ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 448-465) interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 444-446).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, pois entende que, " d iferentemente do apontado, no corpo do Recurso Especial interposto, o Agravante trouxe de forma clara e precisa os fatos que embasam a referida interposição" (fl. 449).<br>Retificou " a  decisão recorrida, tanto a Sentença de fls. 189/192 quanto o v. Acórdão atacado,  ..  negou provimento ao Recurso interposto, baseando-se em premissa equivocada, já que o Recorrente nunca mencionou que gostaria de permanecer no plano sem a devida contraprestação, mas sim que fossem mantidas as condições desde a primeira contratação até o final do seu tratamento" (fl. 450).<br>Afirmou que "a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que, não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, tal qual o caso dos autos" (fl. 451).<br>Repisou que "a decisão recorrida, tanto a Sentença de fls. 189/192 quanto o v. Acórdão atacado, em total desrespeito aos recentes entendimentos desta Corte", mencionando os "Precedentes do C. STJ: AgInt no AREsp nº 1.918.943/SP julgado em 09.05.2022 - T4, REsp nº 1953191/SP julgado em 15.02.2022 - T3, AgInt no AREsp nº 1849475/SP julgado em 13.12.2021 - T3, AgInt 1781954/SP julgado em 29.11.2021 - T4, AgInt no AR Esp nº 1949896/RS julgado em 22.11.2021 - T4 e AgInt nos E Dcl no AR Esp nº 1878893/SP julgado em 22.11.2021 - T4" (fl 460).<br>Alegou " v iolação do Princípio da Colegialidade" (fl. 451), pois, no seu entender, "o fato de o Recurso Especial não ter sido submetido a julgamento colegiado extirpou duramente o direito de defesa do Recorrente consubstanciado no exercício do seu direito à sustentação oral, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada" (fl. 452).<br>Aduziu que "os requisitos ensejadores da responsabilização civil da Recorrida estão devidamente preenchidos" (fl. 461).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 471-485).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 444-446):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 314):<br>PLANO DE SAÚDE. Sentença que julgou improcedente pedido de manutenção do autor no plano, ante a denúncia contratual operada pela empregadora estipulante. Insurgência recursal do demandante, sob a alegação de que não possui condições financeiras de suportar o valor do novo plano ofertado. Impossibilidade. Resolução CONSU n. 19/1999, que apenas obriga a operadora a fornecer plano individual ou familiar, sem necessidade de novo prazo de carência, o que foi reconhecidamente ofertado. Precedentes. Ausência de obrigação quanto à manutenção do preço ajustado para o plano coletivo, sob pena de desequilíbrio atuarial. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 320-347), a parte recorrente aponta violação dos arts. 13, parágrafo único, III, 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, sustentando que:<br>a. mesmo que não seja exigido internamento contínuo em hospital, é o caso de se aplicar, por analogia, a disciplina constante do artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal 9.656/98, determinando a continuidade do plano de saúde coletivo empresarial em prol do Recorrente e seus dependentes, nas mesmas condições que valeram para esses mais de 30 (trinta) anos, até que seja concedida a alta médica, no acompanhamento da neoplasia grave que o acomete (fl. 339);<br>b. em que pese se considere lícita a resilição unilateral de contratos de plano de saúde coletivos, tal providência não pode ser adotada durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico necessário à garantia de sua sobrevivência e/ou incolumidade física (fls. 341-342);<br>c. tem o direito de ser mantido no plano, com as mesmas condições, mesmo com a rescisão por parte da empresa empregadora, em razão de estar em tratamento médico, como garantia à vida e/ou incolumidade física  ..  alterando o valor pago pelo Recorrente, a Recorrida está modificando as condições anteriores, o que vai totalmente contra o entendimento desta Corte (fl. 343); e<br>d. diante da inexistência de pedido de gratuidade ao plano, mas sim de manutenção das condições adquiridas há mais de 30 (trinta) anos, enquanto perdurar o tratamento, o provimento do recurso é medida de Direito a ser aplicada ao caso dos autos (fl. 343).<br>Insurge-se contra as seguintes conclusões do Tribunal de origem (fls. 316-318):<br> ..  havendo cancelamento da contratação por parte da estipulante, cumpre à operadora disponibilizar nova contratação individual ou familiar ao beneficiário, sem novo prazo de carência, o que foi devidamente cumprido, tal como reconhece o apelante quando alega a impossibilidade de adimplir o valor do novo plano ofertado. Nesse sentido, não vislumbro ato ilícito ou abusivo por parte da recorrida, que apenas deu cumprimento à norma administrativa.