ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CASSADO COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO, SUPRINDO-SE A OMISSÃO.<br>1. Há ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.<br>2. Hipótese em que a Corte local se limitou a afirmar que a matéria estaria preclusa em razão de decisão anterior proferida na primeira instância, que não teria sido objeto de recurso próprio, sem, contudo, demonstrar que o tema efetivamente fora abordado na referida decisão.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Sergio Ricardo Fortes Garcia, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 130):<br>JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Benefício que pode ser concedido mediante simples afirmação de que não está aquele que o requer em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família - Art. 99, § 3º, do CPC/2015 - Requerente recebedor de salário com valor aproximado de três salários mínimos - Parâmetro administrativo utilizado pela Defensoria Pública para aferição de hipossuficiência econômica - Ausência de outra renda ou patrimônio além do imóvel onde reside e quotas do capital social da empresa onde trabalha - Hipossuficiência econômica comprovada - Irretroatividade reconhecida - Agravo provido nesta parte.<br>RECURSO - Agravo de instrumento - Bem de família - Impenhorabilidade indeferida - Questão tratada em decisão anterior à agravada - Decisão agravada que apenas manteve o indeferimento - Preclusão verificada - Agravo não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 139-141).<br>Nas razões do recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 507 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.<br>Alega que o acórdão não conheceu do agravo de instrumento quanto à impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de que tal matéria já estaria preclusa, contudo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não demonstrou que o tema realmente foi analisado na primeira instância.<br>Em contrarrazões, os recorridos suscitam a falta de prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ e, no mérito, a manutenção do acórdão por ausência de violação aos dispositivos indicados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CASSADO COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO, SUPRINDO-SE A OMISSÃO.<br>1. Há ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.<br>2. Hipótese em que a Corte local se limitou a afirmar que a matéria estaria preclusa em razão de decisão anterior proferida na primeira instância, que não teria sido objeto de recurso próprio, sem, contudo, demonstrar que o tema efetivamente fora abordado na referida decisão.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Verifica-se que, de fato, há omissão relevante no acórdão recorrido.<br>Sinteticamente, o agravo de instrumento não foi conhecido em relação à impenhorabilidade de bem de família sob o fundamento de que a matéria já havia sido decidida previamente na primeira instância, sem a interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão.<br>Observa-se, contudo, que o objeto do agravo de instrumento é justamente a falta de decisão sobre a impenhorabilidade do imóvel (fl. 13). Igualmente, nos embargos de declaração opostos contra o acórdão (fl. 136), o recorrente novamente instou o Tribunal de origem a se manifestar sobre a impenhorabilidade, eis que a primeira instância se negou a enfrentar a temática.<br>Assim consta nos embargos de declaração:<br>Nessa esteira, destaca-se ipsis litteris o teor do esposado pelo magistrado em seus fundamentos (fls. 1113-1115):<br>" ..  Noutro vértice, relativamente à impugnação à penhora, observo que sequer há penhora do imóvel de sua titularidade e objeto da impugnação (matrícula 112.611 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Vila Velha - ES ou dos direitos do Impugnante sobre tal imóvel (fls.988/990).<br>Ademais, havendo vários imóveis penhorados nos autos, indefiro a penhora pretendida pelos credores enquanto não ultimadas as avaliações dos bens já constritos.<br>Seja como for, caso insuficientes os bens constritos, o que só será possível aferir após avaliação, nada impede haja reforço da penhora  .. " (fls. 135-136)<br>De fato, a argumentação dos embargos de declaração demonstra que, na decisão anterior, o juízo de primeiro grau não indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade, mas apenas deixou de decidir o tema sob o fundamento de que ainda não havia penhora determinada nos autos.<br>Ao não conhecer do agravo de instrumento sob o fundamento de que a matéria já havia sido analisada anteriormente, cumpria ao Tribunal de origem demonstrar, ainda que de forma sintética, que o tema estava precluso, sendo insuficiente a mera afirmação de que, nos autos da execução, consta decisão sobre o tema.<br>Nesse cenário, a tese de que o acórdão não entregou adequada prestação jurisdicional deve ser acolhida, eis que na fundamentação do julgado não há nenhuma evidência que permita concluir que o assunto já foi julgado na primeira instância.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há violação ao art. 489 do CPC quando se verifica que o julgado não se pronunciou sobre matéria relevante submetida à sua apreciação, a despeito da oposição de embargos de declaração. Veja-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS.<br>1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão.<br>2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>3. Hipótese em que a Corte local deixou de se manifestar sobre a alegação de que, após o envio de minuta de contrato pela recorrida em 2011, não formalizada, houve a assinatura de memorando de entendimentos entre as partes, reconhecendo a ausência de contrato formal, e também o envio de segunda minuta de contrato elaborada pela recorrente em 2014, a qual foi respondida pela recorrida com sugestões de alteração, às quais teria ela se vinculado, nos termos do art. 431 do Código Civil.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025, grifou-se).<br>Em razão do acolhimento da tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise dos demais dispositivos tidos por violados, bem como da controvérsia à luz da divergência.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 139-141), determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que promova novo julgamento do recurso, como entender de direito, manifestando-se expressamente sobre a alegação do recorrente de que as decisões interlocutórias de fls. 1.113-1.115 e 1.443-1.444 da execução não chegaram a analisar concretamente a impenhorabilidade do imóvel.<br>É como voto.