ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 679-680):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. SÓCIO ADMINISTRADOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. TRANSFERÊNCIA. FRAUDE DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.<br>1. De acordo com o artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 1.1. Ao réu revel que não tenha patrono nos autos se aplica o efeito da revelia de dispensa de intimação dos atos processuais. 1.2. Inexiste obrigatoriedade legal de intimação dos sucessores do réu revel, ainda que seja para que procedam à regularização processual do polo passivo.<br>2. Tratando-se de negócio jurídico envolvendo a compra e venda de imóvel com a participação de pessoa desconhecida, deveria o alienante exigir o reconhecimento de firma para a elaboração da escritura pública. 2.1. Constatado que a outorgante vendedora de imóvel não se cercou das cautelas necessárias ao autorizar a lavratura de escritura pública, tendo como suporte documento com assinatura falsa, deve ser responsabilizada pelos prejuízos experimentados pela vítima da fraude.<br>3. Apelação Cível conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Honorários majorados.<br>Não houve interposição de embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 694-704), a parte recorrente aponta violação dos arts. 110 e 313 do CPC e 1.060, 1.028 e 1.784 do CC. Alega que, com o falecimento do Sr. EDSON VAZ FERREIRA, o qual era único sócio-administrador da empresa INEL IMOBILIARIA NACIONAL E EMPREENDIMENTOS LTDA, o processo deveria ter sido suspenso até a regularização do polo passivo da demanda. Aduz que deveria ter ocorrido "a substituição processual pelos herdeiros ou sucessores do falecido mesmo não existindo ainda a inauguração do inventário de acordo com o entendimento majoritário jurisprudencial. Como também há a possibilidade de acontecer a substituição pelo sócio remanescente da empresa limitada" (fl. 699). Logo, a decisão proferida pelo Juízo a quo teria violado os dispositivos mencionados, "uma vez que não admitiu proceder a intimação dos herdeiros em prejuízo da recorrente, por convalidar, data vênia, a irregularidade processual apontada" (fl. 704).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta ser conhecido.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 1.060 e 1.028 do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>A parte também alega violação dos arts. 110 e 313 do CPC e 1.784 do CC, aduzindo não ter sido intimada para regularizar a sucessão processual. Dizem os referidos artigos de lei:<br>Art. 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".<br>Art. 313 do CPC: "Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;  .. ".<br>Art. 1.784 do CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".<br>Contudo, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Isso porque a parte recorrente alega violação dos referidos dispositivos por, mesmo sendo revel, não ter sido intimada para proceder à sucessão processual da pessoa jurídica ante o falecimento dos sócios. Os artigos mencionados não se referem à sucessão da pessoa jurídica, tampouco a casos de revelia.<br>Colhe-se da decisão do Juízo a quo (fls. 682-683), ao afastar a nulidade aventada e explicar detalhadamente a situação dos autos:<br>A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da ausência de intimação dos herdeiros dos sócios administradores da ré INEL IMOBILIÁRIA NACIONAL E EMPREENDIMENTOS LTDA., falecidos no curso do processo. Aduz que o processo deveria ser suspenso até a regularização do polo passivo.<br>Assevera que o processo prosseguiu em face de pessoa jurídica sem representação nos autos, ao passo que deveria ter ocorrido a substituição processual pelos herdeiros ou sucessores dos falecidos, mesmo inexistindo inventário aberto. Defende que a revelia não teria o condão de suprir a nulidade processual.<br>Analisando os autos, constato que, em 03/09/2019, realizou-se audiência de conciliação, a qual contou com a participação de Edson Vaz Ferreira, representante legal da ré INEL IMOBILIÁRIA NACIONAL E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 43471447).<br>Em 25/09/2019, decretou-se a revelia da ré INEL IMOBILIÁRIA NACIONAL E EMPREENDIMENTOS LTDA., consoante se verifica da decisão exarada sob o ID 43471454.<br>Por intermédio da petição juntada ao ID 43471521, a apelante noticiou o falecimento de Edson Vaz Ferreira. Posteriormente, a apelante postulou a suspensão do processo, até que a regularização do polo passivo da demanda fosse implementada (ID 43471540).<br>A decisão proferida sob o ID 43471550, suspendeu o curso do processo por 30 (trinta) dias, para fins de intimação de Geraldo Carlos Ferreira, sócio da INEL IMOBILIÁRIA NACIONAL E EMPREENDIMENTOS LTDA., para regularizar a representação processual da ré.<br>Sobreveio a decisão exarada sob o ID 43471578 determinando o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, destacou-se que não haveria motivo para a determinação da regularização processual, eis que a ré revel não teria demonstrado interesse em apresentar defesa.<br>Após a juntada das certidões de óbito dos sócios da ré INEL IMOBILIÁRIA NACIONAL E EMPREENDIMENTOS LTDA., Edson Vaz Ferreira (ID 43471587) e Geraldo Carlos Ferreira (ID 43471588), promovida pela apelante, o Juízo de Primeiro Grau manteve a decisão que determinou o prosseguimento do processo (ID 43471591).<br>Contra essa decisão se insurge a apelante em preliminar de apelação, sem razão.<br>De acordo com o artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.<br>Assim, ao réu revel que não tenha patrono nos autos se aplica o efeito da revelia de dispensa de intimação dos atos processuais.<br> .. <br>Com efeito, inexiste obrigatoriedade legal de intimação dos sucessores do réu revel, ainda que seja para que procedam à regularização processual do polo passivo.<br>Portanto, não há vício que enseja a anulação dos atos praticados depois da juntada das certidões de óbito dos sócios da ré INEL IMOBILIÁRIA NACIONAL E EMPREENDIMENTOS LTDA., razão pela REJEITO A PRELIMINAR.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto à declaração de revelia do réu, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.