<br>Por fim, inexiste previsão, na mencionada resolução, de permanência da mesma mensalidade paga pelo apelante quando da contratação coletiva, mormente porque possui base distinta dos planos individual e familiar, sob pena de inviabilizar o equilíbrio atuarial do plano. Dessa maneira, caso pretenda permanecer coberto, deve o apelante proceder à nova contratação, nas condições ofertadas pela apelada.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 421-435).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na pretensão do demandante de manter a cobertura do plano de saúde coletivo "nas mesmas condições do plano empresarial pactuado em 1991, como se ativo fosse, inclusive com o pagamento das mensalidades na forma do pactuado até a efetiva alta médica" (fl. 22) e de que a operadora seja condenada a indenizar danos morais em valor não inferior a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).<br>Em 2021, a empresa estipulante encerrou suas atividades e, "deliberadamente  ,  exerceu o direito de rescindir o contrato coletivo com requerida" (fl. 190).<br>Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados improcedentes. Conforme constou na sentença, o recorrente "fez a opção pelo benefício do art. 31 da Lei 9.656/98" no qual consta previsão de que "o direito de permanência do plano cessará em caso de rescisão do contrato coletivo com a antiga empregadora" (fl. 191).<br>O TJSP manteve a sentença, tendo concluído que, conforme a "Resolução CONSU n. 19/1999", "inexiste previsão  ..  de permanência da mesma mensalidade paga pelo apelante quando da contratação coletiva, mormente porque possui base distinta dos planos individual e familiar, sob pena de inviabilizar o equilíbrio atuarial do plano" (fls. 315 e 317-318).<br>Na análise acerca da admissibilidade do recurso especial, o TJSP concluiu não ser o caso de aplicação do Tema n. 1.082/STJ. Confira-se (fl. 436):<br> ..  V. Acórdão recorrido tratou da matéria apenas sob o enfoque da observância à Resolução CONSU Nº 19/1999, de modo a concluir que oferecimento de contrato individual pela operadora a permite rescindir o plano de saúde coletivo, não existindo, portanto, discussão acerca da permanência do segurado no plano para fins de tratamento médico.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 13, parágrafo único, III, e 30 da Lei n. 9.656/1998, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre o conteúdo normativo dos mencionados dispositivos, sob o enfoque pretendido pela parte, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 31 da Lei n. 9.656/1998 - que versa sobre o direito de manutenção dos aposentados no plano de saúde dos ativos -, porque é incontroverso que esse direito foi assegurado ao demandante enquanto a empresa estipulante esteve em atividade.<br>Ademais, o referido dispositivo não possui carga normativa para sustentar o argumento de que o aposentado faria jus a ser mantido no plano de saúde coletivo mesmo após o encerramento das atividades da estipulante e a oferta de migração para plano individual.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 448-465), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - Súmulas n. 282 e 356 do STF .<br>Na decisão monocrática, verificou-se que, " q uanto à alegação de violação dos arts. 13, parágrafo único, III, e 30 da Lei n. 9.656/1998, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre o conteúdo normativo dos mencionados dispositivos" aplicando-se "ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF" (fl. 446).<br>Entretanto, no agravo interno, a parte limitou-se a sustentar inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, reafirmando as teses recursais de "premissa equivocada, já que o Recorrente nunca mencionou que gostaria de permanecer no plano sem a devida contraprestação" (fl. 450) e de divergência jurisprudencial quanto ao "direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, tal qual o caso dos autos" (fl. 451).<br>Quanto à Súmula n. 284/STF, constou na decisão monocrática que "o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 31 da Lei n. 9.656/1998 - que versa sobre o direito de manutenção dos aposentados no plano de saúde dos ativos -, porque é incontroverso que esse direito foi assegurado ao demandante enquanto a empresa estipulante esteve em atividade" (fl. 446).<br>Esse fundamento não foi impugnado de forma específica no agravo interno.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente os pontos da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6 /2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.