ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC).<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 417-423) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 405-413).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando contradição na decisão agravada, "uma vez que afastou a patente violação do art. 1.022 do CPC (pela completa omissão do V. Acórdão recorrido ao ponto nodal da vexata quaestio e central dos Embargos de Declaração tempestivamente manejados pelo ora Recorrente) e, ao mesmo tempo, não conheceu da evidente ofensa ao art. 18 da Lei n.º 8.929/94, a despeito da inexistente ausência de prequestionamento" (fl. 419). Defende que "o Acórdão recorrido, mesmo com a interposição dos competentes Embargos De Declaração, permanecera omisso, permissa venia, quanto aos pontos nodais ao deslinde da vexata quaestio e centrais dos Aclaratórios (análise da controvérsia pelo esvaziamento da garantia e a incidência do art. 18 da Lei n.º 8.929/94), conforme a própria r. decisão monocrática e-STJ fls. 405/413, reconhecera, COM TODAS AS LETRAS, que o "conteúdo do art. 8º da Lei n. 8.929/1994 não foi apreciado pelo Tribunal a quo sob a ótica apresentada pela parte recorrente", afigurando-se inconcussa a deficiência de fundamentação V. Acórdão recorrido e, por conseguinte, a sua nulidade, pela patente violação do art. 1.022 do CPC" (fl. 419). Nesse contexto, "se o julgado deixa de analisar tema relativo a vícios ocorridos na apreciação do recurso de apelação pela instância a quo, devidamente suscitados em sede de Embargos de Declaração, resta evidenciada a OFENSA ao art. 1022 do CPC" (fl. 419).<br>Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF, destacando que "não prospera a aventada falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal  .. , no que atine à evidente ofensa ao art. 18 da Lei n.º 8.929/94, obviamente diante da incidência do art. 1.025 do CPC no caso em apreço, máxime porque o Recorrente interpôs os competentes Embargos de Declaração na origem e indicou a patente violação do art. 1.022 do CPC no Recurso Especial fls. 277/300, sendo certo, outrossim, que as matérias neles discutidas (análise da controvérsia pelo esvaziamento da garantia e a incidência do art. 18 da Lei n.º 8.929/94) são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia e/ou absolutamente suficientes para infirmar as equivocadas conclusões do V. Acórdão recorrido, mormente porque foram exatamente esses os fundamentos utilizados pelo D. Juízo a quo para declarar "nula a penhora, nestes autos, do imóvel de matrícula n.º 8.085 da CRI de Miranda-MS por força do disposto no artigo 18 da Le i n.º 8.929/ 94, com pre valência da hipoteca em favor de Kary Sampaio Mei, eis que o valor do imóvel é inferior ao valor da dívida garantida"" (fl. 420).<br>Aponta não ser caso de incidência da Súmula n. 283 do STF, por entender que o recurso especial "assentou, EXPRESSAMENTE, que "o vencimento da dívida cedular apenas tem o condão de mitigar a impenhorabilidade absoluta da cláusula de impenhorabilidade estabelecida no art. 18 da Lei nº 8.929/1994, todavia, mesmo que relativizada, ainda assim impede a constrição por outros credores, inclusive com direito de preferência, quando houver o esvaziamento da garantia, quer seja, quando o valor do bem é inferior à dívida garantida pela hipoteca"" (fl. 420). Além disso, afirma que mencionou diversos julgados deste Col. Tribunal da Cidadania, a alicerçar essa tese recursal, inclusive da lavra do MD. Relator, os quais, aliás, ainda são diversos julgados deste Col. Tribunal da Cidadania, a alicerçar essa tese recursal, inclusive da lavra do MD. Relator, os quais, aliás, ainda são bem mais recentes dos que os colacionados própria r. decisão monocrática  .. , fatos estes que também colocam uma pá de cal na pseudo incidência das Súmulas n.º 83 e 568 do STJ"" (fl. 420).<br>Sustenta que "deve prevalecer, in casu, a cláusula de impenhorabilidade estabelecida no art. 18 da Lei n.º 8.929/94, porquanto inexiste a indispensável certeza de que não haverá risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular, restando comprovado nesses autos, ademais, que a garantia hipotecária do ora Recorrente estaria totalmente esvaziada e/ou o seu direito de prelação, justificado pelo interesse público, absolutamente desrespeitado, uma vez que o crédito total do ora Recorrente excede ao valor atualizado da "Fazenda Ypioca (parte 02)" em exatos R$ 1.309.823,67 (um milhão trezentos e nove mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), conforme restou brilhantemente observado pelo D. Juízo a quo na r. decisão interlocutória originariamente agravada" (fl. 421).<br>Acrescenta, "primo ictu oculi, que a negativa de vigência e/ou contrariedade ao art. 18 da Lei n.º 8.929/94 também se perfaz porque a impenhorabilidade criada por lei é absoluta, ex vi do interesse público de estimular o crédito agrícola, devendo prevalecer mesmo diante de penhora realizada para garantia de créditos privilegiados" e que "o V. Acórdão recorrido diverge, frontalmente, do que foi adotado por esta própria Eg. 4.