ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. SÚMULA Nº 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível.<br>II. Razões de decidir<br>2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 254):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. Plano de saúde. Cobrança de mensalidades inadimplidas de maio de 2013 a setembro de 2014. Sentença de improcedência, reconhecida a prescrição quinquenal.<br>Apelo da autora sustentando a aplicação da regra geral sendo a prescrição decenal.<br>Descabimento. A pretensão de cobrança das mensalidades em aberto está prescrita. Prazo de prescrição quinquenal, aplicando-se a regra do § 5º, I, do artigo 206 do Código Civil. Precedentes.<br>Recurso improvido.<br>Em suas razões (fls. 259-274), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre a decisão do TJSP e do STJ, além de violação dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do CC, porque "Com efeito, desvelado o erro do juízo a quo no que concerne à questão da prescrição quinquenal declarada, é imperativo a reforma do r. acórdão neste ponto. É com muita clareza que se percebe a perfeita aplicação e respeito à nossa legislação pátria, com a efetiva observância ao artigo 205 do Código Civil em ambos os Tribunais Superiores, não sendo esperado atuação diferente desta Corte. Sendo assim, requer-se a modificação do r. acórdão, tão somente quanto a decretação da prescrição quinquenal, que deve ser considerada pela regra geral, decenal" (fl. 264).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 279).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. SÚMULA Nº 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível.<br>II. Razões de decidir<br>2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O entendimento da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ de que as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescrevem em 5 anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Incide, portanto, a Súmula n. 568/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.442/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.  .. <br>2. A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual. Precedentes.<br>Agravo interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 568 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.