ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA LIVRE UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENVIO DE DOCUMENTOS E VALIDAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de fortuito externo, apto a romper o nexo causal e descaracterizar a responsabilidade da instituição financeira pela fraude, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOAQUIM RODRIGUES DE JESUS contra decisão da presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) Incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas; b) Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não demanda reexame fático-probatório dos autos, pois a discussão reside apenas na análise da afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 17 da Lei nº 13.709/2018; além das Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 492-495 na qual a parte agravada alega que o recurso especial interposto encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que é nítida a tentativa da recorrente de obter uma nova apreciação da matéria cujo exame foi efetivado de forma satisfatória pela instância superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA LIVRE UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENVIO DE DOCUMENTOS E VALIDAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de fortuito externo, apto a romper o nexo causal e descaracterizar a responsabilidade da instituição financeira pela fraude, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e reparação por danos materiais e morais, decorrente de fraude bancária. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do banco recorrido, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira.<br>O Tribunal de origem concluiu que não há responsabilidade civil da instituição financeira, pois o autor foi vítima de golpe praticado por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que rompe o nexo causal.<br>Como constou na decisão agravada, a pretensão do recurso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. Ademais, a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.