ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILÍCITO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. É inviável, em recurso especial, o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, ao concluir que ambas as rés assumiram conjuntamente as obrigações contratuais relativas às taxas de obras, reconheceu a solidariedade entre as contratantes, sendo incabível, na via estreita do especial, rediscutir essa premissa fática.<br>4. Caracterizado o ilícito contratual pela omissão das rés no cumprimento das obrigações assumidas, que resultou em indevida execução fiscal contra o autor, mantém-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais reconhecidos nas instâncias ordinárias.<br>5. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral foi fixado na citação, conforme decidido pelo Tribunal de origem, sendo inviável a modificação desse entendimento em razão da ausência de impugnação específica e da incidência dos óbices sumulares já reconhecidos.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por não se verificar violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à controvérsia sobre solidariedade e danos; c) incidência da Súmula 5/STJ por envolver reinterpretação de cláusulas contratuais; d) manutenção do acórdão quanto ao ilícito contratual e ao dever de indenizar (fls. 712-714).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria omitido e contradito pontos essenciais, especialmente sobre a inexistência de solidariedade entre a TENDA e a Construtora Modelo (fls. 719-724). Sustenta que não incidem as Súmulas 7/STJ e 5/STJ, por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos e de cláusulas contratuais já transcritas no acórdão recorrido e voto vencido, dispensando reexame probatório ou nova interpretação contratual (fls. 720-727). Aduz violação do art. 265 do Código Civil, defendendo a ausência de solidariedade e apontando cláusulas que atribuem responsabilidade exclusiva à Construtora Modelo sobre taxas de obras e tributos vinculados ao empreendimento (fls. 727-731). Argumenta inexistência de ato ilícito e falta de comprovação de dano moral, com violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (fls. 731-732). Defende, ainda, violação dos arts. 396 e 397 do Código Civil, para fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre o dano moral na data da sentença e não da citação (fls. 732-734).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 739).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILÍCITO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. É inviável, em recurso especial, o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, ao concluir que ambas as rés assumiram conjuntamente as obrigações contratuais relativas às taxas de obras, reconheceu a solidariedade entre as contratantes, sendo incabível, na via estreita do especial, rediscutir essa premissa fática.<br>4. Caracterizado o ilícito contratual pela omissão das rés no cumprimento das obrigações assumidas, que resultou em indevida execução fiscal contra o autor, mantém-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais reconhecidos nas instâncias ordinárias.<br>5. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral foi fixado na citação, conforme decidido pelo Tribunal de origem, sendo inviável a modificação desse entendimento em razão da ausência de impugnação específica e da incidência dos óbices sumulares já reconhecidos.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória por meio da qual TELMO ANTÔNIO PEREIRA FILHO propôs a presente ação em face das CONSTRUTORAS TENDA S. A. e MODELO LTDA., alegando que firmou com a 2ª ré instrumento particular de promessa de compra e venda, ajustando que toda a documentação relacionada aos projetos e aprovações nos órgãos competentes seria custeada pela parte ré, o que não ocorreu.<br>A inércia das rés ensejou a execução fiscal em nome do autor, no valor de R$ 90.458,86 (noventa mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Postula-se a condenação das rés, solidariamente, no valor da referida execução fiscal, além de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores indicados, acrescidos de juros legais e atualização monetária.<br>Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido examinou expressamente as questões suscitadas, notadamente quanto à solidariedade das rés na assunção das obrigações relativas às taxas de obras.<br>Ao concluir que ambas assumiram contratualmente tais encargos, o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as matérias controvertidas, inexistindo omissão ou contradição a caracterizar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A mera discordância da parte quanto à interpretação adotada pelo órgão julgador não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o vício de fundamentação não se confunde com eventual erro de julgamento.<br>No que tange ao mérito, observa-se que a insurgência do agravante visa à rediscussão do quadro fático delineado na instância ordinária, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Para infirmar a conclusão de que as empresas rés assumiram, de forma conjunta, as obrigações relativas às taxas de obras, seria imprescindível o reexame das provas e a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial. A incidência simultânea desses enunciados sumulares justifica, por si só, a manutenção da decisão agravada.<br>Não socorre o agravante a invocação do voto vencido proferido no Tribunal de origem. O que vincula o julgamento nesta Corte é o acórdão vencedor, que fixou como premissa fática a responsabilidade solidária das contratantes. Assim, pretender prevalecer a conclusão divergente demandaria, novamente, reanálise de matéria fático-probatória e contratual, hipótese repelida pela jurisprudência consolidada.<br>Igualmente não procede a tese de que a solidariedade não se presume e inexistiria cláusula expressa que a estabeleça, nos termos do art. 265 do Código Civil. A Corte local assentou que ambas as rés, ao subscreverem o contrato, assumiram obrigações de modo conjunto, circunstância suficiente para caracterizar a solidariedade no caso concreto.<br>Rever tal conclusão exigiria interpretação das cláusulas contratuais e revaloração do contexto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme já registrado na decisão agravada.<br>No tocante à suposta ausência de ato ilícito e de dano indenizável, verifica-se que o Tribunal estadual, soberano na análise dos fatos, reconheceu que a omissão das rés quanto às obrigações contratuais relativas às taxas de obras ensejou a indevida execução fiscal contra o autor, configurando ilícito contratual e gerando o dever de reparar.<br>A decisão agravada limitou-se a aplicar essa premissa fática, preservando a conclusão de que o comportamento omissivo das rés deu causa ao dano material e moral reconhecido na origem, em consonância com os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.<br>Quanto à insurgência relacionada ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, com fundamento nos arts. 396 e 397 do Código Civil, a decisão agravada não cuidou de examinar de forma autônoma essa alegação.<br>Todavia, observa-se que a Corte de origem fixou expressamente a citação como marco inicial dos juros, ao corrigir de ofício o acórdão, e que o recurso especial não impugnou de maneira específica esse fundamento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, além dos já mencionados enunciados 5 e 7 desta Corte.<br>Dessarte, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, de sorte que o agravo interno não merece provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão impugnada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.