ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao agravante impugnar, de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, com precisão, os pontos de desacerto que justificariam o seu reexame.<br>2. É inadmissível o agravo interno cujas razões se limitam à mera reiteração das teses já apreciadas, sem enfrentar analiticamente os fundamentos da decisão impugnada.<br>3. No caso, as razões recursais mostram-se genéricas, sem infirmar adequadamente os fundamentos adotados na decisão agravada, que versaram sobre: (a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) incidência da Súmula 7/STJ; e (c) inviabilidade de análise de matéria constitucional.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA PASCOALI contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia (erro/dolo); b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reconhecer vícios de consentimento e sonegação de bens, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; e c) impossibilidade de apreciação de alegada violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, X e XXX, da Constituição Federal) em sede de recurso especial (fls. 1119-1122).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não rebateu especificamente seus argumentos sobre dolo e induzimento em erro, reiterando que a ocultação/sonegação de bens seria incontroversa e que a análise demandaria apenas valoração jurídica de fatos, não reexame probatório (fls. 1127-1136).<br>Sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e requer anulação dos acórdãos por ausência de fundamentação, afirmando que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento dos pontos essenciais (fls. 1134-1136).<br>Defende a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de subsunção jurídica a fatos incontroversos, e invoca dispositivos do Código Civil (arts. 112, 113, § 1º, III, IV e V, 138, 145, 147, 171, II, 422 e 1.793) para reconhecer vícios de consentimento na cessão (fls. 1136-1140). Argumenta, ainda, sobre o art. 5º, XXX, da Constituição Federal e renova pedido de gratuidade da justiça (fls. 1140-1141).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1147-1162, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, insiste no óbice da Súmula 7/STJ, ressalta a suficiência da fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reforça a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial e pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao agravante impugnar, de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, com precisão, os pontos de desacerto que justificariam o seu reexame.<br>2. É inadmissível o agravo interno cujas razões se limitam à mera reiteração das teses já apreciadas, sem enfrentar analiticamente os fundamentos da decisão impugnada.<br>3. No caso, as razões recursais mostram-se genéricas, sem infirmar adequadamente os fundamentos adotados na decisão agravada, que versaram sobre: (a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) incidência da Súmula 7/STJ; e (c) inviabilidade de análise de matéria constitucional.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, assentando: a) adequada fundamentação dos acórdãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto ao núcleo controvertido (erro/dolo), afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional; b) óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de reverter as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias (ciência prévia da extensão dos bens desde 2007, orientação por profissional de contabilidade e advogado, necessidade financeira como fator determinante da cessão e recebimento de valor superior ao quinhão), todas de natureza eminentemente fática; e c) inviabilidade de análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (fls. 1119-1122).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir, em linhas gerais, que teria havido omissão e falta de enfrentamento quanto a vícios de consentimento e sonegação de bens, a repetir a tese de "valoração jurídica de fatos incontroversos" sem demonstrar, de forma concreta e específica, que as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido são incontroversas; deixou de enfrentar, com precisão, a identificação das premissas fáticas destacadas na decisão agravada (fls. 1119-1122) e não impugnou adequadamente o impedimento de análise de matéria constitucional no âmbito do recurso especial (fls. 1127-1141).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnam especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, porquanto: a) quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a impugnação é genérica e não demonstra omissão concreta sobre ponto capaz de infirmar a conclusão; b) quanto à Súmula 7/STJ, limita-se a afirmar "valoração jurídica" sem indicar, objetivamente, quais fatos permaneceram incontroversos e por que a conclusão jurídica poderia ser alterada sem reexame probatório; e c) não enfrenta o óbice relativo à matéria constitucional.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>A leitura atenta das razões recursais evidencia, pois, que a insurgência limita-se à reiteração das teses já devidamente apreciadas na decisão agravada, sem o necessário enfrentamento analítico dos fundamentos nela lançados.<br>O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria decidida, mas exige impugnação específica e completa, apta a infirmar os motivos determinantes do decisum. Assim, a ausência de dialeticidade recursal impede o exame do mérito do inconformismo, uma vez que não basta a simples oposição genérica de argumentos desconectados dos fundamentos concretos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, o rigor técnico imposto pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil visa assegurar a racionalidade do sistema recursal e a estabilidade das decisões judiciais, impondo ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma precisa, a existência de equívoco ou omissão a justificar o reexame da matéria.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.