ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. TESE REFERENTE À FRAUDE À EXECUÇÃO APRECIADA FUNDAMENTADAMENTE.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser rejeitada a alegação de contrariedade aos arts. 489 e1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, dada a incidência da Súmula 115/STJ.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA EM DESFAVOR DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. PARTE EMBARGADA QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DIVÓRCIO ANTERIOR À EXECUÇÃO E À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FOTOGRAFIAS E STATUS EM REDE SOCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA FRAUDE. AUSÊNCIA, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORAVEIS. 2. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 E TEMA REPETITIVO 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSISTÊNCIA DA EMBARGADA NA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA. RECORRENTE QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A agravante sustenta que a procuração considerada faltante foi efetivamente juntada aos autos, destacando que o advogado constituído é seu procurador há vários anos e sua representação foi legítima durante todo o trâmite processual.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. TESE REFERENTE À FRAUDE À EXECUÇÃO APRECIADA FUNDAMENTADAMENTE.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser rejeitada a alegação de contrariedade aos arts. 489 e1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A procuração conferindo poderes ao advogado que, por sua vez, substabeleceu poderes ao subscritor do recurso especial foi juntada aos autos às fls. 322, de modo que se pode considerar regularizada a representação processual.<br>Fica afastada, portanto, a incidência da Súmula 115/STJ.<br>O recurso especial, todavia, não comporta provimento.<br>A agravante alegou violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Ressalte-se que a agravante afirmou omissão quanto à tese referente à fraude contra credores. O Tribunal de origem pronunciou-se expressamente sobre o tema, nos seguintes termos (fl. 236):<br>A recorrida permanecer com o nome de casada após o divórcio em nada demonstra fraude à execução, vez que, dissolvido o casamento, é faculdade dos ex-cônjuges alterarem ou não seu nome, de acordo com o disposto no artigo 1.571, parágrafo 2º, do Código Civil.<br>Ademais, as fotografias apresentadas e o ex-marido da recorrida ostentar em rede social status de casado também não provam a alegação.<br>Da certidão de casamento apresentada no mov. 1.4, consta que a averbação da separação consensual ocorreu em 26.05.2005. Porém, a execução foi proposta em 03.06.2005 e, primeiramente, em desfavor da empresa JNT Comércio e Representações Ltda, estando ausente, portanto, o primeiro requisito para configurar fraude à execução.<br>Não há no caso alienação, mas sim divórcio que transmitiu a integralidade do bem à recorrente, mas também não há provas de que o ocorrido tenha sido capaz de reduzir o devedor a insolvência.<br>Não há, portanto, omissão, mas julgamento contrário aos interesses defendidos pela agravante.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.