ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos e obscuros.<br>II. Dispositivo<br>2. Recurso provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIONEI MARQUES BERNARDI, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 487):<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS". AQUISIÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS CONDRETIZADOS EM QUINHÃO INFERIOR AO AVENÇADO. ANTERIOR CESSÃO DE DIREITOS OMITIDA PELOS REQUERIDOS. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUANTO À FRAÇÃO JÁ CEDIDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO REQUERIDO RATIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS REFERENTES À FRAÇÃO NÃO CEDIDA. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE AS COTAS EFETIVAMENTE RECEBIDAS E O DISPOSTO NO CONTRATO DE ALUGUEL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa (fl. 522):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO A UM DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO QUE NÃO ALTERA O JULGAMENTO. OBSCURIDADES. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIAMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>Em suas razões (fls. 540-571), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, pelos seguintes vícios (fls. 544-550):<br>24. É que ao apreciar o recurso de apelação a Câmara apenas asseverou, em relação ao pedido reconvencional, que seria matéria transitada em julgado.<br> .. <br>25. Entretanto, em suas razões de recurso o RECORRENTE suscitou que o reconhecimento da quitação lançado no v. acórdão que julgou a ação de rescisão seria apenas parte dos motivos da improcedência do pedido de rescisão e, conforme disposto no art. 504, I do CPC, os motivos não fazem coisa julgada.<br>26. E, como o RECORRENTE não intencionava no pedido reconvencional a rescisão do negócio, mas a indenização pelo prejuízo originado na simulação de quitação, não havia que se falar em coisa julgada. Veja-se:<br> .. <br>27. Desta forma, em que pese a inequívoca omissão do julgado, pois se enfrentada a questão de que os motivos não fazem coisa julgada e, ainda, se enfrentada a questão relativa ao fato de que o pedido de indenização pela simulação da quitação não tem relação com a ação de rescisão anteriormente ajuizada, a conclusão do julgado estaria infirmada, evidenciando que a matéria invocada pelo RECORRENTE era essencial.<br> .. <br>45. Novamente com o devido respeito, os embargos de declaração suscitaram questões essenciais relacionadas aos honorários de sucumbência: a) desproporcionalidade na distribuição dos honorários de sucumbência, porque os RECORRIDOS sucumbiram em 01 (um) dos 02 (dois) pedidos que formularam (50%) e, ainda, porque o valor do pedido que perderam (R$ 264.053,14) era superior ao valor do pedido que ganharam (R$ 199.928,00); e b) necessidade de adequação dos honorários de sucumbência aos ditames do art. 85, §2º do CPC.<br>46. E, sobre estas questões não houve qualquer manifestação do TJPR que, na verdade, ignorou o questionamento formulado pelo RECORRENTE; contudo, as questões tinham relevância no julgamento e, se enfrentadas, modificariam a conclusão do julgado pois, a desproporcionalidade da sucumbência salta aos olhos e se reconhecida a sucumbência maior dos RECORRIDOS, haveria inversão dos percentuais estabelecidos no acórdão de 30% para o RECORRENTE e 70% para os RECORRIDOS.<br>(ii) art. 485, VI, do CPC, sob alegação de que "não há qualquer vinculação (nexo de causalidade) entre os danos mencionados pelos RECORRIDOS e os atos praticados pelo RECORRENTE que justifiquem qualquer responsabilização pelos danos mencionados na inicial, razão pela qual resta caracterizada a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda" (fl. 554);<br>(iii) arts. 147, 182 e 389 do CC, "porque não houve a alegada omissão dolosa de CLAUDIONEI MARQUES BERNARDI no negócio firmado com os RECORRIDOS, uma vez que o seu quinhão hereditário de 16,66% foi efetivamente transferido, inexiste para ele o dever de indenizar os RECORRIDOS, por conta da cessão inexistente realizada pela sua irmã - CLEIDE APARECIDA BERNARDI, caracterizando-se a contrariedade ao disposto no art. 147 do CC pela inadequada a aplicação na espécie" (fl. 558);<br>(iv) arts. 264, 265 e 942 do CC, pois "não há que se falar em responsabilidade solidária do RECORRENTE, porque o dever de indenizar os RECORRIDOS decorre exclusivamente da cessão inexistente realizada pela sua irmã - CLEIDE APARECIDA BERNARDI (única autora da ofensa)" (fl. 562);<br>(v) art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista que "o TJPR deixou de aplicar o disposto no art. 85, §2º do CPC ao caso, deixando de reconhecer que a condenação nos percentuais de 10% a 20% estabelecidos no art. 85, §2º do CPC são obrigatórios. 100. Entretanto, é certo que a condenação em honorários de sucumbência no valor fixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não seguiu a regra prevista no § 2º do art. 85 do CPC, que estabelece parâmetro mínimo (10%) e máximo (20%) para a fixação de honorários de sucumbência" (fl. 563).<br>Sem contrarrazões (fl. 664).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos e obscuros.<br>II. Dispositivo<br>2. Recurso provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece acolhida.<br>Na origem, MONAH ZEIN ajuizou ação de reparação de perdas e danos contra CLEIDE APARECIDA BERNARDI e CLAUDIONEI MARQUES BERNARDI, sob alegação de que "em 20/12/2007 os Autores celebraram negócio com a família BERNARDI tendo por objeto a aquisição de direitos hereditários. Embora o quinhão total adquirido pelos Autores perfaça 83,33% (oitenta e três vírgula trinta e três por cento), o negócio somente se concretizou na fração correspondente a 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento).  .. . Isso ocorreu porque a Requerida CLEIDE BERNARDI já havia anteriormente cedido o seu quinhão (16,66%) aos demais herdeiros, de modo que, ao omitir essa circunstância e negociá-lo novamente com os Autores, incorreu em típica alienação a non domino. E a esse respeito também houve omissão dolosa do seu irmão, o ora Segundo Requerido CLAUDIONEI BERNARDI, que sabia da cessão anterior realizada por CLEIDE, sendo inclusive um dos seus beneficiários.  .. . Assim, da frustração do negócio em relação à fração de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) não recebida pelos Autores decorre óbvia pretensão à reparação de perdas e danos, que é o pedido que se veicula na presente Ação" (fls. 2-3).<br>O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (fls. 418-419):<br>a  os Réus ao pagamento de R$ 199.928,00 (cento e noventa e CONDENO nove mil novecentos e vinte e oito reais), equivalente a 16,66%, do montante total pago, e referente ao quinhão não recebido, acrescido de correção monetária (INPC/IGP-DI) desde a data da celebração do negócio - 20/12/2007 (seq. 1.4) e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação;<br>b  CONDENO os Réus ao pagamento de valor equivalente a 16,66% do fundo de comércio e aluguéis pagos pela locatária do imóvel - OKENA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL LTDA. - desde a data da celebração do contrato de locação - 12/07/2013 (seq. 1.7), até encerramento do que encerre o vínculo locatício. Tais valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, observados os valores efetivamente pagos pela locatária, e deverão ser acrescidos correção monetária (INPC/IGP-DI) desde a data a data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.<br>Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto ao valor dos honorários advocatícios a ser fixado, assevera-se a impossibilidade de aplicação da regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apesar de haver valor de condenação, a fixação de honorários advocatícios não pode tomar referido valor como parâmetro de quantificação. Por este motivo, entende-se pela aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, o qual prevê que "as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § . Trata-se, neste ponto, de exceção à aplicação do artigo 85, § 2º, do mesmo Codex, tendo em vista que a sua aplicação acarretará condenação desproporcional em honorários advocatícios cuja demanda houve necessidade de dilação probatória. Em atenção aos critérios dos incisos do §2º, artigo 85, do Código de Processo Civil, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários de sucumbência, a ser suportado pela parte ré, tendo em vista o resultado final da presente demanda.<br>Quanto à lide secundária (Reconvenção), e JULGO-A IMPROCEDENTE condeno o Réu/Reconvinte, com base nos mesmos fundamentos acima delineados, ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à Reconvenção, além de honorários advocatícios, em favor do patrono dos Autores, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>O Tribunal de origem deu "parcial provimento recurso de Apelação, apenas para excluir a condenação a título de lucros cessantes de valor equivalente a 16,66% do fundo de comércio e aluguéis pagos pela locatária do imóvel - OKENA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL LTDA. - desde a data da celebração do Contrato de Locação - 12.07.13 (seq. 1.7), até o encerramento do vínculo locatício, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários recursais, tudo nos termos da fundamentação" (fls. 497-498).<br>Em relação ao pedido reconvencional, a Corte estadual afirmou que "o pleito reconvencional pelo inadimplemento dos valores acordados é matéria transitada em julgado no Acórdão de que reconhece amov. 1.5, validade da quitação conferida pelo próprio apelante no instrumento de cessão" (fl. 497).<br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte alegou que "o reconhecimento de quitação lançado no v. acórdão que julgou a ação de rescisão seria apenas parte dos motivos da improcedência do pedido de rescisão e, conforme disposto no art. 504, I do CPC, os motivos não fazem coisa julgada" (fl. 509).<br>De fato, segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp n. 1.058.585/RN, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015).<br>Quanto à distribuição da sucumbência, o TJPR fixou "no importe de 30% a ser suportados pelos autores, sobejando 70% aos requeridos" (fl. 497).<br>Na petição dos embargos, a parte afirmou que, "em relação ao critério proporcional de 30% para os EMBARGADOS e 70% para os requeridos, entende o EMBARGANTE que há desproporcionalidade na distribuição, tendo em vista que os EMBARGADOS formularam 02 (dois) pedidos e sucumbiram em 1 deles" (fl. 510).<br>Nesse mesmo sentido, "a jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final" (EDcl no REsp n. 2.206.603/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).<br>No que tange às regras do art. 85 do CPC, o Tribunal a quo afirmou que "majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em R$5.000,00, para R$6.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2.º, 8.º e 11 do Código de Processo Civil, não havendo insurgência a respeito do critério utilizado ao arbitramento da verba" (fl. 497).<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (EDcl no AgInt no REsp 2.051.237/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024).<br>Com efeito, a Corte estadual, apesar de instada a se pronunciar em sede de embargos de declaração, manteve-se omissa e obscura quanto às seguintes questões:<br>(i) se o reconhecimento da quitação foi apenas motivo da improcedência da ação de rescisão e, portanto, não fez coisa julgada;<br>(ii) se a distribuição dos honorários observou a proporção dos pedidos formulados pelo autor e acolhidos na decisão; e<br>(iii) se os honorários foram fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e qual foi a base de cálculo (condenação, proveito econômico ou valor da causa); ou foram fixados por equidade e por qual fundamento.<br>Assim, constatadas as omissões e obscuridades , considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada na instância especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>É como voto.