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.<br>(REsp n. 2.146.311/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Além disso, o fundamento aplicado pelo Colegiado local, no tocante ao reconhecimento da inadequada via eleita no caso, não foi impugnado pela parte agravante, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.