ª Turma/STJ, no RECURSO ESPECIAL n.º 1327643/RS, do qual foi Relator o Em. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/04/2015 (in DJe 23/04/2015), pouco importando, pois, para afastar o cabal dissídio jurisprudencial havido, a aventada particularidade da dívida cedular vencida a possibilitar a penhora por outro crédito que não o da cédula de produto rural (CPR), mormente porque essa particularidade só se dá, repita-se, na hipótese em que não houver risco de esvaziamento da garantia, o que, no caso em testilha, comprovadamente NÃO OCORRE, sendo este, inclusive, um FATO INCONTROVERSO nesses autos" (fl. 421).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 427-428).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC).<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 405-413):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 222):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - AFASTADA I) Não há que se falar em ocorrência de preclusão se a insurgência recursal é direcionada à decisão que analisou fatos novos não incluídos em análise anterior do juízo.<br>II) Preliminar afastada.<br>MÉRITO - DECISÃO QUE DECLAROU NULA A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FEITA POR TERCEIRO INTERESSADO, TAMBÉM CREDOR, QUE POSSUI GARANTIA HIPOTECÁRIA SOBRE O BEM EM FIRMADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DÍVIDA COBRADA DE NATUREZA ALIMENTAR - PREFERÊNCIA - CONCURSO DE CREDORES - ORDEM DE PAGAMENTO A SER ANALISADA APÓS A VENDA OU ADJUDICAÇÃO DO BEM - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA NESTES AUTOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>I) É assente o entendimento de que o bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural haveria de ser impenhorável enquanto não vencida a dívida (art. 69 do DL 167/67), mas depois do vencimento pode ser objeto de penhora por outros débitos, como no caso, em especial quando o crédito exequendo detém a natureza alimentar.<br>II) Em se tratando de dívida alimentar, trabalhista e tributária, é também assente que a impenhorabilidade de bens garantidos por cédula de produtor rural não prevalece, motivo pelo qual não deve ser levantada a penhora realizada nos autos de execução de um destes créditos em razão da existência de garantia hipotecária em cédula de crédito rural.<br>III) Existindo um concurso de credores a preferência deve discutida na sub-rogação dos créditos no produto da arrematação ou até mesmo da adjudicação, caso em que o credor que adjudicou, se não tiver título de preferência, deve depositar a integralidade do valor da avaliação, para ensejar a instauração do concurso de credores e de exequentes, na forma prevista atualmente pelo artigo 908 do CPC/15.<br>IV) Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 261-275).<br>Em suas razões (fls. 277-300), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, e parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC por negativa de prestação jurisdicional, destacando que o Tribunal de origem "não teceu uma única linha de fundamentação a respeito dos pontos centrais dos Aclaratórios - sendo estes, aliás, o cerne para o deslinde da vexata quaestio -, a saber" (fl. 282):<br>A) ausência de análise da controvérsia pelo esvaziamento da garantia, e pela incidência do art. 18 da Lei n.º 8.929/94;<br>B) não apreciação da jurisprudência do Col. Tribunal da Cidadania tanto em relação à necessidade de ausência de risco de esvaziamento da garantia quanto da prevalência da impenhorabilidade absoluta, ainda que de natureza alimentar.<br>(ii) art. 18 da Lei n. 8.929/1994, por entender que "deve prevalecer a cláusula de impenhorabilidade, tanto porque haverá como de fato há risco de esvaziamento da garantia, quanto porque a impenhorabilidade criada por lei é absoluta" (fl. 286). Na hipótese, "resta cabalmente comprovado que, com a penhora encetada pela ora Recorrida, a garantia hipotecária do ora Recorrente estaria totalmente esvaziada e/ou o seu direito de prelação, justificado pelo interesse público, absolutamente desrespeitado, na exata medida em que, a teor da PLANILHA DE CÁLCULO e do LAUDO DE AVALIAÇÃO, verifica-se, com clareza meridiana, que o valor da "Fazenda Ypioca (parte 02)" é consideravelmente inferior ao crédito do ora Agravado" (fl. 286):<br>a) o crédito do ora Recorrente, garantido pela hipoteca de 1.º grau, atualizado até Agosto de 2018, perfaz a quantia líquida certa e exigível de R$ 4.792.339,67 (quatro milhões, setecentos e noventa e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), cf. Planilha de Cálculo;<br>b) o imóvel rural objeto da Matrícula n.º 8.085 do CRI de Miranda-MS ("Fazenda Ypioca (parte 02)") foi avaliado em R$ 3.482.516,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais, cf. LAUDO DE AVALIAÇÃO;<br>c) logo, por simples operação aritmética, tem-se que o crédito total do ora Recorrente excede ao valor atualizado da ("Fazenda Ypioca (parte 02)" em exatos R$ 1.309.823,67 (um milhão trezentos e nove mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), conforme restou brilhantemente observado pela r. decisão interlocutória agravada.