ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE IMÓVEL. PERDA TOTAL POR INCÊNDIO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou a indenização securitária no valor máximo previsto na apólice, em razão de perda total de imóvel por incêndio, sob o fundamento de que o prêmio foi calculado com base nesse limite.<br>2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para apuração do prejuízo efetivo, violação do princípio indenitário e dissídio jurisprudencial.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a perda total do imóvel justificava o pagamento do valor máximo da apólice, com base no conjunto probatório, incluindo certidão do Corpo de Bombeiros e pareceres técnicos, e considerou desnecessária a produção de outras provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda total de imóvel por incêndio, a indenização securitária deve corresponder ao limite máximo da apólice ou ao prejuízo efetivamente apurado no momento do sinistro, à luz do princípio indenitário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de fundamentação clara e específica sobre a alegada omissão do Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O princípio indenitário, positivado no art. 781 do CC, estabelece que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, ainda que tenha havido perda total do bem, respeitando-se, como teto, o limite máximo da apólice.<br>8. A fixação automática da indenização pelo valor máximo da apólice, sem apuração do prejuízo efetivo, viola a natureza indenitária do contrato de seguro e os arts. 778 e 781 do C C, além de contrariar a jurisprudência consolidada no REsp 1.955.422/PR.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para reabertura da instrução probatória e apuração do prejuízo efetivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão com a seguinte ementa (fls. 562-563):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM APÓLICE. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRENTES.<br>1. De acordo com o artigo 757, caput, do Código Civil: "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.<br>2. A pretensão da parte autora consiste na complementação da indenização securitária prevista no contrato de seguro residencial firmado com a seguradora demandada, em decorrência de incontroverso incêndio que assolou sua residência em 15/03/2020, bem como consiste na condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, a seguradora defende que os prejuízos apurados já foram indenizados corretamente na via administrativa, inexistindo qualquer valor a ser complementado. Além disso, defende a inocorrência de danos morais indenizáveis.<br>3. Devidamente comprovada a materialização do risco contratualmente pactuado e a extensão dos prejuízos (no caso, a perda total), inexistem fundamentos para a negativa de cobertura ou pagamento em valor que não seja aquele máximo previsto na apólice do seguro. Ante a caracterização da perda total do bem, reitera-se que o valor indenizatório deve ser correspondente ao máximo previsto na apólice, tendo em vista que tal valor foi aquele estimado ao bem segurado quando da celebração do contrato, também tendo sido utilizado para apurar o valor do prêmio.<br>4. A jurisprudência entende que a cláusula que impõe a aplicação do percentual relativo à depreciação do bem e dos materiais/objetos que lá se encontravam no momento do sinistro se reveste de abusividade, por colocar o segurado e os beneficiários do seguro em situação de desvantagem, sendo incompatível com o prêmio repassado e desnaturando o objeto do contrato.<br>5. De outro lado, inocorrente o dano extrapatrimonial, eis que o descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais, não restando comprovada excepcionalidade no sentido de que os direitos da personalidade da parte autora tenham sido afrontados.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 609-610),<br>A parte recorrente, em suas razões (fls. 621-652), alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação do princípio indenitário, além de dissídio jurisprudencial, sustentando:<br>(I) violação dos arts. 757, 760, 778 e 781 do Código Civil e 369, 373, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que "a condenação ao pagamento do valor integral da apólice, em caso de perda total, viola o princípio indenitário, segundo o qual a indenização deve corresponder ao prejuízo efetivo no momento do sinistro". Aponta, ainda, "cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial para apurar o real prejuízo sofrido pelo segurado". Por fim, demonstra a existência de dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte (REsp n. 1.955.422/PR), e<br>(II) negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão que examinou os embargos declaratórios não suprimiu as omissões e contradições destacadas, deixando de apreciar a matéria de direito de aplicação obrigatória à espécie.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 669-681).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 697-707).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE IMÓVEL. PERDA TOTAL POR INCÊNDIO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou a indenização securitária no valor máximo previsto na apólice, em razão de perda total de imóvel por incêndio, sob o fundamento de que o prêmio foi calculado com base nesse limite.