ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, 1022, caput, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 538):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO PARA REVENDA GARANTIDO POR HIPOTECA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. - Segundo previsão expressa do art. 784, V, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, "o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução". - Possuem legitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo os fiadores do contrato objeto do feito executivo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 578-583).<br>Em suas razões (fls. 588-616), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1022, caput, II, e parágrafo único, II, do CPC, sustentando a ausência de declaração quanto: (a) à inexistência de estipulação acerca da solidariedade ativa, (b) à tese de nulidade da hipoteca constituída em escritura pública de constituição de fiança e garantia hipotecária, em razão do instrumento não indicar a estimativa ou o limite do crédito garantido, e (c) à inexistência de notas fiscais eletrônicas, faturas e duplicatas virtuais,<br>(ii) art. 265 do CC, arguindo que o contrato de distribuição não estabelece solidariedade ativa entre os exequentes, ora recorridos, e<br>(iii) art. 1424 do CC, alegando que o contrato apresentado não possui força executiva e que a escritura pública não faz referência ao contrato de distribuição.  <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 628-641).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, 1022, caput, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, IV, 1022, caput, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto às teses , a Corte local assim se pronunciou (fls. 540-543):<br>Portanto, assim como o fornecimento dos produtos, que poderia ser realizado exclusivamente por uma, por outra ou por ambas as empresas, a critério destas, entendo que a emissão das notas fiscais em nome apenas de Mondelez Brasil Ltda. decorre de questões de logística interna das contratantes, não havendo dúvidas, todavia, quanto ao fato de serem ambas titulares do suposto crédito, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR.<br>(..)<br>Razão, porém, não lhes assiste, uma vez que segundo previsão expressa do art. 784, V, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, "o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução". E, assim, estando o Contrato de Distribuição em questão garantido por hipoteca, conforme se extrai do item I da "Escritura Pública de Constituição de Finança e Garantia Hipotecária" de f. 118/122 (documento único), constitui título hábil a instruir o feito executivo.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 265 e 1424, do CC, a Corte local assim se manifestou (fls. 540-543):<br>Isso porque, conforme se extrai dos autos, o Contrato de Distribuição para Revenda que ora se executa tem como contratantes a Kraft Foods Brasil Ltda. e a Kraft Foods Brasil do Nordeste Ltda., sendo certo que todas as cláusulas de tal instrumento deixam claro que os direitos e obrigações das contratantes poderiam ser exercidos por ambas de forma conjunta, cabendo a elas, contudo, ao seu estrito critério interno, decidir qual delas praticaria quais atos especificamente.<br>(..)<br>Quanto a sua liquidez, observo que a execução fora instruída com inúmeras DANFE"s - nas quais constam expressamente os dados das respectivas notas fiscais eletrônicas, faturas e duplicatas virtuais -, bem como com os comprovantes de recebimento das mercadorias, os quais constituem o aceite por presunção do devedor sobre as condições de pagamento (valor/vencimento) contidas nas duplicatas, tendo sido preenchidos na hipótese, portanto, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, não havendo falar, assim, em nulidade da execução.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à inexistência de cláusula no contrato acerca da solidariedade ativa, bem como acerca da referência na escritura pública sobre o contrato de distribuição  , demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.