<br>Acrescenta que "a cláusula de impenhorabilidade estabelecida no art. 18 da Lei n. 8.929/1994, que impede a penhora de terceiros, ainda que de natureza alimentar, quando há risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem, tal como ocorre no caso em tela" (fl. 288), e "a contrario sensu das ilações da ora Recorrida, o vencimento da dívida cedular apenas tem o condão de mitigar a impenhorabilidade absoluta da cláusula de impenhorabilidade estabelecida" no referido dispositivo, "todavia, mesmo que relativizada, ainda assim impede a constrição por outros credores, inclusive com direito de preferência, quando houver o esvaziamento da garantia, quer seja, quando o valor do bem é inferior à dívida garantida pela hipoteca, consoante se constata no caso em apreço" (fl. 288).<br>Suscita divergência com julgado desta Corte para reforçar a tese de que "Os bens vinculados à cédula rural são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular o crédito agrícola, devendo prevalecer mesmo diante de penhora realizada para garantia de créditos trabalhistas" (fl. 298).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 329-340).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, a sociedade PORTES E PORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S interpôs agravo de instrumento em desfavor de KARY SAMPAIO MEI, insurgindo-se contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS que declarou nula a penhora do imóvel de matrícula n. 8.085 do CRI de Miranda/MS, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta pela parte agravante em desfavor de Gustavo José Venturini, objetivando o recebimento de honorários por prestação de serviços advocatícios no valor de R$1.076.400,00 (fl. 224).<br>No bojo do feito foi determinada a penhora dos imóveis indicados pela parte exequente (matrículas 8.084 e 8.085 do CRI de Miranda/MS), tendo sido expedida carta precatória para aquela comarca para avaliação e praceamento dos bens.<br>Nos autos de origem, KARY SAMPAIO MEI como parte interessada, apresentou petição alegando, em síntese, que ajuizou Execução por Quantia Incerta (n. 0001848-60.2006.8.12.0015), "posteriormente convertida em Execução por Quantia Certa em face do devedor Gustavo José Venturini e pleiteou o pagamento de R$ 884.156,80. Após o julgamento favorável à sua pretensão, foi determinada a penhora do bem imóvel matriculado sob o nº 8.065/CRI Miranda-MS, efetuada em 14 de agosto de 2009. Alegou que seu crédito está aparelhado em Cédula de Crédito Rural, o imóvel em questão foi dado em garantia do negócio e a hipoteca legal está devidamente registrada à margem de sua matrícula desde 21 de outubro de 2005". Defendeu "a impenhorabilidade do bem em razão da previsão constante no artigo 18 da Lei n. 8.929/1994 e a consequente desconstituição da penhora" (fl. 285). Alternativamente, "afirmou a necessidade de reconhecimento da prevalência da cláusula de impenhorabilidade. Sucessivamente, buscou a redução da penhora, "limitando-a, única e exclusivamente, ao imóvel rural objeto da Matrícula nº 8.085 do CRI de Miranda-MS ("Fazenda Ypioca (parte 01)", desfazendo, igualmente, a constrição sobre o imóvel rural objeto da Matrícula nº 8.085 do CRI de Miranda-MS ("Fazenda Ypioca (parte 02)", dada em garantia hipotecária ao ora Peticionante"" (fl. 225).<br>Na Execução proposta por Kary Sampaio Mei, a Sociedade de Advogados "Portes e Portes Advogados Associados S/S peticionou e requereu a instalação de concurso de credores", pois "também era credora do executado na quantia de R$ 1.311.764,12 e que também havia penhorado o bem em 19 de agosto de 2013. Pleiteou o reconhecimento da preferência de seu crédito e o indeferimento do pedido de adjudicação do bem objeto de litígio pelo exequente" (fl. 225).<br>O Magistrado daquele feito condicionou a adjudicação pretendida à realização de prévio depósito preferencial, "por parte do exequente, do valor do crédito pertencente a sociedade de advogados, conforme se infere da da decisão juntada às fls. 238-240 dos autos de origem:  .. " (fl. 225).<br>Contra a referida decisão, Kary Sampaio Mei interpôs agravo de instrumento (n. 1404955-892017.8.12.0000), o qual foi "parcialmente provido para "afastar a obrigação de depósito da diferença entre o valor do crédito do exequente agravante e o valor do crédito do terceiro que apresenta título de preferência legal, para que esse depósito seja feito sobre o valor total da avaliação, devidamente corrigida"" (fl. 226), com a determinação de ser "instaurado, em seguida, o concurso de credores de que tratam os artigo 905, II, 908 e 909 todos do CPC/15" (fl. 226 - destaques originais).<br>Em razão desta decisão, "o magistrado condutor do presente feito exarou despacho e consignou que a questão referente à impenhorabilidade do imóvel por ser garantia de Cédula de Produto Rural estava vencida. Confira (f. 279 dos autos de origem)" (fl. 226):<br>I) A questão posta em análise, sobre a impenhorabilidade do imóvel por ser garantia de CPR, restou vencida pela decisão do E. TJMS (f. 268-278). Cabe às partes apenas decidirem sobre eventual preferência;<br>II) Deste modo mantenho a penhora do imóvel.