ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE. CONDOMÍNIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo regimental.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 246):<br>AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Imóvel que foi objeto da escritura de inventário e partilha em razão de falecimento do genitor do agravante - Viúva-meeira que faz jus ao direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil - Pedido de extinção de condomínio que cede espaço ao direito real de habitação, como bem observou o magistrado, fazendo menção a julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 255-257).<br>Em suas razões (fls. 224-232), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts . 1.320 e 1.322 do CC, uma vez que requer a "extinção do condomínio com a sua consequente alienação" (fl. 228). Aduz que "os Recorridos nunca habitaram o imóvel em questão e a alegação de que o imóvel foi utilizado para funcionamento de uma lavanderia é inverídica visto que o próprio contrato social traz como endereço de funcionamento endereço diverso do imóvel em questão sendo o da Rua Doutor Celso Gama, 21 - Vila Assunção - no município de Santo André - SP" (fl. 228);<br>(ii) art. 1.022 do CPC, alegando omissão e contradição quando do julgamento dos embargos de declaração, que foram omissos, pois o juízo a quo "deveria, mesmo que superficialmente, enfrentar a alegação de infração direta e expressa aos artigos 722 a 729 do Código Civil, bem como a alegação de contradição no V. Acórdão que Julgou o Recurso de Apelação" (fl. 230).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 275-282).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE. CONDOMÍNIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo regimental.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta ser conhecido.<br>No que se refere à alegada violação do art. 1.022 do CPC, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Nesse sentido:<br>Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto aos arts. 1.320 e 1.322 do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, observa-se que a parte recorrente pretende, de fato, o reexame das provas, de modo a obter uma decisão favorável.<br>A Corte local assim se pronunciou, para manter a decisão monocrática que indeferiu a extinção do condomínio, conforme pretendia a parte recorrente, e dar prioridade ao direito real de habitação (fls. 247-248):<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão hostilizada foi proferida nestes termos:<br> .. <br>No mais, em que pesem as alegações recursais, nota-se que o imóvel localizado na Av. Rotary, n. 633, Bocaina, Ribeirão Pires/SP foi objeto da escritura de inventário e partilha em razão do falecimento de Manoel Sebastião da Silva em 29/11/2016 (v. fls. 8/13). Nesse rumo, a viúva-meeira, Maria Aparecida da Silva, faz jus ao direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil.<br>Nem se alegue a separação de corpos da co-apelada antes do falecimento do de cujus, porque, a par de constituir indevida inovação recursal, cabe observar que o endereço indicado pelo apelante (Rua Natal, n. 458, Silveiras, Santo André/SP) era o local de trabalho da genitora como empregada doméstica (v. fls. 148/149, 200, 201 e 204/207), que também é considerado domicílio, conforme o disposto no art. 72 do Código Civil. Portanto, ainda que a escritura de inventário e partilha e a ficha cadastral da empresa da qual a apelada era sócia informem o referido endereço como residência (v. fls. 8 e 138/139), não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da demanda não era destinado à residência da família.<br>Sendo assim, o pedido de extinção de condomínio cede espaço ao direito real de habitação, como bem observou o magistrado, fazendo menção a julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Sendo assim, a fragilidade dos argumentos apresentados pela parte agravante impede a reforma da decisão.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à possibilidade de extinção do condomínio para alienação do bem, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>E ainda, com relação à alegação de dissídio jurisprudencial, a p arte recorrente não indicou qual seria o dispositivo legal objeto da divergência, o que também justifica a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.