ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>5. É inviável o deferimento da tutela antecipada antecedente na hipótese de não demonstração da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutAntAnt n. 17/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 241-245).<br>Em suas razões (fls. 248-260), a parte agravante sustenta que:<br>(i) "não restam a eles quaisquer instrumentos aptos a preservar seus direitos e interesses diante da execução de medidas expropriatórias, como é o caso do envio dos direitos aquisitivos de sua titularidade sobre um imóvel rural a leilão. Portanto, resta evidenciado o concreto e real perigo de dano, restando evidenciado e comprovado o periculum in mora, requisito indispensável ao deferimento da tutela perseguida" (fl. 250);<br>(ii) "os Agravantes não se limitam, portanto, a impugnar a realização do laudo de avaliação por Oficial de Justiça tanto no Juízo deprecante quanto no deprecado, levantando também, por exemplo, as questões relativas à inexistência de indicação da metodologia adotada ou da indicação e qualificação das supostas fontes consultadas. Em adição, ao pretender considerar a própria (in)adequação do laudo de avaliação constante nos autos do Recurso Especial em processamento como requisito para a caracterização do fumus boni iuris, a decisão agravada está a extrapolar aquilo que é efetivamente objeto da presente Tutela. Assim, a verificação ou não de eventual preclusão - embora já tenha sido comprovada sua inexistência - cabe ao julgamento do Recurso Especial" (fl. 251); e<br>(iii) "ao contrário do que indica a referência ao artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil feita pela decisão agravada, a presente Tutela almeja a obtenção da suspensão de atos expropriatórios e constritivos, e não a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso" (fl. 251).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O pedido de reconsideração foi indeferido (fls. 286-288).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 280-285.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>5. É inviável o deferimento da tutela antecipada antecedente na hipótese de não demonstração da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutAntAnt n. 17/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 241-245):<br>Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem devido à Súmula n. 7 do STJ (fls. 180-185).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 229-230):<br>EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO INDIRETA DE IMÓVEL RURAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS E VALOR INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou avaliação indireta de imóvel rural situada em Barra do Bugres/MT, realizada por oficial de justiça, com vistas à prática de atos de expropriação. Os agravantes alegam que a avaliação não considerou a delimitação precisa da área, benfeitorias, áreas de preservação e outros elementos técnicos relevantes. Sustentam que o valor apurado se baseou em quantidade incoerente de sacas de soja por hectare e diverge de avaliação anterior realizada em 2019. Requerem o provimento do recurso para determinar nova perícia judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação indireta realizada por oficial de justiça, sem visita à área exata do imóvel, pode ser homologada para fins de expropriação; (ii) estabelecer se os agravantes poderiam, em fase posterior, insurgir-se contra a avaliação indireta diante da ausência de manifestação no momento oportuno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A ausência de impugnação, pelos agravantes, quanto à avaliação indireta determinada pelo juízo, enseja a preclusão consumativa, impossibilitando rediscussão da matéria em momento posterior.<br>4) A avaliação indireta foi determinada judicialmente após sucessivas tentativas frustradas de delimitação da área exata e diante da complexidade da matrícula que incluía múltiplos desmembramentos e alienações.<br>5) O oficial de justiça, atendendo à ordem judicial, realizou diligência com apoio técnico e baseou-se em conhecimento da região, consulta a outros avaliadores locais, afastando a alegação de ausência de elementos técnicos.<br>6) A discrepância entre o valor apurado na avaliação judicial e o valor indicado pelos agravantes justifica a adoção do laudo oficial, sobretudo diante da ausência de elementos mínimos e consistentes no laudo particular apresentado.<br>7) A possibilidade de avaliação do valor médio por hectare, conforme orientado pelo juízo deprecado, é válida quando não há delimitação precisa do imóvel e o levantamento direto se mostra inviável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8) Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>9) A ausência de impugnação tempestiva à avaliação judicial realizada por oficial de justiça conduz à preclusão da matéria. 