ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Cabimento. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. A parte embargante alegou contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que houve prequestionamento ficto e que a tese de violação dos dispositivos legais não demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. Impugnação apresentada pela parte contrária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para suprir alegada contradição e omissão no acórdão embargado, considerando a ausência de prequestionamento ficto e a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Não há contradição quanto ao cerceamento de defesa e ao enriquecimento ilícito, pois tais temas não foram apreciados pelo Tribunal de origem, sendo aplicável a Súmula n. 282/STF.<br>6. Não há omissão no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo interno com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo sido apreciadas todas as questões suscitadas.<br>7. Não se verifica nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.392-1.405) opostos a acórdão desta relatoria proferido nos termos da seguinte ementa (fl. 1.379):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação de afronta a dispositivos legais, sem debate - sequer implícito - da matéria pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante alega contradição, pois (fl. 1.394-1.395):<br>5. Data venia, a r. Decisão Embargada padece de omissão e contradição ao afirmar inadmissível, no caso concreto, o chamado Prequestionamento Ficto à luz do entendimento desse EGRÉGIO STJ no sentido de apenas admiti-lo quando, no Recurso Especial, seja indicada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>6. Isso porque, a EMBARGANTE efetivamente suscitou em seu Recurso Especial de Fls. e-STJ 1.090/1.118 a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, justamente para que essa COLENDA CORTE DE JUSTIÇA apreciasse a existência do vício contido nos vv. Acórdãos Recorridos. Confira-se:<br> .. <br>10. Em realidade, a leitura dos vv. Acórdãos Recorridos evidencia que todas as matérias suscitadas no Recurso Especial foram devidamente prequestionadas, seja porque o Egrégio Tribunal a quo enfrentou as discussões jurídicas correlatas, seja porque a EMBARGANTE efetivamente suscitou a violação aos dispositivos de Lei Federal perante o EGRÉGIO TJERJ, inclusive no que diz respeito "às teses de cerceamento de defesa e enriquecimento ilícito".<br>Aduz que o acórdão foi omisso, visto que a tese de violação dos arts. 112, 113, 421-A e 422 do CC/2002, 341, 373, 374 e 389 do CPC/2015 não necessita do exame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Por fim, sustenta omissão quanto à ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprido o vício apontado.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.409-1.415).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Cabimento. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. A parte embargante alegou contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que houve prequestionamento ficto e que a tese de violação dos dispositivos legais não demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. Impugnação apresentada pela parte contrária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para suprir alegada contradição e omissão no acórdão embargado, considerando a ausência de prequestionamento ficto e a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Não há contradição quanto ao cerceamento de defesa e ao enriquecimento ilícito, pois tais temas não foram apreciados pelo Tribunal de origem, sendo aplicável a Súmula n. 282/STF.<br>6. Não há omissão no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo interno com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo sido apreciadas todas as questões suscitadas.<br>7. Não se verifica nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.<br>Sob esse enfoque, confira-se o seguinte precedente da Corte Especial:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, hipóteses não verificadas no caso.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos.<br>(EDcl no AgInt na CR 11.165/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/12/2017, DJe 9/2/2018.)<br>Primeiramente, quanto ao cerceamento de defesa e ao enriquecimento ilícito não há falar em contradição. Os temas não foram apreciados pelo Tribunal de origem, sendo inafastável a aplicação da Súmula n. 282/STF.<br>Além disso, no recurso especial a tese de violação do art. 1. 022 do COC/2015, restringiu-se aos seguintes temas (fl. 1.116):<br>(a). Os efeitos jurídicos da verdadeira manifestação de vontade das Partes, confirmada pelo cumprimento de diversas disposições do Instrumento Particular 21 ao longo da execução contratual, conforme os artigos 112, 113, 421-A e 422 do Código Civil; e<br>(b). A ausência de impugnação específica da FULLPACK acerca do pactuado sobre o bônus de incentivo, tornando-o fato incontroverso e presumidamente verdadeiro, dispensando a necessidade de produção de outras provas, ex vi dos artigos 341, 373, 374, incisos II e III, e 389, todos do CPC/2015.<br>Portanto não há falar em prequestionamento ficto dos arts. 7º do CPC/2015 e 884 do CC/2002.<br>Em relação à alegada omissão, tal vício também não está configurado. Foi negado provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante, mantendo-se a decisão agravada (fls. 1.313-1.316) com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Logo todas as questões foram apreciadas.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.