<br>III) Aguarde-se o cumprimento da carta precatória.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, "para sanar as omissões apontadas e "manter a penhora do imóvel de matrícula nº 8.085 do CRI-MS, até o retorno da carta precatória com valor atual da avaliação do bem, seja por correção da realizada em 2010, seja pela determinada por este juízo, a fim de se apurar a preferência da hipoteca cedular rural"" (fl. 226).<br>Kary apresentou manifestação, asseverando que "o valor de avaliação do bem obtido é inferior ao valor de seu crédito, razão pela qual deveria prevalecer a garantia hipotecária dada em seu favor" (fl. 227). Dessa forma, reiterou os pedidos de reconhecimento de impenhorabilidade do bem e, sucessivamente, de redução da penhora.<br>O Magistrado deferiu o pedido de levantamento da penhora feita nestes autos, ensejando a interposição de agravo de instrumento por Portes e Portes Advogados Associados S/S.<br>Em suas razões, a parte agravante alegou que não seria necessária a determinação de nulidade de penhora, "vez que o direito de prelação do credor cedular pode ser garantido após a venda judicial do bem, com pagamento prioritário do valor arrecadado" (fl. 85), bem como a existência de "decisão transitada em julgado na qual foi reconhecido que o crédito da agravante é preferencial, sendo que a decisão prolatada pela 4ª Turma do STJ, a respeito de preferência de crédito alimentar, não pode ser interpretada da forma pretendida pelo agravado, pois essa questão somente pode ser discutida após a venda judicial do bem penhorado" (fl. 85).<br>Ressaltou que "a penhora efetivada é absolutamente legal, não havendo de se falar em excesso de penhora, mesmo tendo outra área penhorada, ainda mais considerando que os valores de arrematação são sempre muito abaixo da avaliação", e que "a impenhorabilidade não prevalece diante do vencimento da dívida cedular, sendo que a penhora levada a efeito pela agravante ocorreu em 19.08.2013 - f. 42 - e a dívida referente à CPR venceu em 30.04.2006" (fl. 85). Além disso, "há decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em agravo de instrumento ofertado pelo agravado Kary Sampaio Mei, onde foi reconhecida a preferência do crédito da agravante Portes e Portes nos valores que advierem de eventual praça do bem em questão, existindo, assim, coisa julgada" (fl. 85).<br>O pedido de suspensão foi deferido, para sustar os efeitos da decisão agravada, "com proibição do exame do pedido de adjudicação formulado pelo agravado, até decisão a ser dada ao presente agravo de instrumento" (fl. 87).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de Portes e Portes Advogados Associados S/S, "para o fim de reformar a decisão que declarou nula a penhora do imóvel de matrícula n. 8.085 do CRI de Miranda/MS feita nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 08011993-78.2013.12.0002" (fl. 233).<br>O inconformismo não prospera.<br>Isso porque, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos.<br>O Tribunal destacou o entendimento "de que o bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural haveria de ser impenhorável enquanto não vencida a dívida (art. 69 do DL 167/67). Mas depois do vencimento pode ser objeto de penhora por outros débitos, como no caso, em especial quando o crédito exequendo detém a natureza alimentar, como já anteriormente definido por este Tribunal" (fl. 229). Ademais, "paira o entendimento jurisprudencial de que em se tratando de dívida dessa natureza, é também assente que a impenhorabilidade de bens garantidos por cédula de produtor rural não prevalece diante da dívida trabalhista e tributária, nos termos, inclusive, do artigo 186 do CTN e, de igual forma, em relação ao crédito alimentar, como no caso (execução de honorários advocatícios). Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos arestos abaixo:  .. " (fl. 229).<br>A 3ª Câmara Cível acrescentou que a mencionada preferência "já foi reconhecida em decisão anterior, submetida à estabilidade advinda da preclusão, em que o douto juízo de primeiro grau expressamente reconheceu que " ..  a preferência do crédito de PORTES E PORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, reputando inviável a adjudicação pretendida pelo ora exequente, sem o prévio depósito do crédito preferencial (autos da execução promovida por Kary Sampaio Mei contra Gustavo José Venturini na Comarca de Miranda A. 0001848-60.2006.8.12.0015)"" (fl. 231), e que tal posicionamento "foi ratificado no julgamento do Agravo de Instrumento 1404955-89.2017.8.12.0000, tendo sido ali expressamente mencionada a natureza privilegiada do crédito alimentar pertencente à aqui agravante e também a necessidade de instauração do concurso de credores para observância da ordem preferencial" (fl. 231).