10) É válida a avaliação indireta de imóvel rural determinada judicialmente, quando frustradas tentativas de localização precisa da área penhorada e presentes elementos técnicos mínimos e suficientes para aferição do valor. 11) Divergência entre laudos, por si só, não justifica nova perícia quando o laudo oficial se mostra adequado e tecnicamente fundamentado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, 473, 870, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão. (destaques do original).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 122-133), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente, ora requerente, alegou violação dos arts. 805, 870, 873 e 874 do CPC, "ao homologar laudo de avaliação indireta realizado por Oficial de Justiça sem especialização técnica para tanto" (fl. 126).<br>No agravo (fls. 187-196), afirmou a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-10), a parte sustenta que:<br>(i) a "probabilidade do direito dos Requerentes, tem-se o fato de que (i) os argumentos para contrapor a avaliação indireta realizada foram apresentados nos Juízos deprecante e deprecados e ambos se negaram a apreciá-los (doc. 02 e doc. 03) sob o fundamento teratológico de que competente era o outro juízo (o deprecante apontou o deprecado como competente e vice-versa), não tendo, assim, sido efetivamente apreciadas as razões que maculam a avaliação existente nos autos até o presente momento" (fl. 7);<br>(ii) "o requisito de (b) perigo de dado ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado e documentalmente provado pela decisão proferida em primeiro grau (doc. 08). Isto ocorre porque ela determina o leilão do bem de propriedade dos Requerentes penhorado, muito embora ainda se discuta nesta via recursal a fixação dos requisitos legais para se averiguar a adequação ou a inadequação do laudo de sua avaliação produzido por Oficial de Justiça, de forma a não atender os requisitos legais e em valor comprovadamente baixo" (fl. 9).<br>Nesses termos, requer a concessão de "Tutela de Urgência, em caráter antecedente, para suspender a eficácia dos VV. Acórdãos recorridos, de forma a impedir o prosseguimento das medidas expropriatórias no cumprimento de sentença  .. , que conta com determinação de leilão já deferida, bem como ordenando àquele juízo que se abstenha de deferir novas medidas constritivas e expropriatórias até o julgamento final do Recurso Especial n. 1403858-73.2025.8.12.0000, ainda em processamento na origem" (fl. 10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.<br>1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.<br> .. .<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na MC n. 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)<br>Consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Referida orientação se justifica ante a existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC.<br>Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).<br>A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo prescindível a análise da questão sob a ótica da probabilidade do direito, que, repita-se, deve se fazer presente cumulativamente.<br>Na mesma linha: AgInt no TP n. 4.482/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.372.910/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 9/2/2018.<br>De todo modo, cabe observar que o Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 234-236):<br>Vale observar que não houve qualquer oposição das partes, aliás, os agravantes/executados sequer se insurgiram quanto à determinação de avaliação indireta.<br>Portanto, qualquer questionamento no sentido de que o oficial de justiça não se dirigiu ao local da avaliação resta preclusa, pois, como já relatado, por duas vezes o oficial chegou a certificar a impossibilidade de deliminar a área de 4.315 ha por estar dentro de uma área maior de 8.386 ha, e, ainda assim, os agravantes não se dispuseram a acompanhar o oficial de justiça a fim de viabilizar a avaliação e muito menos requereram nomeação de um avaliador (§ único do art. 870 do CPC).<br>Ademais, apesar dos recorrentes fazerem referência à existência de possíveis benfeitorias, sequer as apontou em seu laudo técnico avaliatório (impugnado pelos exequentes/agravados).<br>Já no que diz respeito à discrepância de valores entre aqueles apontados pelos agravantes e o apurado pelo oficial de justiça, melhor sorte não lhes assiste.<br> .. .<br>Note-se que o meirinho deixou claro conhecer a localidade próxima à área objeto de avaliação, tendo tomado cuidado de consultar outro colega que também faz avaliações na região e um engenheiro, uma vez que ambos seriam conhecedores do tipo/qualidade da terra, enquanto que outros técnicos não teriam o mesmo conhecimento, já que o imóvel em questão estariam muito distante da sede daquela comarca.<br> .. .<br>Note-se que não se trata de mera estimativa como apontado à f. 92, se levado em conta toda dificuldade encontrada anteriormente para realização da avaliação e, principalmente, a determinação do juízo deprecado de se proceder à avaliação indireta, a qual sobrevive sem qualquer oposição.