ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL, CONFORME ARTS. 1.003, § 5º, 1.029 E 219, CAPUT, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA COMPROVAR SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DA CONTAGEM. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO RISTJ PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.<br>1. Interposição fora do prazo de 15 dias úteis, segundo o CPC.<br>2. Documentos apresentados não afastam a intempestividade.<br>3. Incidência do art. 21-E, V, do RISTJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra a seguinte decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso por intempestividade:<br>Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por VIBRA ENERGIA S. A, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de VIBRA ENERGIA S.A., verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26.11.2020, sendo o Recurso Especial interposto somente em 22.01.2021.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso.<br>A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto os documentos trazidos às fls. 919/927, não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso.<br>Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26.11.2020, tendo protocolado o recurso somente em 22.01.2021.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido na origem, com julgamento pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 646-652/653).<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in procedendo por ausência de fundamentação específica quanto à suficiência da prova dos feriados/suspensões, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; sustenta a inequívoca tempestividade do recurso especial, com início da contagem em 27/11/2020, suspensão em 7/12/2020 (ponto facultativo) e 8/12/2020 (Dia da Justiça), e recesso de 20/12/2020 a 20/1/2021, tendo o termo final ocorrido em 21/1/2021; afirma ter comprovado os feriados locais mediante Portarias do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; invoca a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem que reconheceu a tempestividade do recurso especial; e requer aplicação da orientação firmada na Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG sobre o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e a Lei 14.939/2024, para afastar o vício e processar o recurso especial (fls. 935-941).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 943-947, na qual a parte agravada alega que o recurso especial foi manifestamente intempestivo, que não houve comprovação oportuna de feriado local no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, e que não se aplica a regularização posterior na fase já encerrada de admissibilidade; sustenta a manutenção integral da decisão agravada e requer, em caso de improcedência manifesta, a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL, CONFORME ARTS. 1.003, § 5º, 1.029 E 219, CAPUT, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA COMPROVAR SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DA CONTAGEM. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO RISTJ PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.<br>1. Interposição fora do prazo de 15 dias úteis, segundo o CPC.<br>2. Documentos apresentados não afastam a intempestividade.<br>3. Incidência do art. 21-E, V, do RISTJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Originariamente, consta que o POSTO ALMIRANTE LTDA. ajuizou execução de título judicial em face da COMPANHIA YPIRANGA DE PETRÓLEO LTDA., sucedida por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., buscando o cumprimento de condenação oriunda de acórdão, com discussão sobre valores devidos, honorários sucumbenciais de 15% e multa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 619-620).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, por entender que o valor bloqueado era justo e devido, dando por satisfeita a obrigação, nada mais sendo devido à exequente (fls. 620-621).<br>O Tribunal de origem anulou a sentença de ofício, por violação do devido processo legal, em razão da não apreciação do pedido de conversão da execução provisória em definitiva e da ausência de nova intimação do executado para pagamento, sob pena da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973; determinou a apreciação da petição de fl. 305 e as diligências necessárias; e não conheceu das apelações por prejudicadas, nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil.<br>O referido acórdão tomou a seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAR, SOB PENA DE MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OPORUTNIZAR AO EXECUTADO A CHANCE DE PAGAR VOLUNTARIAMENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÕES PREJUDICADAS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de erro material, contradição ou julgamento extra petita (fls. 619-622 e 646-652/653).<br>De fato, observo que a decisão agravada da Presidência do STJ não conheceu do recurso especial por intempestividade com base no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, consignando que a parte foi intimada do acórdão dos embargos de declaração em 26/11/2020 e protocolou o recurso apenas em 22/1/2021; registrou que, embora intimada para demonstrar suspensão/interrupção/prorrogação do prazo, os documentos apresentados às fls. 919/927 não foram suficientes para afastar a intempestividade; e, ao final, aplicou o art. 21-E, V, do Regim ento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para não conhecer do recurso (fls. 930-931).<br>Em que pese a alegação de que o recurso especial foi protocolado no dia 21 de janeiro de 2021, o protocolo constante à fl. 709 deixa claro que o protocolo foi realizado apenas no dia 22 de janeiro de 2022.<br>Não demonstrando a parte, portanto, eventual equívoco, há de prevalecer a certificação aposta nos autos, diante da fé-pública de que é dotado.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.