ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 115/STJ, dada a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial (Dr. Antonio Henrique Medeiros Coutinho).<br>A referida decisão consignou ainda que no Superior Tribunal de Justiça foi constatada a irregularidade na representação processual do recurso, bem como que, embora regularmente intimada a parte para sanar o vício, não houve a regularização, por serem insuficientes os instrumentos juntados na petição de fls. 597-624 para completar a cadeia de representação.<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que a representação já estava regular no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com substabelecimento devidamente assinado.<br>Alega que, na remessa ao Superior Tribunal de Justiça, houve supressão da assinatura digital por erro do sistema, o que teria gerado indevidamente o vício de representação.<br>Afirma ter saneado o óbice dentro do prazo, juntando novamente os documentos e apontando o referido erro.<br>Requer o afastamento do óbice da Súmula 115/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial e o afastamento da majoração dos honorários recursais.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 648).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Na hipótese, a decisão agravada destacou que o recurso foi interposto por subscritor sem procuração nos autos, conforme se depreende do trecho abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 995 - 996):<br>Por meio da análise do recurso de , verifica-se JUVENAL ARROYO LOPES que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. BRUNO DE MORAES DUMBRA.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl.<br>991, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel.<br>Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Quanto ao tema, urge salientar que não é possível a regularização da representação processual após o prazo oportunizado para fazê-lo, não sendo considerado sanado o vício com a juntada de nova procuração desprovida de assinatura.<br>Nesse contexto, não tendo sido regularizada a representação no prazo assinalado, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 115/STJ, segundo a qual: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Por outro lado, a parte alega a ocorrência de falha do sistema da Corte local na remessa das procurações, onde teria ocorrido a supressão da assinatura do substabelecimento, todavia não comprova a sua alegação, o que poderia ser feito por meio de certidão emitida pelo Tribunal de origem, não sendo possível, assim, o acolhimento da referida tese. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. FALHA NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>2. A parte recorrente, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada tempestiva da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial.<br>3. "A mera alegação de falha no sistema, destituída de qualquer fundamento e de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice de não conhecimento do recurso."(AgInt no REsp 1688840/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018) 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.876.852/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. ERRO NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>3. A mera alegação de falha no sistema, destituída de qualquer fundamento e de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice de não conhecimento do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.688.840/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 16/3/2018.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.