<br>Com base nessas considerações, o Tribunal conclui: "existindo um concurso de credores a preferência deve discutida na sub-rogação dos créditos no produto da arrematação ou até mesmo da adjudicação, caso em que o credor que adjudicou, se não tiver título de preferência, deve depositar a integralidade do valor da avaliação, para ensejar a instauração do concurso de credores e de exequentes, na forma prevista atualmente pelo artigo 908 do CPC/15. Admitir-se, agora, a decretação de nulidade da penhora, em contrariedade a todo texto normativo e toda jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é atentar contra a estabilidade e segurança jurídicas que uma decisão judicial já transitada em julgado (na realidade preclusa, por se tratar de decisão interlocutória não mais sujeita a alteração) deve ensejar ao litigante em processo judicial, com ofensa, inclusive, ao artigo 507 do CPC que estabelece (como já o fazia o art. 473 do CPC/73), que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"" (fl. 233).<br>Ao apreciar os embargos, o TJMS esclareceu o seguinte (fl. 265):<br>In casu, a questão referente à aplicação do Decreto Lei 167/67 foi levantada exatamente em razão do questionamento referente à impenhorabilidade de bem hipotecado e objeto de garantia para mais de um credor, de sorte que essa foi a questão tratada no recurso, tendo sido também fundamentada a aplicação do regramento firmado no mencionado Decreto e também a jurisprudência incidente na situação específica dos autos.<br>Dentro desta perspectiva, não há que se falar em necessidade de afastamento expresso das disposições constantes na Lei 8929/94 ou de jurisprudência distinta do Superior Tribunal de Justiça, vez que no Acórdão invectivado há substrado suficiente para embasar a conclusão adotada.<br>Confira-se os fundamentos externados no voto condutor a respeito da conclusão de que a impenhorabilidade de bens garantidos por cédula de produtor rural não prevalece diante da dívida trabalhista e tributária, não sendo aquela absoluta:<br>Portanto, não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>O conteúdo do art. 8º da Lei n. 8.929/1994 não foi apreciado pelo Tribunal a quo sob a ótica apresentada pela parte recorrente, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>Ademais, o especial não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que: (i) a impenhorabilidade de bens garantidos por cédula de produtor rural não prevalece diante da dívida trabalhista e tributária, nos termos, "inclusive, do artigo 186 do CTN" (fl. 229); (ii) admitir-se, "agora, a decretação de nulidade da penhora, em contrariedade a todo texto normativo e toda jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é atentar contra a estabilidade e segurança jurídicas que uma decisão judicial já transitada em julgado (na realidade preclusa, por se tratar de decisão interlocutória não mais sujeita a alteração) deve ensejar ao litigante em processo judicial, com ofensa, inclusive, ao artigo 507 do CPC que estabelece (como já o fazia o art. 473 do CPC/73), que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"" (fl. 233).<br>Tais pontos não foram rebatidos nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da súmula.<br>Além disso, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta, podendo ser relativizada na hipótese em que não houver risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito" (AgInt no REsp n. 1.872.896/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020). E ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. BEM HIPOTECADO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são impenhoráveis por outras dívidas os bens hipotecados por força de cédula de crédito industrial, sendo que tal impenhorabilidade somente pode ser relativizada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular; e) em se tratando de dívida alimentar ou trabalhista; e f) quando os créditos forem do mesmo credor.<br>2. No caso dos autos, a insolvência do devedor não figura entre as hipóteses de afastamento da impenhorabilidade aventadas pela jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1636034/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017.)<br>DIREITO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA.<br>1. A impenhorabilidade conferida pelo 69 do Decreto-lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta. Pode ser relativizada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. Precedentes.<br>2.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 285.586/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe 3/5/2013.)<br>Importante ressaltar também o entendimento deste Tribunal de que "A regra de vedação contida no art. 69 do Decreto-lei n. 167/1967 não afasta a preferência de que frui o crédito decorrente de dívida de natureza alimentar, caso da cobrança de honorários advocatícios contratuais, de sorte que o credor hipotecário de cédula rural não tem como se opor à penhora do bem garantido" (REsp n. 509.490/MS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 2/2/2009).