ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPUBLICAÇÃO DO ATO. RESTABELECIMENTO DA FLUÊNCIA INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ATO ANULADO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. É nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021).<br>3. O acolhimento da nulidade da intimação acarreta a republicação do ato de comunicação, medida que, segundo a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, reinaugura a contagem do prazo processual correspondente.<br>4. A arguição da nulidade da intimação, a rigor, deve ser veiculada em capítulo preliminar do próprio ato que caiba praticar, nos termos do art. 272, § 8º do CPC.<br>5. Operada a preclusão da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que anulou a intimação dos termos da sentença e determinou a repetição desse ato de comunicação processual, a instância revisora não pode rever, de ofício, o conteúdo daquele ato judicial, ainda que a pretexto de verificar a tempestividade do recurso de apelação.<br>6. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Reiter Transportes e Logísticas Ltda, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 346/360):<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESCABIDO - CONEXÃO COM PROCESSO JÁ JULGADO E QUE TRAMITA EM PRIMEIRO GRAU - MÉRITO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO NOVO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há que se falar no sobrestamento de julgamento do presente recurso, vez que a conexão não determina o julgamento conjunto quando um dos processos já foi julgado, não havendo, ademais, risco na prolação de decisão contraditória. II - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. III - Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art. 1021, § 4º, do novo Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade (fls. 375/380 e 633/638), conclusão reiterada pela Corte de origem no acórdão de fls. 686/695, proferido em decorrência do novo julgamento determinado por força da decisão prolatada no AREsp n. 2322844 - MS (fls. 548/559).<br>A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do disposto nos arts. 141, 188, 223, 269, 272, §§ 5º, 8º e 9º, e 277, 489, § 1º, IV e 1.022, II, todos do CPC.<br>Sustenta, inicialmente, a ocorrência de prestação jurisdicional deficiente por ausência de enfrentamento da alegação de falta de manifestação da parte contrária contra a decisão que determinou a republicação da sentença recorrida e, consequentemente, a reabertura do prazo recursal.<br>Aduz que houve o restabelecimento da fluência do prazo recursal com a republicação da intimação da sentença em razão do reconhecimento da nulidade nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.<br>Assevera ser equivocada e contrária à instrumentalidade das formas a compreensão adotada no acórdão recorrido de que a nulidade da intimação deve ser questionada em capítulo preliminar do próprio recurso, tendo em vista que já havia certificação do trânsito em julgado da sentença - o que exigiria a desconstituição do referido ato processual antes da interposição da apelação - e o acolhimento da irregularidade pelo Juízo de primeiro grau alcançou a finalidade prevista pelo art. 272 do CPC.<br>Aponta, ainda, que o ato judicial que acolheu a alegação de nulidade processual está alcançado pela preclusão, de modo que não seria viável a reforma de ofício implementada pelo Tribunal estadual.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 776).<br>A Corte de origem admitiu o processamento do recurso especial (fls. 778/782).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPUBLICAÇÃO DO ATO. RESTABELECIMENTO DA FLUÊNCIA INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ATO ANULADO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. É nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021).<br>3. O acolhimento da nulidade da intimação acarreta a republicação do ato de comunicação, medida que, segundo a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, reinaugura a contagem do prazo processual correspondente.<br>4. A arguição da nulidade da intimação, a rigor, deve ser veiculada em capítulo preliminar do próprio ato que caiba praticar, nos termos do art. 272, § 8º do CPC.<br>5. Operada a preclusão da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que anulou a intimação dos termos da sentença e determinou a repetição desse ato de comunicação processual, a instância revisora não pode rever, de ofício, o conteúdo daquele ato judicial, ainda que a pretexto de verificar a tempestividade do recurso de apelação.<br>6. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, verifico que o  recurso  especial  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade ,  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>A matéria devolvida ao conhecimento desta Corte Superior cinge-se à análise da tempestividade da apelação interposta contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios.<br>No acórdão ora impugnado, o apelo da parte requerida foi considerado extemporâneo, sob o fundamento de que a declaração de nulidade da intimação da sentença não teria aptidão para reinaugurar o prazo processual para a interposição do recurso, tendo em vista a não observância da formalidade contida no art. 272, § 8º, do CPC, que assim prevê:<br>Art. 272.  .. <br>§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.<br>Antes, porém, impende ressaltar que, ao realizar novo julgamento dos embargos de declaração em cumprimento de determinação anterior desta Corte Superior, o Tribunal de origem se manifestou sobre os dispositivos infraconstitucionais questionados, inclusive com expressa afirmação de que a natureza de ordem pública viabilizava a atuação de ofício. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC (fls. 686/695).<br>Superada essa alegação, verifico que, depois de publicada a sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pela ora recorrente (fls. 243/248), houve a certificação do respectivo trânsito em julgado e a intimação, via postal, da parte requerida para recolher as custas processuais (fls. 252/255).<br>A ré, então, solicitou, em petição autônoma protocolada em 24/5/2021 (fls. 258-262), o reconhecimento da nulidade da referida intimação por ausência de inclusão do nome de um dos seus advogados no ato de publicação, como exige o art. 272, § 5º, do CPC.<br>Em decisão datada de 21/7/2021, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da intimação e da certidão de trânsito em julgado, bem como determinou a republicação da sentença com reabertura do prazo para a interposição de recurso (fls. 264-266).<br>As partes foram devidamente intimadas do referido ato judicial, mas apenas a requerida se manifestou mediante a interposição do recurso de apelação cuja petição foi juntada aos autos em 8/9/2021. Não houve apresentação de contrarrazões ao mencionado apelo (fl. 293), o qual, no entanto, foi considerado intempestivo pelo respectivo Relator com o emprego da fundamentação abaixo transcrita, no que interessa (fls. 307/312):<br>Com efeito, a sentença combatida foi publicada no dia 31/03/2021, com início do prazo em 05/04/2021 (f. 251). Conquanto o autor tenha defendido a nulidade da intimação (fls. 258-262), diante da ausência de publicação do nome de um dos advogados que representam o requerido, tal argumento não se sustenta.<br>Com efeito, se a parte encontra-se representada por três patronos, a publicação da intimação da sentença em nome de qualquer dos causídicos basta para a validade do ato processual referido. No caso, embora não tenha constado da publicação o nome do representante Maurício Brandelli Peruzzo, fez-se constar o nome dos procuradores Jonas Wentz e Afonso Barbosa Ribeiro Neto (f. 251).<br> .. <br>Não se descura, aqui, da possibilidade de reconhecimento de vício quando exista pedido de publicação exclusivamente em nome de um dos patronos. Exclusividade, entretanto, significa exclusão de todos os outros, não podendo haver exclusividade de publicação quando se elenca todos os patronos constituídos.<br> .. <br>De outro tanto, ainda que fosse considerada nula a intimação, o apelo manejado seria intempestivo, por força do que dispõe o art. 272, §8º, do Código de Processo Civil, que determina que "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for conhecido".<br>Assim, tendo o autor manifestado inequívoca ciência da sentença, em petição protocolizada pelo patrono que foi omitido da publicação, isso na data de 24/05/2021, deveria, naquela oportunidade, ter manejado seu recurso de apelação, defendendo, preliminarmente, sua tempestividade.<br> .. <br>Irrelevante, ademais, que o juízo a quo tenha proferido decisão às fls. 264-266, declarando nula a intimação referida e determinando a republicação da sentença com reabertura do prazo recursal.<br>Inicialmente porque intimação é o ato de dar ciência de alguma coisa as partes e seus patronos, ciência esta que já havia sido manifestada de forma inequívoca às fls. 258-262, com incidência da regra do art. 272, 8º, e decurso do prazo independentemente de manifestação judicial, na forma do art. 223, do Código de Processo Civil.<br>Ressalte-se, ainda, que a competência para aferição dos requisitos de admissibilidade recursal é do próprio Tribunal, na forma do art. 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, tendo o apelo sido manejado unicamente em 08/09/2021, deve ser reconhecida sua intempestividade.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o agravo interno interposto pela ré, por maioria de votos, manteve a conclusão adotada no julgamento unipessoal (fls. 346/360).<br>Extrai-se das premissas fáticas do julgado recorrido que a publicação da intimação da sentença foi realizada sem a observância do requerimento previamente apresentado pela parte para que constasse no ato de comunicação o nome dos três advogados por ela constituídos. A irregularidade do ato processual, portanto, é incontroversa, sobretudo se considerado o entendimento firmado pela Segunda Seção deste Tribunal Superior de que é nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a comunicação é divulgada sem observar a totalidade dos causídicos indicados (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021).