<br>Ademais, a discrepância de valores com relação ao laudo trazido pelos agravantes foi justamente o motivo que levou à determinação de perícia judicial. Portanto, ao contrário do alegado, o laudo apresentado pelo oficial de justiça apresenta elementos suficientes para amparar a avaliação apresentada, não havendo se falar em erro a justificar determinação de nova avaliação.<br>Assim, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à ocorrência de preclusão, bem como no referente à adequação da avaliação judicial e à ausência de justificativa para nova perícia, é provável que seja necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Portanto, a princípio, o fumus boni iuris também não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação.<br>Dessa forma, não demonstrada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>As tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (arts. 288 do RISTJ e 299 do CPC).<br>A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, conforme expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF.<br>Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da CF.<br>Segundo orienta a jurisprudência desta Corte, o deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A esse respeito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE.<br>1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.<br>2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.<br>3. Na hipótese, ao menos em tese, é forte a probabilidade de desprovimento do reclamo, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus boni juris.<br>4. No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou sua existência, visto que o mero prosseguimento da ação de inventário com inventariante dativo não representa periculum in mora.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 17/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PRESCRITOS NO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>2. É inviável o deferimento da tutela antecipada antecedente na hipótese de não demonstração da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>No caso, como constou da decisão ora agravada, o fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, tampouco foi constatada ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 234-236):<br>Vale observar que não houve qualquer oposição das partes, aliás, os agravantes/executados sequer se insurgiram quanto à determinação de avaliação indireta.<br>Portanto, qualquer questionamento no sentido de que o oficial de justiça não se dirigiu ao local da avaliação resta preclusa, pois, como já relatado, por duas vezes o oficial chegou a certificar a impossibilidade de deliminar a área de 4.315 ha por estar dentro de uma área maior de 8.386 ha, e, ainda assim, os agravantes não se dispuseram a acompanhar o oficial de justiça a fim de viabilizar a avaliação e muito menos requereram nomeação de um avaliador (§ único do art. 870 do CPC).<br>Ademais, apesar dos recorrentes fazerem referência à existência de possíveis benfeitorias, sequer as apontou em seu laudo técnico avaliatório (impugnado pelos exequentes/agravados).<br>Já no que diz respeito à discrepância de valores entre aqueles apontados pelos agravantes e o apurado pelo oficial de justiça, melhor sorte não lhes assiste.<br> .. <br>Note-se que o meirinho deixou claro conhecer a localidade próxima à área objeto de avaliação, tendo tomado cuidado de consultar outro colega que também faz avaliações na região e um engenheiro, uma vez que ambos seriam conhecedores do tipo/qualidade da terra, enquanto que outros técnicos não teriam o mesmo conhecimento, já que o imóvel em questão estariam muito distante da sede daquela comarca.<br> .. <br>Note-se que não se trata de mera estimativa como apontado à f. 92, se levado em conta toda dificuldade encontrada anteriormente para realização da avaliação e, principalmente, a determinação do juízo deprecado de se proceder à avaliação indireta, a qual sobrevive sem qualquer oposição.<br>Ademais, a discrepância de valores com relação ao laudo trazido pelos agravantes foi justamente o motivo que levou à determinação de perícia judicial. Portanto, ao contrário do alegado, o laudo apresentado pelo oficial de justiça apresenta elementos suficientes para amparar a avaliação apresentada, não havendo se falar em erro a justificar determinação de nova avaliação. (grifamos).<br>Não houve o preenchimento concomitante dos requisitos da medida de urgência porque, em juízo de cognição sumária, parece que, para alterar as conclusões do TJMS, acerca da ocorrência de preclusão, bem como quanto à adequação da avaliação judicial e à ausência de justificativa para nova perícia, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, os argumentos apresentados não são suficientes para demonstrar o periculum in mora exigido, considerando que "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buz zi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>É como voto.