<br>Em tais condições, incidem as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Por fim, para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os julgados confrontados, o que não ocorre, uma vez que o acórdão recorrido, ao interpretar o art. 69 do Decreto-lei n. 167/1967, entendeu "que o bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural haveria de ser impenhorável enquanto não vencida a dívida. Mas depois do vencimento pode ser objeto de penhora por outros débitos, como no caso, em especial quando o crédito exequendo detém a natureza alimentar, como já anteriormente definido por este Tribunal" (fl. 229), ao passo que o acórdão paradigma não apresenta similitude quanto à particularidade da dívida cedular vencida a possibilitar a penhora por outro crédito que não o da cédula de produto rural (CPR).<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, a sociedade PORTES E PORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S interpôs agravo de instrumento em desfavor de KARY SAMPAIO MEI, insurgindo-se contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS que declarou nula a penhora do imóvel de matrícula n. 8.085 do CRI de Miranda/MS, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta pela sociedade de advogados contra Gustavo José Venturini, objetivando o recebimento de honorários por prestação de serviços advocatícios no valor de R$1.076.400,00 (um milhão, setenta e seis mil e quatrocentos reais) (fl. 224).<br>No bojo do feito foi determinada a penhora dos imóveis indicados pela parte exequente (matrículas 8.084 e 8.085 do CRI de Miranda/MS) e expedida carta precatória para aquela comarca para avaliação e praceamento dos bens.<br>Nos autos de origem, KARY SAMPAIO MEI como parte interessada, apresentou petição aduzindo, em síntese, que ajuizou Execução por Quantia Incerta (n. 0001848-60.2006.8.12.0015), "posteriormente convertida em Execução por Quantia Certa em face do devedor Gustavo José Venturini e pleiteou o pagamento de R$ 884.156,80. Após o julgamento favorável à sua pretensão, foi determinada a penhora do bem imóvel matriculado sob o nº 8.065/CRI Miranda-MS, efetuada em 14 de agosto de 2009. Alegou que seu crédito está aparelhado em Cédula de Crédito Rural, o imóvel em questão foi dado em garantia do negócio e a hipoteca legal está devidamente registrada à margem de sua matrícula desde 21 de outubro de 2005". Defendeu "a impenhorabilidade do bem em razão da previsão constante no artigo 18 da Lei n. 8.929/1994 e a consequente desconstituição da penhora" (fl. 285).<br>Alternativamente, "afirmou a necessidade de reconhecimento da prevalência da cláusula de impenhorabilidade. Sucessivamente, buscou a redução da penhora, "limitando-a, única e exclusivamente, ao imóvel rural objeto da Matrícula nº 8.085 do CRI de Miranda-MS ("Fazenda Ypioca (parte 01)", desfazendo, igualmente, a constrição sobre o imóvel rural objeto da Matrícula nº 8.085 do CRI de Miranda-MS ("Fazenda Ypioca (parte 02)", dada em garantia hipotecária ao ora Peticionante"" (fl. 225).<br>Na Execução proposta por Kary Sampaio Mei, a Sociedade de Advogados "Portes e Portes Advogados Associados S/S peticionou e requereu a instalação de concurso de credores", pois "também era credora do executado na quantia de R$ 1.311.764,12 e que também havia penhorado o bem em 19 de agosto de 2013. Pleiteou o reconhecimento da preferência de seu crédito e o indeferimento do pedido de adjudicação do bem objeto de litígio pelo exequente" (fl. 225).<br>O Magistrado daquele feito condicionou a adjudicação pretendida à realização de prévio depósito preferencial, "por parte do exequente, do valor do crédito pertencente a sociedade de advogados, conforme se infere da da decisão juntada às fls. 238-240 dos autos de origem:  .. " (fl. 225).<br>Contra a referida decisão, Kary Sampaio Mei interpôs Agravo de Instrumento (n. 1404955-892017.8.12.0000), o qual foi "parcialmente provido para "afastar a obrigação de depósito da diferença entre o valor do crédito do exequente agravante e o valor do crédito do terceiro que apresenta título de preferência legal, para que esse depósito seja feito sobre o valor total da avaliação, devidamente corrigida"" (fl. 226), com a determinação de ser "instaurado, em seguida, o concurso de credores de que tratam os artigo 905, II, 908 e 909 todos do CPC/15" (fl. 226 - destaques originais).<br>Em razão desta decisão, "o magistrado condutor do presente feito exarou despacho e consignou que a questão referente à impenhorabilidade do imóvel por ser garantia de Cédula de Produto Rural estava vencida" (fl. 226):<br>I) A questão posta em análise, sobre a impenhorabilidade do imóvel por ser garantia de CPR, restou vencida pela decisão do E. TJMS (f. 268-278). Cabe às partes apenas decidirem sobre eventual preferência;<br>II) Deste modo mantenho a penhora do imóvel.<br>III) Aguarde-se o cumprimento da carta precatória.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, "para sanar as omissões apontadas e "manter a penhora do imóvel de matrícula nº 8.085 do CRI-MS, até o retorno da carta precatória com valor atual da avaliação do bem, seja por correção da realizada em 2010, seja pela determinada por este juízo, a fim de se apurar a preferência da hipoteca cedular rural"" (fl. 226).