ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IMOBILIÁRIA DIMAS LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 528):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. IMÓVEL COMERCIAL. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA DA AÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento de cláusula contratual que impõe a contratação de seguro contra incêndio ao locatário é causa impeditiva de ação renovatória.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante sustenta contradição, afirmando que o acórdão afastou os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e, ao mesmo tempo, teria valorado cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios para reconhecer a falta de contratação de seguro contra incêndio como causa impeditiva da ação renovatória.<br>Aponta, ademais, omissão quanto aos argumentos deduzidos no agravo interno e divergência com julgado da Quinta Turma, datado de dezembro de 2008.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 551-559 na qual a parte embargada alega que os embargos não apontam vício sanável, traduzindo inconformismo; que não há contradição e que as omissões indicadas são irrelevantes ou demandariam reexame probatório. Requer a aplicação de multa por caráter protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A alegada contradição não se configura.<br>O voto embargado expressamente afastou os óbices das Súmulas 5 e 7 ao consignar que "os aspectos fáticos e probatórios da lide descritos na sentença e no acórdão estadual foram suficientes para examiná-lo" (fl. 529), e, a partir da premissa fática já reconhecida nas instâncias ordinárias - ausência de comprovação da contratação do seguro contra incêndio pela locatária - aplicou precedentes que reputam tal descumprimento como causa impeditiva da ação renovatória (fls. 529-530).<br>Não houve reexame de provas ou reinterpretação de cláusulas contratuais, mas aplicação de entendimento jurisprudencial sobre fato incontroverso, o que afasta incoerência interna entre fundamentos e conclusão.<br>As omissões apontadas tampouco se verificam.<br>O acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente ao estabelecer que a não contratação do seguro impede a renovatória, segundo a jurisprudência atual desta Corte.<br>Vale notar que o julgado elencado pela parte ora embargante, em sentido favorável à sua tese, é de 2008, razão pela qual não reflete a orientação jurisprudencial atualmente consolidada nesta Corte.<br>Importa esclarecer, ainda, que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.