ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente agravo de instrumento em cumprimento de sentença, determinando a incidência de juros de mora até a efetiva liberação dos valores à credora, em desacordo com decisão anterior transitada em julgado que delimitou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária.<br>2. Embargos de declaração opostos para sanar omissões foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507 do CPC, sustentando omissão na análise de questão relativa à coisa julgada e preclusão, além de alteração indevida dos marcos temporais fixados em decisão anterior não impugnada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a existência de coisa julgada que delimitou os critérios de atualização dos valores devidos; e (ii) saber se a decisão que fixou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária está sujeita à preclusão, impedindo sua modificação em decisão posterior.<br>III. Razões de decidir<br>5. A omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora questões de ordem pública possam ser conhecidas de ofício, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões apontadas.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão na análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos à instância originária.<br>2. Questões de ordem pública, como a incidência de juros e correção monetária, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.943.595/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.910.903/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 111):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". DECISÃO HOSTILIZADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.<br>SUSTENTADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT, SOB AS ASSERTIVAS DE QUE AQUELE ESTARIA EM DESACORDO COM A COISA JULGADA, BEM COMO DE QUE O VALOR PENHORADO SERVIRIA COMO GARANTIA E NÃO COMO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. INACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DELIMITADOS POR COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, O QUAL CONSIGNARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDIRIAM DESDE A CITAÇÃO, TAL COMO PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.<br>PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SUBSISTÊNCIA. DEPÓSITO DECORRENTE DA PENHORA QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA. MONTANTE DEVIDO QUE DEVE SER CALCULADO COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PREVISTOS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, ATÉ A EFETIVA LIBERAÇÃO DOS VALORES À CREDORA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERIOSA APURAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM ESTEIO NOS DITAMES EFETIVAMENTE APLICÁVEIS. ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 137-140):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.<br>Em suas razões (fls. 155-169), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, haja vista que houve omissão a respeito da "existência de coisa julgada onde estabelecido os critérios de atualização dos valores devidos às Recorridas, pois em decisão pretérita o Juízo de primeiro grau determinou que apenas a correção monetária deveria incidir no período de 29/11/2012 a 27/10/2014, mas não os juros de mora" (fl. 160),<br>(ii) arts. 502, 505 e 507 do CPC, pois "O Tribunal de origem, nos acórdãos recorridos, entendeu por prover parcialmente o Agravo de Instrumento interposto pelas ora Recorridas para determinar que os encargos moratórios devem ser apurados até a efetiva liberação dos valores" (fl. 163) ao passo que "o Juízo de primeiro grau, em momento anterior, já havia deliberado a respeito dos encargos moratórios, em decisão que não foi objeto de recurso por ambas as partes e que, portanto, transitou em julgado" (fl. 166), de modo que "a matéria foi abarcada pela preclusão máxima, dado que não houve recurso em face daquela decisão que expressamente delimitou os marcos temporais da incidência de juros (29/11/2012) e da correção monetária (27/10/2014), ou seja, tais balizas devem ser respeitadas sob pena de, aí sim, incorrer-se em violação à coisa julgada" (fl. 168).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 178).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente agravo de instrumento em cumprimento de sentença, determinando a incidência de juros de mora até a efetiva liberação dos valores à credora, em desacordo com decisão anterior transitada em julgado que delimitou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária.<br>2. Embargos de declaração opostos para sanar omissões foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507 do CPC, sustentando omissão na análise de questão relativa à coisa julgada e preclusão, além de alteração indevida dos marcos temporais fixados em decisão anterior não impugnada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a existência de coisa julgada que delimitou os critérios de atualização dos valores devidos; e (ii) saber se a decisão que fixou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária está sujeita à preclusão, impedindo sua modificação em decisão posterior.<br>III. Razões de decidir<br>5. A omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora questões de ordem pública possam ser conhecidas de ofício, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões apontadas.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão na análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos à instância originária.<br>2. Questões de ordem pública, como a incidência de juros e correção monetária, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.943.595/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.910.903/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.<br>VOTO<br>No presente caso verifico que, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo manteve omissões a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pelo recorrente, qual seja, a tese de preclusão da decisão que fixou os marcos temporais da incidência de juros e da correção monetária.<br>Assim, verifica-se que o tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar de ter sido abordado nas contrarrazões do agravo de instrumento (fl. 84) e nos embargos declaratórios (fls. 121-124).<br>Esta Corte vem decidindo que a matéria relativa a juros e correção monetária, apesar de configurar matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão acaso decidida e não impugnada. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRECLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PARA O CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.910.903/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.)<br>Por outro lado, infirmar a conclusão da origem acerca da ocorrência da preclusão esbarraria na vedação da Súmula n. 7/STJ. Veja-se, nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão.<br>3. Modificar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão ou coisa julgada demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.004/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Assim faz-se necessário o retorno dos autos à instância originária, a fim de que a Corte local se pronuncie sobre os vícios alegados. Nesse mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos pelo ora embargante, configurada está a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional.<br>2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Decisão e acórdão proferidos por esta Corte anulados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 11/09/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA EMITIDA SEM AS FORMALIDADES LEGAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Embargos de declaração que merecem acolhida, com efeitos infringentes, em virtude de omissão na análise de questão imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. Negativa de prestação jurisdicional arguida nas razões do recurso especial. Violação ao artigo 535 do CPC configurada. Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis ao adequado desenredo da contenda.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão que julgou o agravo regimental, a fim de acolher a preliminar de negativa de prestação jurisdicional formulada nas razões do apelo nobre e, uma vez anulado o acórdão de fls. 477-478, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sane as omissões e contradições apontadas no petitório de fls. 448- 473. (EDcl no AgRg no REsp 1021214/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015.)<br>Prejudicadas as demais alegações.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas.<br>É como voto.