<br>Kary S. Mei apresentou manifestação, argumentando que "o valor de avaliação do bem obtido é inferior ao valor de seu crédito, razão pela qual deveria prevalecer a garantia hipotecária dada em seu favor" (fl. 227). Dessa forma, reiterou os pedidos de reconhecimento de impenhorabilidade do bem e, sucessivamente, de redução da penhora.<br>O Magistrado deferiu o pedido de levantamento da penhora feita nestes autos, ensejando a interposição de agravo de instrumento por Portes e Portes Advogados Associados S/S.<br>Em suas razões, a parte agravante aduziu que não seria necessária a determinação de nulidade de penhora, uma "vez que o direito de prelação do credor cedular pode ser garantido após a venda judicial do bem, com pagamento prioritário do valor arrecadado" (fl. 85), bem como a existência de "decisão transitada em julgado na qual foi reconhecido que o crédito da agravante é preferencial, sendo que a decisão prolatada pela 4ª Turma do STJ, a respeito de preferência de crédito alimentar, não pode ser interpretada da forma pretendida pelo agravado, pois essa questão somente pode ser discutida após a venda judicial do bem penhorado" (fl. 85).<br>Ressaltou que "a penhora efetivada é absolutamente legal, não havendo de se falar em excesso de penhora, mesmo tendo outra área penhorada, ainda mais considerando que os valores de arrematação são sempre muito abaixo da avaliação", e que "a impenhorabilidade não prevalece diante do vencimento da dívida cedular, sendo que a penhora levada a efeito pela agravante ocorreu em 19.08.2013 - f. 42 - e a dívida referente à CPR venceu em 30.04.2006" (fl. 85). Além disso, "há decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em agravo de instrumento ofertado pelo agravado Kary Sampaio Mei, onde foi reconhecida a preferência do crédito da agravante Portes e Portes nos valores que advierem de eventual praça do bem em questão, existindo, assim, coisa julgada" (fl. 85).<br>O pedido de suspensão foi deferido, para sustar os efeitos da decisão agravada, "com proibição do exame do pedido de adjudicação formulado pelo agravado, até decisão a ser dada ao presente agravo de instrumento" (fl. 87).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de Portes e Portes Advogados Associados S/S, para "reformar a decisão que declarou nula a penhora do imóvel de matrícula n. 8.085 do CRI de Miranda/MS feita nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 08011993-78.2013.12.0002" (fl. 233).<br>O inconformismo não prospera.<br>Isso porque, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos.<br>A 3ª Câmara Cível destacou o entendimento "de que o bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural haveria de ser impenhorável enquanto não vencida a dívida (art. 69 do DL 167/67). Mas depois do vencimento pode ser objeto de penhora por outros débitos, como no caso, em especial quando o crédito exequendo detém a natureza alimentar, como já anteriormente definido por este Tribunal" (fl. 229). Ademais, "paira o entendimento jurisprudencial de que em se tratando de dívida dessa natureza, é também assente que a impenhorabilidade de bens garantidos por cédula de produtor rural não prevalece diante da dívida trabalhista e tributária, nos termos, inclusive, do artigo 186 do CTN e, de igual forma, em relação ao crédito alimentar, como no caso (execução de honorários advocatícios). Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos arestos abaixo:  .. " (fl. 229).<br>Ficou assentado que a mencionada preferência "foi reconhecida em decisão anterior, submetida à estabilidade advinda da preclusão, em que o douto juízo de primeiro grau expressamente reconheceu que " ..  a preferência do crédito de PORTES E PORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, reputando inviável a adjudicação pretendida pelo ora exequente, sem o prévio depósito do crédito preferencial (autos da execução promovida por Kary Sampaio Mei contra Gustavo José Venturini na Comarca de Miranda A. 0001848-60.2006.8.12.0015)"" (fl. 231), e que tal posicionamento "foi ratificado no julgamento do Agravo de Instrumento 1404955-89.2017.8.12.0000, tendo sido ali expressamente mencionada a natureza privilegiada do crédito alimentar pertencente à aqui agravante e também a necessidade de instauração do concurso de credores para observância da ordem preferencial" (fl. 231).<br>O Colegiado conclui o seguinte: "existindo um concurso de credores a preferência deve discutida na sub-rogação dos créditos no produto da arrematação ou até mesmo da adjudicação, caso em que o credor que adjudicou, se não tiver título de preferência, deve depositar a integralidade do valor da avaliação, para ensejar a instauração do concurso de credores e de exequentes, na forma prevista atualmente pelo artigo 908 do CPC/15. Admitir-se, agora, a decretação de nulidade da penhora, em contrariedade a todo texto normativo e toda jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é atentar contra a estabilidade e segurança jurídicas que uma decisão judicial já transitada em julgado (na realidade preclusa, por se tratar de decisão interlocutória não mais sujeita a alteração) deve ensejar ao litigante em processo judicial, com ofensa, inclusive, ao artigo 507 do CPC que estabelece (como já o fazia o art. 473 do CPC/73), que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"" (fl. 233).