ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECUSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Tribunal orienta-se no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da minha lavra (fls. 630-634) em que não conheci do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a Quarta Turma deste Tribunal reconhece a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (A NS), com ressalva quanto aos medicamentos para tratamento do câncer; b) incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 641-648), a agravante alega, em síntese, que a decisão deve se adequar ao entendimento mais atualizado do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol da ANS, que não obrigaria a cobertura de tratamentos não previstos contratualmente. Sustenta que o contrato celebrado limita validamente a cobertura, invocando o art. 10 da Lei 9.656/98, especialmente seus §§ 12 e 13, com exigência de comprovação de eficácia por evidências científicas ou recomendação por órgãos técnicos. Afirma que tais requisitos não foram atendidos, no caso. Alega que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, por ser o proveito econômico inestimável e apresentar a demanda reduzida complexidade, e que o valor arbitrado se mostra excessivo.<br>Impugnação foi apresentada às fls. 660-669, na qual a parte agravada aponta a obrigatoriedade de observância do Tema Repetitivo 1076 quanto aos honorários, com exigência de fixação dos percentuais legais sobre o valor da causa, mesmo quando elevado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECUSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Tribunal orienta-se no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, Jair Zensuke Miyashiro propôs ação pcontra Notre Dame Intermédica Saúde S.A., visando ao fornecimento e custeio dos medicamentos Inlyta (Axitinibe) e Keytruda (Pembrolizumabe) para tratamento de tumor renal com metástase óssea. Alegou abusividade da negativa de cobertura, fundada na ausência de previsão dos medicamentos no rol da ANS. Afirmou urgência do tratamento e impossibilidade de arcar com os custos. Pediu o deferimento de tutela de urgência, para imediato custeio da medicação, a ser confirmada ao final (fls. 1-20).<br>A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar a requerida ao fornecimento e custeio dos medicamentos pleiteados, nos termos da indicação médica. Fixou honorários por equidade, em R$ 10.000,00 (fls. 317-322). Ao apreciar embargos de declaração, a magistrada de primeiro grau corrigiu erro material, para reconhecer a sucumbência do réu, condenando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais (fls. 348-349).<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações de ambas as partes. Manteve a condenação ao custeio dos medicamentos, por reconhecer o caráter abusivo de cláusulas excludentes de cobertura frente à indicação médica. Quanto aos honorários, reputou adequado o arbitramento por equidade, em razão da natureza inestimável do proveito econômico ligado à preservação da saúde e da vida, não redutível ao somatório do custo dos fármacos, nem estimável no tempo (fls. 439-446).<br>Como deixei claro na decisão agravada, ao não conhecer do recurso especial, os medicamentos pretendidos nos autos foram foi prescrito para a parte autora para tratamento de neoplasia maligna. Na oportunidade, não conheci do recurso especial ao identificar que, apesar de a Quarta Turma deste Tribunal reconhecer a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, ressalva o dever de cobertura dos medicamentos voltados ao tratamento do câncer.<br>Não há razão para alteração do entendimento adotado na decisão recorrida, pois, de fato, o Superior Tribunal de Justiça, em relação aos medicamentos e tratamentos em geral, tem entendimento sedimentado de que o rol da ANS é taxativo e de que apenas em situações extraordinárias, observados determinados requisitos, pode ser ordenada a cobertura, pelos planos de saúde, de procedimentos e fármacos não previstos na listagem. Por outro lado, em se tratando de medicamentos para tratamento de câncer - como se verifica no caso - esta Corte posiciona-se no sentido de que devem ser cobertos e de que é irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br>2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.982.726/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO. CÂNCER. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.876.264/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PET-SCAN. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora.<br>5. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.6. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-SCAN), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>9. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS não é meramente exemplificativo, mas a natureza taxativa não se aplica ao dever de cobertura de tratamentos oncológicos."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022. (AgInt no AREsp n. 2.726.854/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Por fim, registro que a discussão relativa ao valor dos honorários sucumbenciais fixados por equidade na sentença em R$10.000,00 (dez mil reais) e mantidos no acórdão recorrido perdeu seu objeto, em razão da negativa de provimento ao agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra a decisão de fls. 625-629, na qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo autor, para arbitrar a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.