ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. PAGAMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIO REALIZADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO CRÉDITO NA MODALIDADE EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Com a decretação da falência, a administração dos bens da massa cabe exclusivamente ao administrador judicial. Não tendo sido a liberação de recursos para adesão ao referido programa autorizada, não cabe a inclusão do crédito na modalidade extraconcursal.<br>2. Rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da ausência de utilidade ou benefício à massa falida implicaria reexame de matéria de fato, incabível na via do recurso especial (Súmula 7).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a legislação falimentar, especialmente por não ter ocorrido autorização do administrador judicial ou do juízo universal para a efetivação do referido pagamento. Com efeito, mesmo que alegadamente tenha havido benefício à massa falida, a legislação preza pela administração ordenada do patrimônio do falido, o tratamento igualitário dos credores, a transparência e o controle sobre os atos que afetam o patrimônio da massa.<br>Alega o recorrente que o Administrador, apesar de não ter autorizado o pagamento efetuado, também não o desautorizou e que ele beneficiou diretamente a massa falida, de modo que o crédito por si disponibilizado deve ser pago na modalidade de crédito extraconcursal.<br>Impugnação às fls. 440/448 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. PAGAMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIO REALIZADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO CRÉDITO NA MODALIDADE EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Com a decretação da falência, a administração dos bens da massa cabe exclusivamente ao administrador judicial. Não tendo sido a liberação de recursos para adesão ao referido programa autorizada, não cabe a inclusão do crédito na modalidade extraconcursal.<br>2. Rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da ausência de utilidade ou benefício à massa falida implicaria reexame de matéria de fato, incabível na via do recurso especial (Súmula 7).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso volta-se contra acórdão, na origem, assim ementado (fl. 270):<br>IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Falência Pretensão à inclusão de crédito por parte de terceiro, Advogado da empresa ora falida, sob o argumento de ter recolhido valores junto ao Fisco Federal visando a adesão da falida ao Programa Especial de Regularização Tributária PERT Incidente julgado improcedente Manutenção da r. decisão Recolhimento que se deu após o decreto falimentar, sem anuência do Administrador Judicial, mesmo ciente da negativa judicial ao pedido de autorização de levantamento de valores da massa falida para esse fim Ausência de utilidade ou benefício da massa falida Recurso não provido.<br>A questão central do recurso consiste em definir se o crédito do agravante, decorrente de valores adiantados para pagamento de tributos (adesão ao PERT) em benefício da massa falida, deve ser reconhecido como extraconcursal ou inserido no Quadro Geral de Credores, considerando que o fato gerador ocorreu antes da decretação da falência, embora o pagamento tenha sido realizado posteriormente.<br>Fundamenta-se a pretensão no art. 84, incisos II e V, da Lei 11.101/2005, que dispõe:<br>"Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:<br>(..)<br>II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;<br>(..) - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei"<br>No caso, conforme se depreende da leitura dos autos, o agravante figurou como advogado da empresa falida e, nessa condição, adiantou valores para pagamentos de tributos, tendo o Tribunal de origem entendido que "não pode ser deferida a pretensão do agravante de ser ressarcido pelo pagamento de valores pagos no objetivo de manter a adesão da então falida Costeira ao PERT" e que "o pagamento realizado pelo agravante, em favor da falida deu-se por conta e risco do recorrente, sem que a massa falida anuísse e, tampouco se comprovasse a utilidade e seu benefício à massa falida."<br>Conforme bem anotado pela Corte de origem, com a decretação da falência, a administração dos bens da massa cabe exclusivamente ao administrador judicial e a liberação de recursos para adesão ao referido programa não foi autorizada, não sendo possível, portanto, que terceiro pretenda haver da massa falida crédito em relação ao qual esta não anuiu, ainda que tenha sido o pagamento feito alegadamente em seu benefício, mormente haver a Fazenda Pública meios próprios para o recebimento de seus créditos.<br>Entendo, pois, que o acórdão recorrido está em consonância com o sistema normativo falimentar, especialmente por não ter ocorrido autorização do administrador judicial ou do juízo universal para a efetivação do referido pagamento. Isso porque mesmo que alegadamente tenha havido benefício à massa falida, a legislação preza pela administração ordenada do patrimônio do falido, o tratamento igualitário dos credores, a transparência e o controle sobre os atos que afetam o patrimônio da massa.<br>Acrescente-se que rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da ausência de utilidade ou benefício à massa falida implicaria reexame de matéria de fato, incabível na via do recurso especial (Súmula 7).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.