ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos limites da coisa julgada, no caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. As alegações de julgamento extra petita e de violação do art. 435, parágrafo único, do CPC não foram objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB-LD contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da tese de violação dos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil por exigir reexame do contexto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fl. 483); b) controvérsia sobre a Tabela Price decidida em adequação ao Tema 572, caracterizada a prática de anatocismo por prova pericial em contrato anterior à Lei 11.977/2009, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ e, além disso, necessidade de utilização do agravo interno na origem para revisar a aplicação do precedente repetitivo (art. 1.030, § 2º), bem como conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) (fls. 484-485); c) afastamento do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) por ausência de previsão contratual, em consonância com a orientação pacífica do STJ (Súmula 83/STJ) (fl. 485); d) não conhecimento dos pontos relativos ao art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil e à alegação de julgamento extra petita por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ (fls. 485-486).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a aplicação da Súmula 7/STJ à discussão sobre coisa julgada seria indevida, por se tratar de matéria estritamente jurídica ligada à eficácia preclusiva de decisões da Justiça Federal que reconheceram a novação e a ilegitimidade da CEF (fls. 495-503).<br>Argumenta que há prequestionamento, ao menos implícito, quanto ao art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil e ao suposto julgamento extra petita, tendo sido os temas apreciados no acórdão de apelação e nos embargos de declaração (fls. 505-509).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1014-1015, na qual a parte agravada sustenta a manutenção da decisão, destacando que a extensão pretendida da coisa julgada demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ); que o tópico relativo ao anatocismo está conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); que o CES exige previsão contratual (Súmula 83/STJ); e que os demais pontos carecem de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos limites da coisa julgada, no caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. As alegações de julgamento extra petita e de violação do art. 435, parágrafo único, do CPC não foram objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de embargos à execução opostos contra a Companhia de Habitação de Londrina - COHAB-LD, alegando nulidade da renegociação imposta, diante da sua manifesta onerosidade, e requerendo a extinção do processo de execução.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela COHAB-LD, mantendo a sentença que havia julgado procedente os embargos do devedor e determinado a extinção da execução apensa, com base na realização de prova pericial que confirmou a existência de anatocismo.<br>Após esse breve retrospecto, observo que o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de coisa julgada considerando a limitação objetiva da questão principal, que se restringe à legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar a demanda e, consequentemente, à competência para o julgamento da causa (fls. 254-255). Confira-se:<br>No entanto, no presente caso, não se verificam os vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido, o qual contém ampla fundamentação das questões levantadas no recurso de agravo de instrumento.<br>A questão acerca da coisa julgada formada pelo julgamento do AI nº 2009.04.00.036465-7/PR, no Tribunal Regional Federal, da 4" Região, foi claro ao esclarecer que "a decisão prolatada pela Justiça Federal (fls. 329/330-v) foi clara no sentido de que o julgamento foi sem resolução do mérito, apenas extinguindo a legitimidade da Caixa Económica Federal em figurar no polo passivo da demanda, tendo, inclusive, o Tribunal Regional Federal, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.036465-7/PR, afirmando que "Muito embora a decisão monocrática tenha deliberado acerca do mérito das matérias articuladas pela parte embargante, o fez para firmar a legitimidade da CEF para compor a lide originária. O que importa é que, mesmo julgando extinto os embargos à execução em relação à agravada, não pôs fim à demanda, uma vez que apenas determinou a sua exclusão da lide e a remessa dos autos para a Justiça do Estado(..)" (fis. 371)" (fls. 473), entendendo, assim, que a questão apreciada pela justiça Federal, e que transitou em julgado, diz respeito, exclusivamente, á legitimidade ou não da Caixa Econômica Federal, e a competência daquela para o julgamento da lide.<br>Denota-se, assim, que não há qualquer omissão/obscuridade, ou, ainda, contradição quanto ao tema.<br>Como constou na decisão agravada, a análise das alegações em torno da coisa julgada e da novação demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Já quanto às teses em torno do suposto julgamento extra petita e da violação do art. 435, parágrafo único, do CPC, de fato, não foram tratadas pelo tribunal de origem, mesmo após os embargos de declaração, não havendo como se dar por prequestionadas implícita ou fictamente.<br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Cumpre esclarecer, por oportuno, que a jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o prequestionamento ficto, conforme o artigo 1.025 do CPC, em recurso especial, requer que, no mesmo recurso, seja apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, permitindo ao órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão, que, uma vez constatado, pode resultar na supressão de grau conforme o dispositivo legal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para neg ar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>No caso, o recurso especial nem sequer trouxe alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que afasta completamente a hipótese de prequestionamento de modo ficto.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.