ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de reparação de danos.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 679):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ILEGITIMIDADE RECURSAL DOS ORA APELANTES - PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA ANTERIOR PROFERIDA, NO ANO DE 2018, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APRESENTAÇÃO, À ÉPOCA, DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESISTÊNCIA DO RECURSO - SENTENÇA POSTERIOR QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NULIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A legitimidade recursal dos ora apelantes, está claramente caracterizada, haja vista que até a prolação da primeira sentença (na qual os pedidos formulados na inicial desta Ação de Reparação de Danos de n.º 0004258-72.2008.8.11.0040 foram julgados improcedentes e consequentemente fixados os honorários sucumbenciais), eles eram os advogados constituídos nos autos pela requerida.<br>2. Proferida sentença de mérito o Juízo singular exaure a prestação jurisdicional, sendo defeso proferir qualquer outra decisão. E, no caso, como relatado, já havia sido prolatada, em 19.02.2018, a sentença anterior que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e fixou honorários sucumbenciais (id. 171734214 - págs. 44 a 48).<br>3. Após a prolação de sentença não cabe extinção por desistência da ação, como decidido pelo Juízo singular.<br>4. O juízo competente para receber e homologar o pedido de desistência do recurso é o que está com a competência do juízo de admissibilidade, que, no caso, seria deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>5. Ainda que o Juízo singular pudesse homologar o acordo efetuado pelas partes, o acordo não pode envolver o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais que, como cediço pertence aos advogados que laboraram nos autos.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente providos, nos termos da ementa a seguir (fl. 717):<br>RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RECURSO DE APELAÇÃO - DESISTÊNCIA DO RECURSO - SENTENÇA POSTERIOR QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NULIDADE - JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - OMISSÃO SUPRIDA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - NECESSIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - CONTRADIÇÃO INDEMONSTRADA - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - Com o pedido de desistência do recurso, houve a perda superveniente do interesse recursal, logo, não há mais como ser julgado, haja vista que seu objeto restou prejudicado.<br>II - A contradição que autoriza os embargos de declaração é a chamada contradição interna, ou seja, aquela existente na própria decisão, verificada entre a fundamentação e a conclusão/dispositivo, o que não ocorre no presente caso.<br>Em suas razões (fls. 724-735), a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, §2º, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, sustentando ser cabível a renúncia dos honorários advocatícios fixados p reviamente em favor dos antigos patronos da parte.<br>Afirma que "se os antigos procuradores estão descontentes com a forma que os atuais procuradores da parte ex adversa negociaram os honorários previstos no artigo 85 §2º do CPC, devem discutir e exigir esse suposto direito em ação autônoma contra o seu cliente e não nos próprios autos contra a ora recorrente" (fl. 734).  <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 776-806).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de reparação de danos.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação de reparação de danos proposta por Marco Cesar Esteves da Rocha contra Agrenco do Brasil S/A (falida) julgada improcedente em 2018, com rejeição dos embargos em 2019. O autor interpôs apelação, mas em 2021 desistiu do recurso, com anuência da ré e previsão de isenção de honorários sucumbenciais.<br>Posteriormente, os antigos advogados da ré discordaram do acordo e requereram a reserva dos honorários de 10% fixados na sentença. O juízo homologou a desistência da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e os antigos patronos recorreram.<br>O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação para cassação da sentença homologatória, reconhecendo a legitimidade dos advogados com base no art. 22 da Lei 8.906/94, mas destacando que a isenção geral de honorários violava o art. 18 do CPC.<br>Ficou assentado que "Assiste razão aos ora apelantes para que a sentença seja anulada. A uma porque, proferida sentença de mérito o Juízo singular exaure a prestação jurisdicional, sendo defeso proferir qualquer outra decisão. E, no caso, como relatado, já havia sido prolatada, em 19.02.2018, a sentença anterior que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e fixou honorários sucumbenciais (id. 171734214 - págs. 44 a 48). A dois porque, após a prolação da sentença não cabe extinção por desistência da ação, como decidido pelo Juízo singular. ..  A três porque, o juízo competente para receber e homologar o pedido de desistência do recurso é o que está com a competência do juízo de admissibilidade, que, no caso, seria deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. E, a quatro porque, ainda que o Juízo singular pudesse homologar o acordo efetuado pelas partes, o acordo não pode envolver o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais que, como cediço pertence aos advogados que laboraram nos autos" (fls. 682-683).<br>E ainda, "ao desistir do recurso, houve a perda superveniente do interesse recursal, logo, não há mais como ser julgado, haja vista que seu objeto restou prejudicado" (fl. 713).<br>De plano, em relação à suposta violação dos arts. 85, § 2º, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.