ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARMELINA CAETANO e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA JUNTADA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E ARGUMENTOS EXPENDIDOS A PARTIR DELA. INVIABILIDADE, DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE MANEIRA FUNDAMENTADA, EXPONDO QUE O AGRAVANTE NÃO JUNTOU AO FEITO CERTIDÃO DE ÓBITO, BEM COMO QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO E QUE A CONCESSÃO DA TUTELA ALMEJADA PODERIA RESULTAR EM IMPLÍCITA ACEITAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO AGRAVANTE QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO DERRUEM OS FUNDAMENTOS EXPENDIDO NA DECISÃO ATACADA. DESACERTO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. Na fase que os autos permitem não se vislumbram elementos que autorizem, de imediato, a modificação da decisão nos termos pretendidos pelo agravante, o que, por certo, reforça a necessidade de amadurecimento processual, de modo a resguardar os direitos das partes. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO DE MÉRITO COM MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ACERCA DA INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Os agravantes alegam ter impugnado de forma analítica, direta e consistente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Entendo que o agravo em recurso especial contém impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, mormente a partir da fl. 219, em que os agravantes expõem as razões pelas quais, em seu entender, as Súmulas aplicadas pelo Tribunal de origem não incidem sobre o caso.<br>O agravo interno, todavia, não prospera.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ, em regra, é contrária ao cabimento de recurso especial para rever decisão que defere ou indefere a antecipação de tutela. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 273 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RCDESP no Ag 741981/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28.10.2010)<br>E análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ e afasta eventual aparência do bom direito. Não por outro motivo o Tribunal de origem ponderou que "na fase que os autos permitem não se vislumbram elementos que autorizem, de imediato, a modificação da decisão nos termos pretendidos pelo agravante, o que, por certo, reforça a necessidade de amadurecimento processual, de modo a resguardar o direitos das partes" (fl. 122).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.