ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de regresso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Com o trânsito em julgado de anterior decisão, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada acerca da matéria decidida. Precedentes.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 359):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - MATÉRIA APRECIADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL - COISA JULGADA - QUESTÃO PREJUDICIAL QUE TAMBÉM FOI DECIDIDA EM SEDE DE SANEADOR, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE - PRECLUSÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO - AUTOR QUE ADIMPLIU COM DÍVIDA CONTRAÍDA PELO RÉU - TERCEIRO INTERESSADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO CÍVIL - DIREITO DE REGRESSO RECONHECIDO - LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 388-393).<br>Em suas razões (fls. 398-406), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afirmando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de prescrição, e<br>(ii) art. 206, § 3º, IV, do CC, arguindo que a prejudicial em questão deveria ter sido acolhida.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 410-416).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de regresso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Com o trânsito em julgado de anterior decisão, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada acerca da matéria decidida. Precedentes.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à tese tratada no recurso, a Corte local assim se pronunciou (fls. 361-364):<br>Dessa forma, a questão de eventual ocorrência de prescrição já fora apreciada por decisão judicial, qual já operou os efeitos da preclusão, sendo que a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada, não podendo ser discutida ou mesmo apreciada por esta C. Câmara em grau recursal.<br>Nota-se que os efeitos da preclusão também atingem os poderes do magistrado, o qual, em regra, não pode decidir novamente questões já resolvidas, de acordo com o disposto no artigo 505 do CPC, sendo, portanto, defeso a esta Corte modificar ou alterar a substância do que fora decidido em acórdão, respeitando o princípio da segurança jurídica, além de conferir maior celeridade ao andamento processual.<br> .. <br>Por outro lado, a alegação de prescrição que teria ocorrido após o julgamento da primeira apelação manejada pela parte autora, em virtude do pretenso descumprimento do prazo de 10 dias para angularização da relação processual não se sustenta, pelo seguinte:<br>Prefacialmente, tal parcela do recurso também não comporta conhecimento, uma vez que, tendo sido a matéria invocada em sede de preliminar de mérito na contestação apresentada pelo aqui recorrente, foi ela rejeitada no despacho saneador proferido no mov. 133.1, não tendo a parte manejado o respectivo recurso cabível, qual seja, agravo de instrumento, em conformidade com o disposto no art. 1.015, II do CPC, estando, também sob este aspecto, preclusa a análise da matéria.<br> .. <br>Contudo, ainda que a questão pudesse ser apreciada neste colegiado, melhor sorte não teria o recorrente, pois o acórdão que deu provimento à apelação manejada em face da sentença do mov. 40.1, foi juntado aos autos em 17/06/2019, no mov. 57, sendo que já em 29/06, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a citação do réu, sendo que tal pedido somente foi apreciado em 15/08 /2019, com expedição do mandado de citação em 16/08 que foi entregue ao oficial de justiça encarregado da diligência em 19/08, e sua restituição, devidamente cumprido em 18/11/2019.<br>Ou seja, da análise de tais elementos, se conclui que a parte autora foi diligente na condução do feito, tendo efetuado os requerimentos que lhe cabiam nos prazos adequados, sendo que a demora de 90 dias para que se procedesse a citação do réu decorreu exclusivamente da morosidade da máquina judiciária, pois este foi o prazo durante o qual o mandado de citação, que foi expedido e entregue em prazo razoável, ficou em poder do oficial de justiça encarregado de seu cumprimento, e, nesta medida, não se pode responsabilizar a parte, que, repita-se foi diligente no cumprimento de suas atribuições, não se cogitando, portanto, sobre eventual ocorrência de prescrição em virtude do disposto no art. 240, § 2º do CPC, sendo, na realidade, o caso de adotar-se o disposto no § 3º do mesmo dispositivo, pois, a toda evidência, o descumprimento do aludido prazo decorreu exclusivamente do serviço judiciário.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte recorrente alegou violação do art. 206, § 3º, IV, do CC, arguindo que a prejudicial de prescrição deveria ter sido analisada e acolhida.<br>Não obstante, com o trânsito em julgado de anterior decisão acerca da prescrição, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se alegue sua análise em momento posterior, ainda que seja matéria de ordem pública. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu na espécie" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.349.660/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 24/6/2015).<br>2. O recurso especial que cumpre os requisitos legais de admissibilidade deve ser conhecido.<br>3. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se alegue análise, na fase de cumprimento do julgado, inclusive matéria de ordem pública, como a prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.711.344/PE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>Além disso, não foi impugnado o fundamento de que a parte não apresentou o recurso cabível contra a decisão saneadora que rejeitou a matéria. Aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, verificar se a demora na citação decorreu da morosidade do Judiciário ou da inércia da parte demandaria reexame de fatos e provas, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.