ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. SÚMULA 286/STJ.<br>1. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, a divergência jurisprudencial não estiver comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ao fundamento de que a parte não teria comprovado o dissídio jurisprudencial a contento, requisito indispensável pelo recurso manejado pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>A parte, em suas razões, alega que realizou a demonstração da divergência jurisprudencial e afirma a procedência de sua pretensão, de que o termo inicial para a contagem da prescrição, no caso de revisional de contrato bancário, ser a data de vencimento da última parcela.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. SÚMULA 286/STJ.<br>1. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, a divergência jurisprudencial não estiver comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, como bem sinalizado pela decisão agravada, a parte não demonstrou a necessária divergência jurisprudencial, uma vez que o entendimento uníssono desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, como no presente caso, é a data da assinatura do contrato.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO<br>REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. SÚMULA 286/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS. EXEGESE.<br>1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 17.6.2022).<br>3. Sob pena de provocar a perpetuação do direito, a compreensão admissível é a da viabilidade de revisão dos contratos novados não atingidos pela prescrição.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, o v. acórdão agravado padece de contradição na ementa, a qual fica corrigida para, em sintonia com o voto condutor, esclarecer que o prazo prescricional aplicável à espécie é decenal, cujo dies a quo é a data da assinatura do contrato.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.453/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Assim, irretocável a decisão agravada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.