ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMARCA DE MACEIÓ/AL. INCOMPETÊNCIA. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não lhe possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda. Precedentes.<br>1.1. Remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU OS ARGUMENTOS DA PARTE DEMANDADA E HOMOLOGOU OS VALORES APRESENTADOS PELO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E DE INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADA. MITIGAÇÃO DA REGRA QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA FUNCIONAL ENTRE JUÍZO DA CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO, COM VISTAS À FACILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REPRESENTADOS PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL (ART. 6º, INCISOS VII E VIII, DO CDC), O QUAL POSSUI SEDE NESTA COMARCA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO EM VIRTUDE DO RESP Nº 1.438.263 SP, HAJA VISTA QUE JÁ HOUVE A DEVIDA CONCLUSÃO DE SUA ANÁLISE PELA CORTE DA CIDADANIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 632.212/SP (TEMA 285 STF), ALÉM DE NÃO HAVER EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES, O CASO CONCRETO NÃO SE REFERE AO PLANO PLANO COLLOR II. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DO IDEC. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.438.263 SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, VISTO QUE RESTOU CONSOLIDADA A TESE DE QUE "EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, POSSUEM LEGITIMIDADE PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS OS BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE". AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEIO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, SEM QUE HAJA CONFIGURAÇÃO DA MORA EM MOMENTO ANTERIOR. TEMA 685 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS À POUPANÇA QUE DEVE INCLUIR AS DIFERENÇAS DOS PLANOS SUBSEQUENTES A TÍTULO DE CORREÇÃO, CONFORME O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.314.478-RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POR SE TRATAR DE NOVA E DISTINTA RELAÇÃO PROCESSUAL, DEDUZIDA ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO E A DEVEDORA CONDENADA EM AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, NÃO HÁ FALAR EM MERO PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PROSPERA A TESE DO RECORRENTE DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE"<br>No recurso especial, foi alegada, no que importa à presente decisão, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o juízo da comarca de Maceió - Alagoas é incompetente para julgar a matéria do processo em tela, vez que os associados residem em domicílios diversos, geralmente no estado de São Paulo.<br>Contrarrazões às fls. 1.108/1.125 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMARCA DE MACEIÓ/AL. INCOMPETÊNCIA. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não lhe possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda. Precedentes.<br>1.1. Remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>No caso, o INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP apresentou, no JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL, cumprimento da sentença proferida na ação civil pública (processo n. 1998.01.1.016798-9), que reconheceu o direito dos titulares de contas de caderneta de poupança ao recebimento de diferença da correção monetária não creditada no mês de janeiro de 1989, acrescida de juros remuneratórios.<br>O Tribunal local rejeitou a alegação de incompetência formulada pelo banco executado, mesmo os consumidores não sendo domiciliados em Maceió. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 1.064/1.068):<br>(..)<br>Nesse sentido, quando constatado que os beneficiários não seriam residentes de Maceió/AL, os órgãos fracionários desta corte entendiam que os autos deveriam ser remetidos ao Juízo de Brasília/DF prolator da sentença que se busca executar, em observância ao disposto no art. 98, § 2º, e art. 101, I, ambos do CDC, conforme se observa nos seguintes julgados:<br>(..)<br>No entanto, atualmente, houve uma evolução do entendimento.<br>Após minuciosa análise dos precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, esta relatoria filiou-se ao entendimento à fundamentação dos E Dcl em CC nº 186202-DF (D Je 28.04.2022), em que o Ministro Luís Felipe Salomão faz a distinção de que o cumprimento de sentença em espeque não se caracteriza como sendo individual, delimitando-se a tese firmada no âmbito dos repetitivos acima constados, mas priorizando a necessidade de julgamento considerando a vulnerabilidade do consumidor/beneficiário/poupador representado pelo instituto autor da execução coletiva.<br>Logo, a partir de então, passou-se a ser mitigada a regra que estabelece a competência funcional entre juízo da condenação e execução, com vistas à facilitação dos beneficiários dos expurgos inflacionários, representados pelo substituto processual (art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC), conforme se observa dos julgados abaixo ementados:<br>(..)<br>Conforme é cediço, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que o cumprimento individual da sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento.<br>No mesmo sentido, o STF consolidou orientação no sentido de que o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 é inconstitucional, ou seja, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão, podendo ser executada na comarca de domicílio do beneficiário (RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre Moraes, julgado em 7/4/2021 - Tema 1.075/STF).<br>Deve-se levar em conta ainda que a escolha do foro não foi aleatória, como pressupõe a parte agravante.<br>Conforme se extrai da inicial da ação de liquidação/execução, o banco possui filial no local do ajuizamento da demanda. Nesse caso, não há cogitar-se em escolha aleatória do foro, pois a demanda foi ajuizada segundo a regra geral de competência, no foro de domicílio do réu.<br>(..)<br>Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12º Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.<br>Ilustrativamente:<br>"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.<br>1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;<br>b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.<br>2. Recurso especial não provido" (REsp n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2014)<br>Ainda nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prerrogativa concedida ao consumidor, para executar a sentença coletiva em foro diverso do qual foi proferida a decisão, não possibilita a escolha aleatória do Juízo.<br>Vejamos:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, do CPC/2015. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.<br>3. A multa não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo prequestionatório, consoante dispõe a Súmula 98/STJ. Na espécie, não se verifica o propósito protelatório dos embargos opostos na origem, devendo ser afastada a sanção.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Assim, considerando o exposto, a competência não será do foro do local de domicílio do legitimado extraordinário ou onde a instituição financeira possui filial, mas sim do foro do juízo em que houver sido prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>No caso, é inviável o encaminhamento dos autos ao Juízo do domicílio dos beneficiários, porque o acórdão recorrido não fixou o local de seus respectivos domicílios, devendo, assim, serem os autos remetidos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, juízo prolator da sentença que se busca executar, em observância ao disposto no art. 98, § 2º, e art. 101, I, ambos do CDC.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA. COMARCA DE MACEIÓ/AL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, em detrimento da defesa do réu ou com a vantagem de uma jurisprudência favorável ao autor, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes.<br>2.1. O Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria competente para a referida execução, mesmo a sentença coletiva não tendo sido proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação. Por isso, considerando que o acórdão recorrido não esclareceu o domicílio da parte autora, era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a competência da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF para o processamento da execução coletiva.<br>Prejudicada a análise das demais teses aventadas no recurso especial.<br>É como voto.