<br>2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para apuração do prejuízo efetivo, violação do princípio indenitário e dissídio jurisprudencial.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a perda total do imóvel justificava o pagamento do valor máximo da apólice, com base no conjunto probatório, incluindo certidão do Corpo de Bombeiros e pareceres técnicos, e considerou desnecessária a produção de outras provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda total de imóvel por incêndio, a indenização securitária deve corresponder ao limite máximo da apólice ou ao prejuízo efetivamente apurado no momento do sinistro, à luz do princípio indenitário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de fundamentação clara e específica sobre a alegada omissão do Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O princípio indenitário, positivado no art. 781 do CC, estabelece que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, ainda que tenha havido perda total do bem, respeitando-se, como teto, o limite máximo da apólice.<br>8. A fixação automática da indenização pelo valor máximo da apólice, sem apuração do prejuízo efetivo, viola a natureza indenitária do contrato de seguro e os arts. 778 e 781 do C C, além de contrariar a jurisprudência consolidada no REsp 1.955.422/PR.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para reabertura da instrução probatória e apuração do prejuízo efetivo.<br>VOTO<br>Preliminarmente, impõe-se a análise da existência de óbices ao conhecimento do recurso, considerando que esta Corte de Justiça não está vinculada ao exame de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem.<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando, genericamente, que o Tribunal de origem não supriu as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração.<br>Contudo, não demonstrou, de forma clara e específica, qual questão de fato ou de direito, relevante para o deslinde da controvérsia, deixou de ser apreciada pela Corte a quo, limitando-se a reiterar as teses de mérito. A mera alegação de violação dos referidos dispositivos, sem a devida fundamentação, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, o acórdão que julgou os embargos declaratórios, embora de forma sucinta, manifestou-se sobre as questões levantadas, afirmando que se tratava de "mero descontentamento da parte com o deslinde dado ao feito, bem como tentativa de rediscussão do mérito", o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. Portanto, o recurso não pode ser conhecido neste ponto.<br>Ademais, a recorrente alega cerceamento de defesa, pois foi impedida de produzir prova pericial para apurar o valor real dos prejuízos.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, firmou a premissa fática de que o imóvel sofreu perda total, com base no conjunto probatório dos autos, incluindo certidão do Corpo de Bombeiros e pareceres técnicos. Assim, a partir dessa premissa, entendeu ser desnecessária a produção de outras provas, porquanto a indenização deveria corresponder ao valor máximo previsto na apólice.<br>Nesse contexto, a revisão dessa conclusão (para se aferir se a prova pericial era ou não indispensável ao julgamento da causa), demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Superados os óbices anteriores, a controvérsia central reside em definir o valor da indenização securitária em caso de perda total de imóvel por incêndio: se deve corresponder ao limite máximo da apólice ou ao prejuízo efetivamente apurado no momento do sinistro.<br>O acórdão recorrido, embora reconhecendo a existência de precedente desta Corte em sentido contrário (REsp n. 1.955.422/PR), optou por seguir o entendimento manifestado no voto vencido do Ministro Raul Araújo, para fixar a indenização no valor máximo previsto na apólice, sob o fundamento de que, sendo a perda total, o valor do prêmio foi calculado com base nesse limite.<br>A decisão recorrida, ao assim proceder, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, a qual, no julgamento do REsp n. 1.955.422/PR, de minha relatoria, firmou o entendimento de que a regra do art. 781 do CC positivou o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano. Conforme esse princípio, a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, ainda que tenha havido perda total do bem, respeitando-se, como teto, o limite máximo da garantia fixado na apólice.<br>Nesse contexto, a função do contrato de seguro de dano é a recomposição do patrimônio do segurado ao status quo ante, vedando-se o enriquecimento sem causa, sendo que a fixação automática da indenização pelo valor máximo da apólice, desconsiderando o prejuízo real, viola a natureza indenitária do contrato e o disposto nos arts. 778 e 781 do CC.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao determinar o pagamento da apólice sem a devida apuração do prejuízo efetivo, contrariou a legislação federal e a jurisprudência dominante desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "c", do CPC e na Súmula n. 568 do STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão recorrido e a sentença, e determinar o retorno dos autos ao J uízo de primeira instância, a fim de que seja reaberta a instrução probatória para apurar o prejuízo efetivo decorrente da perda total do bem imóvel no momento do sinistro, fixando-se, ao final, o valor da indenização securitária.<br>É como voto.