ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 125-131) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 115):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido.<br>II. Razões de decidir<br>2. O pedido diz respeito a processos de minha relatoria, não havendo falar em incompetência deste julgador.<br>3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a nulidade da decisão, ante a incompetência absoluta deste relator. Alega ainda haver omissão, argumentando o seguinte (fls. 127-128):<br>Quedaram-se ainda omissas as decisões embargadas, em negativa de aplicação do direito, cerceamento ao devido processo legal e regular e graves e continuadas violações de direitos humanos, sobre a expressa determinação dos artigos 8º, I, 25, I, II e alíneas, 29, do Pacto de San Jose da Costa, de que o julgamento somente é válido quando proferido por juiz competente definido anteriormente pela lei.<br>As decisões embargadas quedaram-se omissas sobre a ilegalidade e abuso de poder de aplicarem o direito infraconstitucional (Súmulas) em face de direito supralegal e constitucional, ou seja, aplicação de direito hierarquicamente inferior em face de direito superior e inderrogável, sem a demonstração de que incabível o direito invocado.<br>Quedaram-se omissas as decisões embargadas, configurando negativa de aplicação do direito, sobre a jurisprudência dominante do C. STF e da C. Corte IDH, invocadas pela ora embargante.<br>Omissão gravíssima configurada sobre a Recomendação nº. 123/2022, do Conselho Nacional de Justiça que orienta a aplicação da jurisprudência da C. Corte IDH em todas as esferas do Poder Judiciário  .. .<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (fl. 134).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, a pa rte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, consignando que como os agravos em recuso especial a que a requerente faz referência estiveram sob minha relatoria, não há falar em incompetência deste julgador.<br>Logo, inexiste omissão.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.