<br>Além da específica previsão de nulidade em casos como o presente (art. 272, § 5º), o CPC estabelece que são nulas as intimações feitas sem a observância das prescrições legais e que são de nenhum efeito todos os atos subsequentes que dependam do ato anulado (arts. 280 e 281). Tais disposições consubstanciam a pacífica orientação desta Corte de que o acolhimento da nulidade da intimação acarreta a republicação do ato de comunicação, o que reinaugura a contagem do prazo processual correspondente. Nessa perspectiva, confiram-se os seguintes julgados:<br> .. <br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar que a republicação de decisão judicial renova o prazo recursal.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.802.628/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022, destaquei.)<br> .. <br>1. O prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do julgado - ainda que tenha ocorrido por equívoco, seja desnecessária ou tenha sido realizada por defeito quanto à outra parte - tem o condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.832.858/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020, grifei.)<br>Identificado o ato nulo e delimitada a consequência legal advinda da sua desconstituição, resta definir a relevância da via eleita pelo CPC para que a questão seja suscitada. No ponto, anoto que há expressa previsão normativa de que, como regra, a arguição de nulidade da intimação por falta de observância das formalidades do art. 272, § 5º, do CPC, deve ser veiculada em capítulo preliminar do próprio ato que caiba praticar, nos termos do § 8º desse mesmo dispositivo legal. A ressalva, igualmente prevista na norma, refere-se apenas aos casos em que é impossível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos (art. 272, § 9º, do CPC), hipótese não aplicável ao caso em julgamento.<br>É evidente a preocupação do legislador de prestigiar a celeridade processual com essa impositiva concentração de atos. A opção legislativa evita que a realização do ato subsequente à intimação viciada dependa de prévia decisão específica sobre a sua tempestividade para que seja concretamente implementado. Assim, em termos práticos considerando as balizas da hipótese examinada, para ajustar-se ao fim colimado pela norma caberia à parte interpor o recurso de apelação e nele debater, como preliminar, a tempestividade diante do ato de publicação irregularmente realizado.<br>No caso dos autos, no entanto, verifico que, a despeito da não observância da estrutura legal, o Juízo de primeira instância acolheu a alegação de nulidade da publicação, decerto por considerar configurados os pressupostos da fungibilidade processual. Não houve interposição de recursos pela parte contrária e a referida decisão tornou-se preclusa, tanto sob o aspecto temporal em relação à autora, que não apresentou nenhuma irresignação, quanto na vertente consumativa, pois a requerida interpôs a apelação diante da reabertura do respectivo prazo processual.<br>Nesse contexto, ainda competisse exclusivamente ao Tribunal de Justiça aferir a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação (art. 1.010, § 3º, do CPC), dentre os quais está a tempestividade, não me parece adequado permitir que, a pretexto da identificação desses requisitos prefaciais, a Corte local pudesse, por iniciativa própria, desconsiderar o teor da decisão interlocutória já estável por meio da qual a nulidade foi declarada e houve expressa determinação de reabertura do prazo recursal correspondente.<br>Essa postura contraditória entre os órgãos integrantes do sistema judicial, embora aparentemente legitimada pela própria lógica da estrutura recursal vigente, deve encontrar limites em casos tais, a fim de evitar insegurança e frustração das legítimas expectativas geradas durante a tramitação processual. Efetivamente, tanto sob o aspecto da desejável estabilização das decisões judiciais (preclusão) quanto na vertente dos limites subjetivos da conduta dos sujeitos processuais (boa-fé objetiva), permitir a desconstituição de matérias de ordem pública já decididas depõe contra a segurança jurídica tão desejada pelo atual diploma processual civil.<br>É com base nesse raciocínio que, em recente julgamento, a Segunda Seção decidiu que "as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato" (EREsp n. 1.488.048/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Dessa forma, caberia apenas ao Tribunal de Justiça verificar se a apelação era tempestiva, desde que esse exame - não demandado por nenhuma das partes - dispensasse a desconsideração, em absoluto, de matérias já estabilizadas. Do contrário, a pretexto de assegurar a sua prerrogativa legal de realizar o juízo de admissibilidade da apelação, a Corte estadual invadiria a competência do Juízo de primeiro grau de decidir as questões incidentais para rever, de ofício, o que já está decidido nos autos.<br>Feitas estas considerações, entendo configurada a violação do disposto no art. 272, § 5º, do CPC, porquanto a intempestividade atestada no acórdão recorrido ignora a existência da nulidade da intimação da sentença e a reabertura do respectivo prazo processual determinada em decisão já estabilizada pelo Juízo de primeiro grau. Logo, deve ser provido o recurso especial para o fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com o julgamento do recurso de apelação.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos para continuidade do julgamento.<br>É como voto.