ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exige o art. 525, § 4º e § 5º, do CPC. A Corte de origem considerou a impugnação genérica e sem discriminação dos valores, o que não atende ao requisito legal.<br>2. A parcela de honorários de 4/5 foi estabelecida contratualmente entre o Banco do Brasil e o advogado, com o assentimento da parte patrocinada. A impugnação dos cálculos acerca da verba honorária não foi oportunamente realizada e está preclusa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO e OUTROS em face de decisão por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial interposto pela ora agravante.<br>A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "Atualizando-se o referido valor de 30/11/2012 para 30/06/2023, com incidência dos juros a partir da data final para pagamento espontâneo (23/08/2017), com a multa e honorários do art. 523, encontramos o montante de R$ 499.667,90 (quatrocentos e noventa e nove mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), o que demonstra a completa impropriedade dos cálculos apresentados pelo exequente, bem como da contadoria, ressaltando-se que todos esses valores não podem ser considerados definitivos ( )". Para tanto, argumenta que a perícia ainda não transitou em julgado na origem. Ainda, alega que a de receber 4/5 de 10% deve incidir apenas sobre o débito à época da destituição (período de efetiva atuação), não sobre período posterior com outros patronos. Por fim, pede o reconhecimento: a) da impugnação específica com demonstrativo, afastando a Súmula 7/STJ; b) dos limites objetivos da execução provisória; e c) da base temporal dos honorários na data da destituição.<br>A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 210/212, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exige o art. 525, § 4º e § 5º, do CPC. A Corte de origem considerou a impugnação genérica e sem discriminação dos valores, o que não atende ao requisito legal.<br>2. A parcela de honorários de 4/5 foi estabelecida contratualmente entre o Banco do Brasil e o advogado, com o assentimento da parte patrocinada. A impugnação dos cálculos acerca da verba honorária não foi oportunamente realizada e está preclusa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não deve ser provido.<br>A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial está jurídica e tecnicamente correta (fls. 195/198, e-STJ):<br>"Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio decisão que rejeitou a impugnação de cálculos da execução, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0703148-13.2017.8.07.0001, homologando o cálculo judicial do débito. Interposto agravo interno, teve o provimento negado pelo Tribunal de origem. Após, a recorrente interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Corte local. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao valor do montante que compõe título executivo em execução de honorários.<br>Quanto à suposta violação ao art. 520 e ao art. 525, todos do CPC/15, o Tribunal de origem delineou que, diante das alegações dos agravantes acerca da indefinição dos valores devidos na ação principal (ainda sem transitar em julgado), a pendência se limita a um Agravo de Instrumento em Recurso Especial, sem efeito suspensivo que impeça o cumprimento provisório da sentença. Ainda, o juízo esclareceu que a execução estava paralisada até a apuração do valor devido nos autos principais, possibilitando a identificação do valor dos honorários advocatícios. Os agravantes também argumentaram que os 4/5 dos 10% de honorários cobrados deveriam ser calculados sobre o valor do débito à época da destituição do causídico ou proporcionalmente aos 13 anos de atuação. Contudo, o percentual foi estabelecido contratualmente entre o advogado e a parte patrocinada, com o assentimento do Banco do Brasil, e os agravantes não demonstraram incorreção específica quanto à forma de atualização ou valores especificados no laudo da contadoria judicial.<br>Há precedentes do STJ nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que considerou genérica a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, por ausência de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, foi devidamente instruída com o demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão da Corte de origem de que a impugnação apresentada era genérica e sem discriminação dos valores, não atendendo ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A revisão de decisão que considera a impugnação genérica demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>(AgInt no AREsp n. 2.571.427/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a indicação do valor que a parte executada entende ser devido, conjuntamente ao demonstrativo de débito, em alegação de excesso de execução, configura o cumprimento da obrigação prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme art. 525, § 4º e § 5º, do CPC. A Corte de origem considerou a impugnação genérica e sem discriminação dos valores, não atendendo ao disposto no CPC. Nesse contexto, a revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ou seja: não há que se falar em violação aos limites do título executivo e da coisa julgada.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial".<br>A argumentação do recorrente não afasta o entendimento desta Corte. Inicialmente, suscita que não se aplica súmula 7/STJ ao presente caso. Repisa que houve ouve impugnação específica, com demonstrativo e valor alternativo: a) excesso em relação ao valor do exequente no montante de R$ 608.050,52; e b) excesso em relação à contadoria (id 164846614) que apontou R$ 2.654.990,71 em 10/07/2023. Ainda, reforça que não houve o trânsito em julgado na ação principal e todas as cifras podem ser alteradas. Portanto, reitera a violação do art. 520 e do art. 525, ambos do CPC; bem como pleiteia repetição do indébito com base no art. 940 do CC.<br>A decisão recorrida consignou que a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exige o art. 525, § 4º e § 5º, do CPC. No caso, a Corte de origem considerou a impugnação genérica e sem discriminação dos valores, o que não atende ao requisito legal. Assim, a revisão da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Não haveria violação, pois, aos limites do título executivo e da coisa julgada.<br>Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias delimitaram que os cálculos judiciais não devem se limitar aos valores inicialmente pleiteados pelo exequente. Isso porque o feito estava paralisado aguardando a apuração do valor devido nos autos principais para possibilitar a apuração dos honorários advocatícios. Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, somente após a apuração dos valores nos autos principais é possível verificar o quantum efetivamente devido. Qualquer irresignação deve se limitar aos parâmetros já decididos nos autos principais.<br>Ademais, determinou-se a homologação dos cálculos judiciais, pois não haveria fundamento para a suspensão do feito ou para a limitação dos cálculos aos valores inicialmente indicados pelo exequente. Nesse quadro, a disposição contratual estabelece que os honorários advocatícios correspondem a 4/5 dos honorários de sucumbência fixados nos autos principais, calculados sobre o débito cobrado. Não há disposição que determine o cálculo dos honorários com base no valor do débito à época da destituição do causídico. Além disso, o caráter provisório do cumprimento de sentença permite modificações nos cálculos em caso de alterações no provimento judicial.<br>Diante disso, a Corte de origem asseverou que a parcela de honorários de 4/5 foi estabelecida contratualmente entre o Banco do Brasil e o advogado, com o assentimento da parte patrocinada. Os ora agravantes/recorrentes, que já haviam impugnado a matéria em 2017, não poderiam questionar o percentual da verba honorária estipulada contratualmente naquela oportunidade.<br>Em outras palavras, a impugnação dos cálculos acerca da verba honorária não foi oportunamente realizada e está preclusa.<br>Desse modo, não cabe o afastamento dos honorários contratualmente estabelecidos. Rever os entendimentos firmados pela Corte local demandaria reexame fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, ensejando os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO APONTADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Com efeito, não há que se falar em extrapolação dos limites objetivos da execução provisória.<br>A decisão recorrida não merece reforma, portanto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.