<br>Ao apreciar os embargos, o TJMS esclareceu que a questão referente à aplicação do Decreto-Lei n. 167/1967 foi levantada exatamente em razão do questionamento referente à impenhorabilidade de bem hipotecado e objeto de garantia para mais de um credor, "de sorte que essa foi a questão tratada no recurso, tendo sido também fundamentada a aplicação do regramento firmado no mencionado Decreto e também a jurisprudência incidente na situação específica dos autos" (fl. 265).<br>Dentro desta perspectiva, o acórdão entendeu: "não há que se falar em necessidade de afastamento expresso das disposições constantes na Lei n. 8.929/1994 ou de jurisprudência distinta do Superior Tribunal de Justiça, vez que no Acórdão invectivado há substrado suficiente para embasar a conclusão adotada" (fl. 265), mencionado ainda os fundamentos externados no voto condutor a respeito da conclusão de que a impenhorabilidade de bens garantidos por cédula de produtor rural não prevalece diante da dívida trabalhista e tributária, não sendo aquela absoluta" (fl. 265).<br>Portanto, não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>O conteúdo do art. 8º da Lei n. 8.929/1994 não foi apreciado pelo Tribunal a quo sob a perspectiva apresentada pela parte recorrente, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que: (i) a impenhorabilidade de bens garantidos por cédula de produtor rural não prevalece diante da dívida trabalhista e tributária, nos termos, "inclusive, do artigo 186 do CTN" (fl. 229); (ii) admitir-se, "agora, a decretação de nulidade da penhora, em contrariedade a todo texto normativo e toda jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é atentar contra a estabilidade e segurança jurídicas que uma decisão judicial já transitada em julgado (na realidade preclusa, por se tratar de decisão interlocutória não mais sujeita a alteração) deve ensejar ao litigante em processo judicial, com ofensa, inclusive, ao artigo 507 do CPC que estabelece (como já o fazia o art. 473 do CPC/73), que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"" (fl. 233).<br>Tais pontos não foram rebatidos nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ao caso.<br>Além disso, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta, podendo ser relativizada na hipótese em que não houver risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito" (AgInt no REsp n. 1.872.896/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020). Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. BEM HIPOTECADO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são impenhoráveis por outras dívidas os bens hipotecados por força de cédula de crédito industrial, sendo que tal impenhorabilidade somente pode ser relativizada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular; e) em se tratando de dívida alimentar ou trabalhista; e f) quando os créditos forem do mesmo credor.<br>2. No caso dos autos, a insolvência do devedor não figura entre as hipóteses de afastamento da impenhorabilidade aventadas pela jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1636034/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017.)<br>DIREITO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA.<br>1. A impenhorabilidade conferida pelo 69 do Decreto-lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta. Pode ser relativizada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. Precedentes.<br>2.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 285.586/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe 3/5/2013.)<br>Vale ressaltar também o entendimento deste Tribunal de que "A regra de vedação contida no art. 69 do Decreto-lei n. 167/1967 não afasta a preferência de que frui o crédito decorrente de dívida de natureza alimentar, caso da cobrança de honorários advocatícios contratuais, de sorte que o credor hipotecário de cédula rural não tem como se opor à penhora do bem garantido" (REsp n. 509.490/MS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 2/2/2009).<br>Em tais condições, incidem no caso as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao interpretar o art. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967, entendeu "que o bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural haveria de ser impenhorável enquanto não vencida a dívida. Mas depois do vencimento pode ser objeto de penhora por outros débitos, como no caso, em especial quando o crédito exequendo detém a natureza alimentar, como já anteriormente definido por este Tribunal" (fl. 229), ao passo que o acórdão paradigma não apresenta similitude quanto à particularidade da dívida cedular vencida a possibilitar a penhora por outro crédito que não o da cédula de produto rural (CPR).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.