ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. Caso em exame<br>1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.<br>II. Qu estão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório.<br>4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados.<br>5. A Turma julgadora decidiu de forma expressa, clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.<br>6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.

RELATÓRIO<br>Trata-se de novos embargos de declaração (fls. 2.352-2.361) opostos a acórdão proferido no julgamento do recurso declaratório anterior, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.343-2.344):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>No entendimento da parte, "cumpre repisar que o quid pro quo semântico indicado desde a origem não foi enfrentado, nada obstante a Súmula 7 desse colendo Sodalício jamais pudesse empeçar seu exame. Para arrostar a matéria, é claramente prescindível o revolvimento de fatos ou de provas, pois que a erronia é facilmente detectável pelo cotejo entre a decisão guerreada pelo recurso especial e a dicção legal.  ..  Igualmente a alegada falta de prequestionamento não poderia impedir a análise do tema, e por dúplice razão: a uma, porque a matéria foi expressamente ferida pelo Tribunal de origem, malgrado o tenha feito mediante má aplicação do direito. Assim é que, ao considerar que o Tribunal Estadual não tivesse ferido a matéria, o acórdão incorreu em inescondível erro de fato, que, fosse corrigido, imporia conclusão diametralmente oposta.  ..  A duas, cuida-se de erro de interpretação do real sentido da redação da legislação, eis que a decisão recorrida confundiu consabidos os conceitos de liquidação e dissolução, como restou cabalmente demonstrado. Portanto, ainda que a Corte Local nada tivesse dito sobre o tema - o que se admite apenas para fins de argumentação -, melhor sorte não se reservaria à decisão que impôs a falta de prequestionamento como óbice para conhecimento do recurso. De efeito, a legislação aplicável não demanda prequestionamento de confusões semânticas, senão apenas e tão somente o prequestionamento dos dispositivos da lei federal violados. No caso concreto, o artigo 996, do Código Civil foi expressamente prequestionado. É o quanto bastaria para que esse Tribunal enfrente o tema, não fosse a prova de que o assunto foi claramente tratado pela decisão integrativa acima invocada" (fl. 2.354).<br>Aduz que "o tema relativo à preclusão foi enfrentado alentadamente, logo no primeiro tópico do agravo interno, assim como fizera a Recorrente no corpo do próprio recurso especial. Não há, pois, falar em silêncio sobre a matéria, judiciosamente tratada pela ora Embargante, de modo que a rejeição dos primeiros declaratórios assoma injusta" (fl. 2.356).<br>Afirma que "analisar a natureza jurídica dos títulos à luz da legislação não é estranho ao escopo do recurso especial. Nada há que impeça esse exame, menos ainda a famigerada Súmula 5 desse Sodalício que veda a mera reinterpretação de cláusula contratual" (fl. 2.357).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 2.368-2.410), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. Caso em exame<br>1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.<br>II. Qu estão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório.<br>4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados.<br>5. A Turma julgadora decidiu de forma expressa, clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.<br>6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.<br>VOTO<br>A transcrição integral das razões dos embargos no relatório demonstra que o intuito exclusivo da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, providência para a qual não se presta o recurso declaratório.<br>Lembro que "Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando s e contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado. Precedentes: EDcl nos EDcl no MS n.º 7.728/DF, 3ª Seção, Min. Felix Fischer, DJ de 23.08.2004; EDcl nos EDcl no REsp n.º 214.765/SP, 6ª Turma, Min. Paulo Medina, DJ de 13.10.2003; EDcl nos EDcl no REsp n.º 231.137/RS, 3ª Turma, Min. Castro Filho, DJ de 02.08.2004; EDcl nos EDcl no REsp n.º 191.365/RS, 6ª Turma, Min. Fontes de Alencar, DJ de 05/05/2003" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008).<br>A Turma julgadora decidiu, de forma expressa, clara e completa, pela rejeição dos primeiros embargos de declaração.<br>Não há falar em omissão ou erro de fato - vícios que, ademais, a parte embargante nem sequer logrou demonstrar, afirmando sua ocorrência de forma genérica.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.<br>A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, renovando argumentos antes examinados e rechaçados, traduz intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração, condenando a parte embargante no pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado.<br>É como voto.